TJPA 0014670-61.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº.2014.3.017889-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTES: TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADOS: JACQUELINE DO SOCORRO NERI RODRIGUES LOBÃO, JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO e OUTROS. AGRAVADO: LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO e MARIANE CORDEIRO ALVES FRANCO. ADVOGADOS: WADIH BRAZÃO E SILVA e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes por atraso em entrega de imóvel, com pedido de tutela antecipada (proc. n.º0014670-61.2014.814.0301), movida por LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO e MARIANE CORDEIRO ALVES FRANCO, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: As agravantes relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda, referente a uma unidade do empreendimento denominado Torres Floratta e mais uma garagem, localizados à Av. Rômulo Maiorana, bairro do Marco, nesta capital, e que o prazo contratual para a entrega da obra estava estimado para o mês de novembro de 2012. O MM. Juízo a quo deferiu tutela antecipada em favor das agravantes, para determinar que as mesmas paguem aos agravados, a título de aluguel mensal, o equivalente à 1% (um por cento) do valor total do imóvel, objeto de cada contrato, em separado, devidos desde maio de 2013 até a efetiva entrega da obra. Aduzem, no entanto, a inexistência de lesão grave e de difícil reparação fundada na demora da entrega da unidade residencial, tendo em vista não ter sido demonstrado pelos agravados o efetivo pagamento de aluguel ou contrato de locação. Sustenta que é descabida a medida antecipatória, quando não presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito das agravantes se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, haja vista que a decisão foi proferida inaudita altera pars, sem oportunizar às agravantes qualquer defesa. Além do mais, considerando que o presente recurso foi instruído com cópia integral dos autos de 1º grau, é possível observar que, tanto o pedido inicial, como a decisão recorrida não se baseiam em qualquer dado concreto acerca do valor de mercado do imóvel ou em provas sobre o valor de alugueis praticados no bairro de localização da obra, em imóveis com características semelhantes. Neste sentido, vislumbra-se o risco de lesão às agravantes, por terem que arcar com valor desmedido de lucros cessantes, sem qualquer base probatória. Assim, tenho que se encontram parcialmente presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o mesmo merece ser concedido neste momento processual. Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04584820-07, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
Ementa
PROCESSO Nº.2014.3.017889-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTES: TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ADVOGADOS: JACQUELINE DO SOCORRO NERI RODRIGUES LOBÃO, JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO e OUTROS. AGRAVADO: LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO e MARIANE CORDEIRO ALVES FRANCO. ADVOGADOS: WADIH BRAZÃO E SILVA e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes por atraso em entrega de imóvel, com pedido de tutela antecipada (proc. n.º0014670-61.2014.814.0301), movida por LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO e MARIANE CORDEIRO ALVES FRANCO, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: As agravantes relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda, referente a uma unidade do empreendimento denominado Torres Floratta e mais uma garagem, localizados à Av. Rômulo Maiorana, bairro do Marco, nesta capital, e que o prazo contratual para a entrega da obra estava estimado para o mês de novembro de 2012. O MM. Juízo a quo deferiu tutela antecipada em favor das agravantes, para determinar que as mesmas paguem aos agravados, a título de aluguel mensal, o equivalente à 1% (um por cento) do valor total do imóvel, objeto de cada contrato, em separado, devidos desde maio de 2013 até a efetiva entrega da obra. Aduzem, no entanto, a inexistência de lesão grave e de difícil reparação fundada na demora da entrega da unidade residencial, tendo em vista não ter sido demonstrado pelos agravados o efetivo pagamento de aluguel ou contrato de locação. Sustenta que é descabida a medida antecipatória, quando não presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito das agravantes se reveste de plausibilidade jurídica, em parte, haja vista que a decisão foi proferida inaudita altera pars, sem oportunizar às agravantes qualquer defesa. Além do mais, considerando que o presente recurso foi instruído com cópia integral dos autos de 1º grau, é possível observar que, tanto o pedido inicial, como a decisão recorrida não se baseiam em qualquer dado concreto acerca do valor de mercado do imóvel ou em provas sobre o valor de alugueis praticados no bairro de localização da obra, em imóveis com características semelhantes. Neste sentido, vislumbra-se o risco de lesão às agravantes, por terem que arcar com valor desmedido de lucros cessantes, sem qualquer base probatória. Assim, tenho que se encontram parcialmente presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o mesmo merece ser concedido neste momento processual. Ante o exposto, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intimem-se os agravados, a fim de que apresentem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04584820-07, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
04/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04584820-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão