TJPA 0014661-79.2010.8.14.0301
ACÓRDÃO Nº 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014661-79.2010.814.0301 APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO APELADO: THAMIRES BOGEA LOBATO RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR - EXPRESSA RENÚNCIA - VALIDADE DA CLÁUSULA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM AÇÃO DE DESPEJO - AÇÃO CUJA CAUSA DE PEDIR CINGE-SE AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPETINDO AO LOCATÁRIO ALEGAR AUSÊNCIA DE DÉBITO OU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DEDUZIDO PELO LOCADOR - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em sede de ação de despejo não é possível a discussão de cláusulas contratuais, competindo, apenas, a verificação de hipótese ensejadora do despejo e a aplicação das penalidades convecionadas pelas partes 2 - Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por THAMIRES BOGEA LOBATO. A sentença objurgada (fls. 92/95) julgou procedente o pedido de despejo, declarando válida a cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, para obriga-lo solidariamente ao pagamento da dívida. Em suas razões recursais (fls.96/107), a apelante, na qualidade de fiadora do contrato objeto da ação de despejo, impugna o capítulo da sentença que declarou válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem pela fiadora, ao argumento de ser desproporcional e inválida, diante da natureza de adesão do contrato. Em sede de contrarrazões (fls. 110/119), a apelada requer a declaração da deserção da apelação, em razão da ausência de preparo. No mérito, aponta que o contrato de locação não é de adesão conforme sustenta o apelante, eis que suas cláusulas foram livremente discutidas pelas partes. Outrossim, defende a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem pela fiadora, permitindo ao locador, em caso de inadimplemento, cobrar a dívida tanto do locatário quanto da ora apelante, sem esgotar previamente os bens daquele. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o apelo. Ressalto que o presente recurso deve ser analisado à luz das disposições do CP/73, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ e do princípio do tempus regit actum. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, enquanto o apelado alega a deserção do recurso. Requerida a justiça gratuita no bojo da apelação, não pode o órgão recursal declarar deserto o recurso. Neste sentido a Jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18 , DA LEI Nº 7.347 /85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347 /85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ , 6ª T., Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. 3. Recurso especial parcialmente provido). Portanto, não prospera a alegação do apelado de ser o recurso deserto. Por outro lado, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Formula o apelante requerimento de gratuidade recursal alegando, em síntese, estar em dificuldades financeiras, bem como que a condenação ainda fará referida situação financeira piorar. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para o deferimento da Justiça Gratuita, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao apelante. MÉRITO. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à validade da cláusula contratual em que o fiador expressamente renuncia ao benefício de ordem. A ora apelante, na qualidade de fiadora do contrato objeto da ação de despejo, alega a invalidade da referida cláusula, pois a considera abusiva. Por outro lado, a apelada, na qualidade de locatária, defende sua plena validade, eis que as partes celebraram o contrato livremente. Inicialmente, cumpre consignar que em sede de ação de despejo não é possível a discussão de cláusulas contratuais, competindo, apenas, a verificação de hipótese ensejadora do despejo e a aplicação das penalidades convecionadas pelas partes. Com efeito, a fiadora obrigou-se livremente à observância da cláusula contratual em tela. Em caso de descontentamento ou defeitos do negócio jurídico, cumpriria àquele que considera-se prejudicado ajuizar ação própria, a fim de discutir eventuais vícios ou abusividade decorrentes da cláusula referida. A causa de pedir da ação de despejo é o descumprimento contratual, notadamente, a falta de pagamento, motivo pelo qual cumpre ao locatário inadimplente e ao fiador demonstrar a inexistência do débito ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do alegado pelo autor. Neste sentido alinha-se a Jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DESPEJO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL POR INFRAÇÃO COMETIDA PELO LOCATÁRIO - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA DEFINIDA NO CONTRATO - APELO DESPROVIDO. Em sede de ação de despejo não é possível a discussão de cláusulas contratuais, competindo, apenas, a verificação de hipótese ensejadora do despejo e a aplicação das penalidades convecionadas pelas partes. A citada cláusula contratual trata do pagamento extrajudicial do aluguel em atraso, e a manifestação monocrática da quitação em juízo da parcela em atraso, assim, por se tratarem de disposições aplicáveis em situações diversas, ambas coexistem. (TJSC, AC 15947 SC 1999.001594-7, 17/11/2000). Ementa: AÇÃO DE DESPEJO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRRELEVÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES. RESCISÃO CONTRATUAL. Questões referentes a cláusulas contratuais ou insucesso do empreendimento, devem ser dirimidas em sede própria e não na ação de despejo. Se o locatário deu causa a ação de despejo, ao não pagar os alugueres, contratualmente, previstos, deve responder peles custas e honorários advocatícios da parte contrária, que teve que acioná-lo, judicialmente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01276271919998190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 07/02/2001) Ementa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. I - A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO COMPORTA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. II - O INADIMPLEMENTO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS É INCONTROVERSO, IMPONDO-SE A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSEQÜENTE DECRETAÇÃO DO DESPEJO, A TEOR DO ART. 9º , INC. III DA LEI 8.245 /91. III - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 177518920048070001 DF 0017751-89.2004.807.0001 (TJ-DF), Data de publicação: 02/08/2005). Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 23 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02093515-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Ementa
