TJPA 0014667-68.2016.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014667-68.2016.814.0000 IMPETRANTE: DIANE MARIA MAUÉS VIANA CASANOVA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FISÍCO. NÃO SUBMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): DIANE MARIA MAUÉS VIANA CASANOVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em que aponta como autoridades coatoras a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL. Narrou a impetrante que se submeteu ao Concurso Público para o provimento de cargo de Escrivão de Polícia Civil realizado pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, o qual segundo a previsão do Edital: · Prova objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório; · Prova de Capitação Física, de caráter eliminatório; · Exame Médico, de caráter eliminatório; · Exame Psicológico, de caráter eliminatório; · Investigação Criminal e Social, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Pará. Pontificou que logrou êxito na prova objetiva, a qual contou com 7.709 inscritos para o cargo de escrivão, ficando nas 261º na classificação e na disputa para vagas de ampla concorrência ofertadas. Afirmou que após a prova objetiva realizou teste de aptidão física em condições impróprias (superlotação) e desproporcionais ao cargo que almeja aprovação. Defendeu que goza ¿de excelente saúde, mas ser tida e eliminada como inapta pela autoridade coatora é desproporcional ao cargo, que se sabe na realidade, ser administrativo. E sendo a conduta administrativa, ato inconstitucional, assim a impetrante vem ao Judiciário buscar a tutela de seus direitos.¿. Sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, entendem ser descabida a exigência de teste físico para ¿cargo meramente administrativo¿, no qual entende estar o cargo de escrivão de polícia. Ponderou que ¿configuram com nitidez conceder a segurança para reconhecer a não razoabilidade e a ilegalidade da exigência de teste de esforço físico em concurso público para o provimento de cargos administrativos como o de escrivão, e assim garantir que a mesma continue a participar das demais fases do certame¿. Aduziu que a concessão da liminar se justifica, pois conforme cronograma divulgado pela FUNCAB, a convocação para o exame médico se dará no dia 06/12/2016. Clamou pela medida liminar para assegurar sua participação nos demais exames do certame. No mérito, requereu a confirmação da liminar, concedendo a segurança para reconhecer ilegalidade da exigência de teste de aptidão física em concurso público para o provimento de cargos de escrivão, e assim, continuar a participar do certame. Acosta documentos, às fls. 16/110. À fl. 111 coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Trata-se de writ no qual pretende a impetrante continuar participando do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, mesmo tendo sido reprovada no teste de avaliação física. Em análise rigorosa e acurada nas razões mandamentais, verifico que a impetrante não detém direito líquido e certo, pois é a exigência de aptidão física é requisito ao cargo de Escrivão de Polícia, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 22/1994, tendo a Administração Pública seguir estritamente a previsão legal em respeito ao Princípio de Legalidade. Vejamos a Lei Complementar Estadual nº 22/1994: ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) V - Aptidão física e mental; (...) Art. 48. Os concursos públicos da Polícia Civil para provimento de cargos policiais serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases: I - integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases: (...) c) PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA;.¿(Grifos Nossos) É sabido que a Administração Pública deve respeitar o Princípio de Legalidade. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, define: ¿A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso¿. Entendo ainda que conceder a impetrante o direito de não se submeter ao teste físico, enquanto todos os demais candidatos foram submetidos iria contrariar os Princípios da Impessoalidade, da Igualdade e da Vinculação ao Edital. Apenas para ilustrar trago os ensinamentos da doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho: ¿O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos¿. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo codex. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04848567-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014667-68.2016.814.0000 IMPETRANTE: DIANE MARIA MAUÉS VIANA CASANOVA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FISÍCO. NÃO SUBMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE direito líquido e certo. AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): DIANE MARIA MAUÉS VIANA CASANOVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em que aponta como autoridades coatoras a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL. Narrou a impetrante que se submeteu ao Concurso Público para o provimento de cargo de Escrivão de Polícia Civil realizado pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, o qual segundo a previsão do Edital: · Prova objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório; · Prova de Capitação Física, de caráter eliminatório; · Exame Médico, de caráter eliminatório; · Exame Psicológico, de caráter eliminatório; · Investigação Criminal e Social, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Pará. Pontificou que logrou êxito na prova objetiva, a qual contou com 7.709 inscritos para o cargo de escrivão, ficando nas 261º na classificação e na disputa para vagas de ampla concorrência ofertadas. Afirmou que após a prova objetiva realizou teste de aptidão física em condições impróprias (superlotação) e desproporcionais ao cargo que almeja aprovação. Defendeu que goza ¿de excelente saúde, mas ser tida e eliminada como inapta pela autoridade coatora é desproporcional ao cargo, que se sabe na realidade, ser administrativo. E sendo a conduta administrativa, ato inconstitucional, assim a impetrante vem ao Judiciário buscar a tutela de seus direitos.¿. Sustentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, entendem ser descabida a exigência de teste físico para ¿cargo meramente administrativo¿, no qual entende estar o cargo de escrivão de polícia. Ponderou que ¿configuram com nitidez conceder a segurança para reconhecer a não razoabilidade e a ilegalidade da exigência de teste de esforço físico em concurso público para o provimento de cargos administrativos como o de escrivão, e assim garantir que a mesma continue a participar das demais fases do certame¿. Aduziu que a concessão da liminar se justifica, pois conforme cronograma divulgado pela FUNCAB, a convocação para o exame médico se dará no dia 06/12/2016. Clamou pela medida liminar para assegurar sua participação nos demais exames do certame. No mérito, requereu a confirmação da liminar, concedendo a segurança para reconhecer ilegalidade da exigência de teste de aptidão física em concurso público para o provimento de cargos de escrivão, e assim, continuar a participar do certame. Acosta documentos, às fls. 16/110. À fl. 111 coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Trata-se de writ no qual pretende a impetrante continuar participando do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, mesmo tendo sido reprovada no teste de avaliação física. Em análise rigorosa e acurada nas razões mandamentais, verifico que a impetrante não detém direito líquido e certo, pois é a exigência de aptidão física é requisito ao cargo de Escrivão de Polícia, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 22/1994, tendo a Administração Pública seguir estritamente a previsão legal em respeito ao Princípio de Legalidade. Vejamos a Lei Complementar Estadual nº 22/1994: ¿Art. 47. São requisitos para participação nos concursos públicos da Polícia Civil: (...) V - Aptidão física e mental; (...) Art. 48. Os concursos públicos da Polícia Civil para provimento de cargos policiais serão realizados em duas etapas, com suas respectivas subfases: I - integram a primeira etapa dos concursos públicos as seguintes subfases: (...) c) PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA;.¿(Grifos Nossos) É sabido que a Administração Pública deve respeitar o Princípio de Legalidade. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, define: ¿A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso¿. Entendo ainda que conceder a impetrante o direito de não se submeter ao teste físico, enquanto todos os demais candidatos foram submetidos iria contrariar os Princípios da Impessoalidade, da Igualdade e da Vinculação ao Edital. Apenas para ilustrar trago os ensinamentos da doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho: ¿O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos¿. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: ¿Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente requisito legal, qual seja, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo codex. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04848567-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04848567-91
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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