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Jurisprudência


TJPA 0014663-31.2016.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0014663-31.2016.8.14.0000  Paciente: DANILO SANTOS SILVA Impetrante: Fernando Jorge Dias de Souza - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Irituia Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos                DECISÃO MONOCRÁTICA:            DANILO SANTOS SILVA, por meio de seu advogado, interpôs Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Irituia.            Suscita constrangimento ilegal, aduzindo que se encontra preso preventivamente desde o dia 03 de março de 2016, sem que tenha sido sentenciado, estando ainda o Juízo a quo no aguardo do retorno da Carta Precatória expedida à Comarca de Belém e Benevides para oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público.            Alega ainda que a peça acusatória é confusa, suscitando ilegitimidade de parte, aduzindo que não há nos autos quaisquer indícios que demonstre que foi autor do delito, bem como suscita inversão da ordem processual do artigo 400 do CPP.            Sustenta constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, principalmente por ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis.            Requereu a concessão liminar da ordem.            Distribuídos os autos, por não vislumbrar prima facie presentes os requisitos autorizadores, indeferi a liminar requerida determinando o seu processamento.            Às fls. 36 o Juízo prestou as informações solicitadas.            À Procuradoria manifestou-se pela prejudicialidade do Writ, em razão de ter sido revogada a custódia cautelar do paciente.            Considerando o noticiado pelo advogado do paciente (petição de fls. 62/63) de que inobstante decisão constante no Sistema revogando a prisão preventiva do paciente, este permanecia custodiado, esta relatora em razão da discrepância de informações determinou que o Juízo a quo esclarecesse a situação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Tendo o Magistrado comunicado que houve um problema de cadastramento no sistema na decisão mencionada, mas que após a identificação do equivoco, determinou a devida retificação e deferido a revogação da custódia, determinando a expedição do Alvará de soltura. Encaminhando ainda Certidão de que todas as Cartas precatórias pendentes de devolução já foram juntadas ao processo.            O advogado do paciente, às fls. 66, requereu que seja julgado prejudicado o presente Writ, em razão de ter sido revogada a sua custódia cautelar.            Decisão:            Considerando as informações prestadas pelo Juízo singular de que a prisão preventiva do paciente foi revogada e o pedido da defesa, julgo prejudicado o presente Writ por perda do objeto.          P.R.I.  À Secretaria para as providencias devidas.          Belém, 15 de fevereiro de 2017.          Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS          Relatora (2017.00684821-08, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2017.00684821-08
Tipo de processo : Habeas Corpus
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