ACÓRDÃO Nº 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014661-79.2010.814.0301 APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO APELADO: THAMIRES BOGEA LOBATO RELATOR: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR - EXPRESSA RENÚNCIA - VALIDADE DA CLÁUSULA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM AÇÃO DE DESPEJO - AÇÃO CUJA CAUSA DE PEDIR CINGE-SE AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPETINDO AO LOCATÁRIO ALEGAR AUSÊNCIA DE DÉBITO OU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DEDUZIDO PELO LOCADOR - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em sede de ação de despejo não é possível a discussão de cláusulas contratuais, competindo, apenas, a verificação de hipótese ensejadora do despejo e a aplicação das penalidades convecionadas pelas partes 2 - Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALESSANDRA RODRIGUES SOUTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por THAMIRES BOGEA LOBATO. A sentença objurgada (fls. 92/95) julgou procedente o pedido de despejo, declarando válida a cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, para obriga-lo solidariamente ao pagamento da dívida. Em suas razões recursais (fls.96/107), a apelante, na qualidade de fiadora do contrato objeto da ação de despejo, impugna o capítulo da sentença que declarou válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem pela fiadora, ao argumento de ser desproporcional e inválida, diante da natureza de adesão do contrato. Em sede de contrarrazões (fls. 110/119), a apelada requer a declaração da deserção da apelação, em razão da ausência de preparo. No mérito, aponta que o contrato de locação não é de adesão conforme sustenta o apelante, eis que suas cláusulas foram livremente discutidas pelas partes. Outrossim, defende a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem pela fiadora, permitindo ao locador, em caso de inadimplemento, cobrar a dívida tanto do locatário quanto da ora apelante, sem esgotar previamente os bens daquele. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o apelo. Ressalto que o presente recurso deve ser analisado à luz das disposições do CP/73, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ e do princípio do tempus regit actum. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, enquanto o apelado alega a deserção do recurso. Requerida a justiça gratuita no bojo da apelação, não pode o órgão recursal declarar deserto o recurso. Neste sentido a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18 , DA LEI Nº 7.347 /85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347 /85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ , 6ª T., Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. 3. Recurso especial parcialmente provido). Portanto, não prospera a alegação do apelado de ser o recurso deserto. Por outro lado, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Formula o apelante requerimento de gratuidade recursal alegando, em síntese, estar em dificuldades financeiras, bem como que a condenação ainda fará referida situação financeira piorar. Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente os requisitos para o deferimento da Justiça Gratuita, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿ JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007). Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao apelante. MÉRITO. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à validade da cláusula contratual em que o fiador expressamente renuncia ao benefício de ordem. A ora apelante, na qualidade de fiadora do contrato objeto da ação de despejo, alega a invalidade da referida cláusula, pois a considera abusiva. Por outro lado, a apelada, na qualidade de locatária, defende sua plena validade, eis que as partes celebraram o contrato livremente. Inicialmente, cumpre consignar que em sede de ação de despejo não é possível a discussão de cláusulas contratuais, competindo, apenas, a verificação de hipótese ensejadora do despejo e a aplicação das penalidades convecionadas pelas partes. Com efeito, a fiadora obrigou-se livremente à observância da cláusula contratual em tela. Em caso de descontentamento ou defeitos do negócio jurídico, cumpriria àquele que considera-se prejudicado ajuizar ação própria, a fim de discutir eventuais vícios ou abusividade decorrentes da cláusula referida. A causa de pedir da ação de despejo é o descumprimento contratual, notadamente, a falta de pagamento, motivo pelo qual cumpre ao locatário inadimplente e ao fiador demonstrar a inexistência do débito ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do alegado pelo autor. Neste sentido alinha-se a Jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DESPEJO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL POR INFRAÇÃO COMETIDA PELO LOCATÁRIO - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA DEFINIDA NO CONTRATO - APELO DESPROVIDO. Em sede de ação de despejo não é possível a discussão de cláusulas contratuais, competindo, apenas, a verificação de hipótese ensejadora do despejo e a aplicação das penalidades convecionadas pelas partes. A citada cláusula contratual trata do pagamento extrajudicial do aluguel em atraso, e a manifestação monocrática da quitação em juízo da parcela em atraso, assim, por se tratarem de disposições aplicáveis em situações diversas, ambas coexistem. (TJSC, AC 15947 SC 1999.001594-7, 17/11/2000). AÇÃO DE DESPEJO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IRRELEVÂNCIA. ENTREGA DAS CHAVES. RESCISÃO CONTRATUAL. Questões referentes a cláusulas contratuais ou insucesso do empreendimento, devem ser dirimidas em sede própria e não na ação de despejo. Se o locatário deu causa a ação de despejo, ao não pagar os alugueres, contratualmente, previstos, deve responder peles custas e honorários advocatícios da parte contrária, que teve que acioná-lo, judicialmente. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01276271919998190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 07/02/2001) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. I - A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO COMPORTA DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. II - O INADIMPLEMENTO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS É INCONTROVERSO, IMPONDO-SE A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSEQÜENTE DECRETAÇÃO DO DESPEJO, A TEOR DO ART. 9º , INC. III DA LEI 8.245 /91. III - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 177518920048070001 DF 0017751-89.2004.807.0001 (TJ-DF), Data de publicação: 02/08/2005). Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 23 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02093515-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02093515-70
Tipo de processo
:
Apelação
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