TJPA 0014661-61.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME ? PACIENTE CONDENADO A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM POR SER A MESMA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA ? CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ANTE À CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO COMPORTA CARÁTER DE HEDIONDEZ ? PRECEDENTE ? DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO A QUO A LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO ? UNANIMIDADE. 1. Preliminar ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida. Suscita a Douta Procuradoria que este writ está sendo manejado como sucedâneo recursal, o que se coaduna com o entendimento dos Tribunais pátrios da federação sobre a questão, devendo ter sido interposto agravo em execução da decisão que denegou progressão de regime ao paciente. Todavia, por se tratar de matéria meramente de direito e amparada em precedente dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer a concessão de ofício da presente ordem para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado. 2. O Supremo Tribunal Federal, em plenário, já decidiu por afastar a hediondez do crime de tráfico privilegiado, pelo que deve ser aplicada a regra geral da Lei de Execuções Penais para progressão de regime nesse tipo de condenação. 3. Diante disso, deve a presente ordem ser concedida de ofício para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, com a consequente reanálise do pedido de progressão de regime pelo Juízo a quo, devendo ser dado ciência ao Juízo da Execução do teor desta decisão, conforme estabelecido na Resolução 237/2016 do CNJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER A PRESENTE ORDEM, contudo em CONCEDÊ-LA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2017.00111095-18, 169.848, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME ? PACIENTE CONDENADO A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM POR SER A MESMA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA ? CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ANTE À CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO COMPORTA CARÁTER DE HEDIONDEZ ? PRECEDENTE ? DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO A QUO A LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO ? UNANIMIDADE. 1. Preliminar ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida. Suscita a Douta Procuradoria que este writ está sendo manejado como sucedâneo recursal, o que se coaduna com o entendimento dos Tribunais pátrios da federação sobre a questão, devendo ter sido interposto agravo em execução da decisão que denegou progressão de regime ao paciente. Todavia, por se tratar de matéria meramente de direito e amparada em precedente dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer a concessão de ofício da presente ordem para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado. 2. O Supremo Tribunal Federal, em plenário, já decidiu por afastar a hediondez do crime de tráfico privilegiado, pelo que deve ser aplicada a regra geral da Lei de Execuções Penais para progressão de regime nesse tipo de condenação. 3. Diante disso, deve a presente ordem ser concedida de ofício para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, com a consequente reanálise do pedido de progressão de regime pelo Juízo a quo, devendo ser dado ciência ao Juízo da Execução do teor desta decisão, conforme estabelecido na Resolução 237/2016 do CNJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER A PRESENTE ORDEM, contudo em CONCEDÊ-LA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2017.00111095-18, 169.848, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/01/2017
Data da Publicação
:
17/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00111095-18
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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