TJPA 0014651-17.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça mandamental (fls. 02/15), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público C-203 para o provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador de polícia civil, escrivão de polícia civil e papiloscopista, certame organizado pela Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB. Diz que, após classificação na prova objetiva, realizou teste de aptidão física em condições impróprias e desproporcionais, as quais atribui a ¿superlotação¿ na corrida e ao rompimento dos ligamentos do joelho, o que levou a impetrante a ser classificada como inapta, pelas autoridades coatoras. Afirma que a conduta administrativa é ato inconstitucional, que decorre apenas do edital do certame, vez que inaptidão/eliminação do certame é desprocional. Quetiona a exigência da prova física para o cargo de papisloscopista, porque sua natureza seria meramente administrativa e burocrática Pugna pela concessão da medida liminar da tutela determinando que a autoridade coatora garanta sua participação nas próximas etapas do concurso público e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência de teste de aptidão física para o referido concurso público para o provimento de cargos de papiloscopista, e, assim, continuar sua participação no certame. Juntou documentos de fls. 18/101 Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 102). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade do Secretária de Estado de Administração e do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - FUNCAB, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 5 e seguintes, do edital, fl. 62/63 A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que vislumbro a ilegitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, autoridade essa que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação. Por analogia, citamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (Processo RMS 51539 / GO Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016) Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretária de Estado de Administração, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 1º de dezenbro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04858829-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. Em sua peça mandamental (fls. 02/15), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público C-203 para o provimento de cargos de nível superior das carreiras policiais de investigador de polícia civil, escrivão de polícia civil e papiloscopista, certame organizado pela Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB. Diz que, após classificação na prova objetiva, realizou teste de aptidão física em condições impróprias e desproporcionais, as quais atribui a ¿superlotação¿ na corrida e ao rompimento dos ligamentos do joelho, o que levou a impetrante a ser classificada como inapta, pelas autoridades coatoras. Afirma que a conduta administrativa é ato inconstitucional, que decorre apenas do edital do certame, vez que inaptidão/eliminação do certame é desprocional. Quetiona a exigência da prova física para o cargo de papisloscopista, porque sua natureza seria meramente administrativa e burocrática Pugna pela concessão da medida liminar da tutela determinando que a autoridade coatora garanta sua participação nas próximas etapas do concurso público e, ao final, a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência de teste de aptidão física para o referido concurso público para o provimento de cargos de papiloscopista, e, assim, continuar sua participação no certame. Juntou documentos de fls. 18/101 Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 102). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade do Secretária de Estado de Administração e do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - FUNCAB, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 5 e seguintes, do edital, fl. 62/63 A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que vislumbro a ilegitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, autoridade essa que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação. Por analogia, citamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (Processo RMS 51539 / GO Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016) Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretária de Estado de Administração, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 1º de dezenbro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04858829-54, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.04858829-54
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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