TJPA 0014656-39.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014656-39.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL TEIXEIRA DO AMARAL ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES - OAB/PA 11.068 AGRAVADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES - OAB/PA 15.012-A ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, considerando que se encontra desempregada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL TEIXEIRA DO AMARAL, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo agravante. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção e arquivamento. ¿ O Agravante sustém seu inconformismo afirmando presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão, por entender existir provas suficientes nos autos que comprovam não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como que entende que o juízo competente para processar o feito é a vara de procedimento ordinário. Declara que se encontra desempregado, conforme documento que instrui a peça e que o pagamento das custas inevitavelmente comprometeria sua subsistência, pelo que requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de ver o prosseguimento da ação principal, sem a necessidade de recolhimento das custas. Juntou documentos (fls. 24-58). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição em 29.11.2016, com recebimento no gabinete em 01.12.2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Na ação originária, o Agravante pretende a condenação da Agravada na obrigação de fazer consistente na indenização securitária DPVAT por acidente de trânsito. Em análise aos documentos que instruíram a ação originária, constato a veridicidade dos argumentos do Agravante, conforme fls. 38-41, que demonstram a ausência de vínculo laboral do Recorrente desde 2009. Com efeito, denota-se que no caso vertente a decisão agravada deve ser reformada. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser a decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita à Agravante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00843482-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014656-39.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MANOEL TEIXEIRA DO AMARAL ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES - OAB/PA 11.068 AGRAVADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES - OAB/PA 15.012-A ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, o Agravante apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, considerando que se encontra desempregada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica no caso em exame. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL TEIXEIRA DO AMARAL, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo agravante. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Assim, alerto a parte autora para o melhor direcionamento de sua ação judicial, sendo que no caso de desistência do processo ficará isento dos custos inerentes ao processo tramitado no juízo comum, deferindo desde já o desentranhamento das peças mediante substituição por cópias. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do processo, sob pena de extinção e arquivamento. ¿ O Agravante sustém seu inconformismo afirmando presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão, por entender existir provas suficientes nos autos que comprovam não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como que entende que o juízo competente para processar o feito é a vara de procedimento ordinário. Declara que se encontra desempregado, conforme documento que instrui a peça e que o pagamento das custas inevitavelmente comprometeria sua subsistência, pelo que requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de ver o prosseguimento da ação principal, sem a necessidade de recolhimento das custas. Juntou documentos (fls. 24-58). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição em 29.11.2016, com recebimento no gabinete em 01.12.2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Na ação originária, o Agravante pretende a condenação da Agravada na obrigação de fazer consistente na indenização securitária DPVAT por acidente de trânsito. Em análise aos documentos que instruíram a ação originária, constato a veridicidade dos argumentos do Agravante, conforme fls. 38-41, que demonstram a ausência de vínculo laboral do Recorrente desde 2009. Com efeito, denota-se que no caso vertente a decisão agravada deve ser reformada. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de agravo de instrumento, por ser a decisão agravada contrária à jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e reformo a decisão agravada para deferir o pedido de justiça gratuita à Agravante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 06 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00843482-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00843482-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento