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Jurisprudência


TJPA 0014662-12.2013.8.14.0401

Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 2013.3.019501-2 (CNJ 0014662-12.2013.814.0401) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de conflito negativo de jurisdição, originado do inquérito policial instaurado para investigar dois delitos culposos de trânsito, sendo um homicídio e uma lesão corporal. O inquérito foi concluído, como se constata pelo relatório conclusivo da autoridade policial, contendo inclusive o indiciamento do autor do fato (fls. 28/30). Em seguida, foi encaminhado à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, onde foi despachado no sentido de extinção da competência daquele órgão jurisdicional, nos termos da Resolução n. 17/2008-GP, alterada pela Resolução n. 10/2009-GP (fl. 32). Distribuído à 7ª Vara Penal de Belém, houve pedido de diligências, consistente na juntada de laudos periciais. Aquele juízo entendeu, todavia, que o inquérito, apesar de relatado, não está concluído para o oferecimento da denúncia, uma vez que as investigações não cessaram, só encerrando o inquérito quando o Promotor de Justiça ficar satisfeito com o resultado. Por isso, determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, invocando como precedente o Acórdão n. 121.321, de 26 de junho passado (fls. 35/37). Promovida a redistribuição, a juíza da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, deliberou desde logo, invocando o art. 2º, § 3º, da Resolução n. 17/2008, em cotejo com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988. Criticou o excesso de redistribuições, com desperdício de tempo, eis que as diligências podem e devem ser deliberadas e cumpridas pela própria vara de origem. Alega que aquela vara especializada não é competente para apreciar diligências e pedidos posteriores à conclusão do Inquérito Policial, ainda mais quando formulados pelo promotor natural. Destaca que a matéria já vinha sendo decidida monocraticamente nesta corte. Tem razão a suscitante. Desde 2011, por deliberação do Tribunal Pleno, já era permitido aos relatores dos conflitos de jurisdição decidir monocraticamente acerca desta matéria. A Resolução 17/2008-GP, cujo texto foi alterado pela Resolução 10/2009-GP, em seu art. 2º, § 3º, estabeleceu que, encerrado o inquérito, os autos devem ser distribuídos à vara competente para o processamento da ação. Assim estabelece o texto: Concluído o inquérito policial os autos serão encaminhados ao distribuidor do Fórum Criminal para a devida redistribuição a uma das Varas competentes, onde será iniciada a ação penal com o oferecimento da respectiva denúncia. Pela interpretação literal do dispositivo, uma vez concluído o inquérito, encerra-se a competência da vara especializada em inquéritos e medidas cautelares. No entanto, esta corte tem decidido no sentido de emprestar um sentido formal à ideia de encerramento do inquérito, trazendo duas consequências distintas. Com efeito, na hipótese de inquérito ainda não formalmente encerrado, com providências pendentes, não paira dúvida quanto à competência da vara especializada em inquéritos e cautelares: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 20113014030-8 Acórdão n. 99.804 rel. Des. Raimundo Holanda Reis j. 17.8.2011) Por outro lado, caso o inquérito tenha sido formalmente encerrado e haja ocorrido a distribuição dos autos a um novo órgão jurisdicional, o requerimento de novas diligências, prévias ao oferecimento da denúncia, mesmo que ainda constitua fase pré-processual, leva ao conhecimento do feito pelo juízo que deve processar a ação penal: Conflito Negativo de competência. Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais. Art. 121, caput, do CP. Pedido de diligência do Representante do Ministério Público vinculado à 3ª Vara do Tribunal do Júri nos autos de inquérito policial concluído, cuja ação penal ainda não iniciou. Interpretação lógica e sistemática do contido na alínea a, inciso III, e § 3º, todos do art. 2º, da Resolução nº 10/2009. As diligências porventura solicitadas pelo Ministério Público no curso do inquérito policial deverão ser processadas por uma das varas de inquéritos policiais; no entanto, concluído o referido inquérito e realizada a distribuição à uma das varas respectivas, tem-se por encerrada a competência daquele juízo, e, consequentemente, as diligências requeridas, a partir de então, devem ser processadas pelo Juiz Natural da causa. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Decisão por maioria. (TJ/PA, Pleno Conflito de Jurisdição n. 2011.3.013191-9 Acórdão n. 99.552 prolatora do acórdão: Desa. Vânia Fortes DJ 4.8.2011) No caso destes autos, vemos que o inquérito foi concluído através do competente relatório da autoridade policial, tendo o juiz da vara suscitante reconhecido tal fato e, por isso, determinado a redistribuição. Não procede a alegação do Ministério Público, em seu parecer (fls. 47/51), no sentido de que o fato de ter sido o IPL relatado pela autoridade policial não significa que este foi concluído, pois pode o PARQUET, como titular da ação penal, requisitar maiores diligências para firmar o seu convencimento. Levando essa interpretação às últimas consequências, procrastina-se o andamento do feito, haja vista que a instrução processual é o momento próprio para coleta de maiores informações e documentos, capazes de formar o convencimento do juiz sobre o mérito da pretensão punitiva, destinando-se o inquérito, apenas, a legitimar o início da ação penal, para o que, no presente caso, parece haver elementos suficientes. Resta evidente, por conseguinte, que o presente caso se encontra na situação de inquérito concluído e redistribuição procedida, motivo pelo qual, respeitando a deliberação pregressa, inclusive no particular em que autoriza que tais decisões sejam tomadas monocraticamente, declaro a competência em favor da 7ª Vara Penal de Belém. Belém, 19 de agosto de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator (2013.04178509-87, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2013
Data da Publicação : 19/08/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04178509-87
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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