TJPA 0014671-08.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014671-08.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: HANNA ALCOLUMBRE MOURA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO DE OBRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. OBRA COM HABITE-SE EXPEDIDO, MAS SEM O TERMO DE ENTREGA QUE COMPROVE O EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL NA CONDIÇÕES ACORDADAS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO LUCRO OBTIDO. FIXAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINTESE ENGENHARIA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que deferiu a tutela. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC/15, defiro em partes o pedido de concessão da tutela provisória, para determinar que a requerida deposite, a título de lucros cessantes, correspondentes a alugueis do imóvel, montante mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do seu valor de compra, a partir da ciência da presente decisão, até a efetiva entrega do imóvel com os respectivos ajustes. Os valores correspondentes ao presente mês devem ser pagos mediante depósito em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, e os que vencerem no curso do presente deverão ser igualmente depositados em Juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. No caso de descumprimento da presente decisão por parte das requeridas, aplico multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), com limite na metade do valor total do imóvel em questão. Intime-se e cite-se a requerida para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 07 de março de 2017, às 09h00, informando-lhes que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15. Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil. Caso o autor discorde da necessidade de realização da audiência acima designada, informe-o no prazo de 15 (quinze) dias (art. 334, §5º, do CPC/15). O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC/15. Determino a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A cópia desta decisão servirá como mandado. Belém, 05 de setembro de 2016. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível Juntou os documentos de fls. 14/91. Em suas razões a Agravante alega que não há risco de lesão grave ou difícil reparação por parte da agravada que justifique a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Argumenta que o habite-se do empreendimento em questão foi emitido em 24/04/2015, momento a partir do qual a agravada tomou posse da sua unidade e passou a exercer suas atividades no local. Sustenta que a decisão guerreada parte de premissa equivocada, a de que a agravada estaria impedida de usufruir do bem, em razão dos supostos defeitos no momento da entrega do bem. Defende que isso não é verdade, já que a agravada se encontra na posse do imóvel, por isso requer que a questão seja analisada no decorrer do processo, e caso seja constatada o inadimplemento da Agravante, deve a mesma ser condenada em sede de sentença. Aduz a impossibilidade de fixação de multa diária na obrigação de pagar, conforme posicionamento do STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo, e seja provido o recurso, reformando a decisão a fim de indeferir o pedido de pagamento de aluguel e afastar a multa diária no caso de descumprimento da medida liminar. Efeito concedido às fls. 97/98. Às fls. 103/116 a agravada interpôs embargos de declaração com expresso pedido de feito modificativo, ou alternativamente, que conheça do recurso como agravo interno, na forma do artigo 1024, § 3º do CPC. Juntou documentos de fls. 117/149. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 150/155, com juntada de documentos às fls.156/169. Em sua defesa a Agravada aduz que o mau-caratismo do agravante é tão elevado que induziu ao erro a nobre relatora, afirmando que entregou desde abril de 2015 a unidade, porém as fotos coloridas juntadas aos autos comprovam que a unidade 2801 não está concluída.. Assevera que a Agravante subestima a inteligência média da Agravada e do próprio juízo, eis que se realmente entregou a unidade porque até hoje (março de 2017) continua pagando mensalmente o condomínio do edifício? E ainda, porque em julho de 2016 firmou acordo com escritório de advocacia que representa o condomínio, incluindo no acordo 28 unidades não entregues, inclusive a sala 2801, de propriedade da agravada? E Como pode ter entregue em abril de 2015 se o próprio condomínio somente foi instituído em janeiro de 2016? Afirma que contra fatos e provas não há argumentos, assim é que as fotos em anexo, o acordo firmado com o condomínio para o pagamento das taxas em atraso e ainda o pagamento até os dias de hoje pela construtora comprovam que a unidade 2801, objeto do contrato, até o presente dia, não foi entregue, pelo que Agravado deve ser de pronto rejeitado. Por fim, requer o não provimento do agravo de instrumento, sendo latente a litigância de má fé da agravante, que relatou fato que sabe ser falso, devendo se condenada nas penas da litigância de má-fé e ainda em dano processual por ato atentatório a dignidade da Justiça, em percentuais a serem arbitrados por vossa excelência. É o relatório DECIDO. O agravo de instrumento deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal diz respeito a tutela antecipada concedida em relação aos lucros cessantes, correspondentes a aluguéis do imóvel no percentual de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais no caso de descumprimento. Em que pese o efeito deferido nas fls. 97/98, entendo que NÃO assiste razão ao Agravante, devendo ser mantida a decisão atacada por estar em consonância com a jurisprudência desta Câmara. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. - RESTANDO DEMONSTRADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DEVE A CONSTRUTORA RESPONDER PELA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL, QUE TEM NATUREZA MORATÓRIA, BEM COMO INDENIZAR O CONSUMIDOR A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONSUBSTANCIADO NAQUILO QUE DEIXOU DE AUFERIR, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE USO E GOZO DO IMÓVEL. - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO para manter a decisão monocrática recorrida. (3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Turma Julgadora: Desa. Edinéa Oliveira Tavares, Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque e Desa. Ezilda Pastana Mutran, Acórdão n. 168105, Julgado em 24 de novembro de 2016) Com efeito, no contrato firmado entre as partes a data estipulada para a entrega do imóvel foi 31.10.2013 (fls.62), o habite-se foi expedido em 24.04.2015 (fls. 59) e a data da propositura da ação em 10/08/2016 (fls. 36), sem que a Agravante tenha entregue o imóvel nas condições especificadas no memorial descritivo de fls. 72/81, inexistindo termo de entrega assinado pela agravada, restando configurada a mora contratual. Ademais, a responsabilidade pelo atraso da obra pode ser verificado pela a existência de acordo extrajudicial de fls. 156/159, em que a própria Agravante reconhece e confessa o débito existente junto ao condomínio do Edifício Síntese Plaza no importe de R$ 319.683,70 (trezentos e dezenove mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos), concernente as taxas de condomínio e de implantação em atraso, sendo que em relação à sala 2801, imóvel objeto da lide, consta débito condominial referente ao período de junho a dezembro de 2015 e janeiro a julho/2016. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), em que a Agravada efetuou o pagamento à vista do valor do imóvel, vislumbro a necessidade de reparação dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, na qual a margem de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o Agravado de suas perdas, consoante deferido pelo Juízo a quo que fixou os lucro cessantes no percentual de 0,5 %. No que tange a multa fixada com finalidade de forçar o cumprimento de obrigação de pagar, consigno que com a promulgação do Novo Código Civil, ocorreu uma importante alteração legislativa quanto ao instituto, trazendo a possibilidade do Juiz aplicar multa diária em obrigação de pagar para assegurar o cumprimento de obrigação pecuniária, com previsão expressa o art. 139, IV do NCP. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Grifei). Com efeito, o NCPC traz um novo paradigma para o cumprimento das obrigações de pagar sendo possível pela interpretação literal do dispositivo medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia. Assim, cria-se a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente se considerarmos efetividade dos processos como um dos princípios constitucionais do Processo civil, que encontra-se fundamentado no inciso XXXV do Artigo 5º da CF/88 o qual prevê que não excluíra nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: Com a promulgação do Novo Código Civil, e à exceção contra a Fazenda Pública, o direito brasileiro completou um arco que vai da previsão de formas rígidas de execução a um sistema que privilegia a versatilidade e a maleabilidade das técnicas executivas. Isso porque, independentemente de termos execução visando ao pagamento de quantia certa ou efetivação visando a um fazer, não fazer ou entrega de coisa cumpre ao juiz ¿determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária¿ (art.139, inciso IV). O que interessa em primeiro lugar é a adequação da técnica processual para a promoção da tutela de direito - isto é, saber se o meio empregado é apto para a promoção da efetivação da tutela de direito. Se, portanto, a única técnica processual compatível com a urgência na obtenção da tutela do direito à reparação pecuniária ou ao ressarcimento é a multa coercitiva (artigo 537), essa deve ser empregada para efetivação da tutela provisória. ¿Isso porque toda e qualquer técnica processual executiva, em sendo adequada, está disponível para efetivação da tutela de direitos. Havendo mais de uma opção possível, porém, deve o juiz empregar o meio menos restritivo e observar, no que couber, as regras existentes para o cumprimento provisório da sentença (arts. 520 e 522). (Novo curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª edição, RT, 2016, pág. 221). Reforçando a tese apresentada, o doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves, preleciona: Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões. A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5o, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução - tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da expressão ¿tais como¿, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal. O problema é que o dispositivo que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável à execução das obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3o, do CPC/1973. A consequência mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar quantia certa (STJ, Ia Turma, Resp 1.036.968/DF, rei. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.2008, DJ 28.05.2008; STJ, 2n Turma, Resp 893.484/RS, rei. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2007, DJ 03.09.2008). Como o dispositivo ora comentado não faz qualquer distinção entre as espécies de obrigação executáveis é possível se concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação. (Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Portanto, é cabível a aplicação das astreintes em obrigação de pagar em razão da expressa previsão legal trazida pelo NCPC em seu artigo 139, IV. No que tange a litigância de má-fé entendo que o agravante ao afirmar que a agravada já recebeu o imóvel e está exercendo suas atividades no local (fls. 06) alterou a verdade dos fatos, consoante o artigo 80, II do NCPC, motivo pelo qual fixo multa no percentual de 1% do valor da causa, com fulcro no artigo 81, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 97/98 e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão Agravada em sua integralidade pelos fundamentos apresentados, aplicando ainda, a litigância de má-fé no percentual de 1% do valor corrigido da causa. Por conseguinte, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 103/116, pelo julgamento do agravo de instrumento. Custas e honorários pelo Agravante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, in casu, o valor dos lucros cessantes arbitrados pelo juiz a quo. P.R.I.C. Belém (PA), 19 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01556675-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014671-08.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SINTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: HANNA ALCOLUMBRE MOURA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO DE OBRA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES E MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. OBRA COM HABITE-SE EXPEDIDO, MAS SEM O TERMO DE ENTREGA QUE COMPROVE O EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL NA CONDIÇÕES ACORDADAS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO LUCRO OBTIDO. FIXAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINTESE ENGENHARIA LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que deferiu a tutela. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC/15, defiro em partes o pedido de concessão da tutela provisória, para determinar que a requerida deposite, a título de lucros cessantes, correspondentes a alugueis do imóvel, montante mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do seu valor de compra, a partir da ciência da presente decisão, até a efetiva entrega do imóvel com os respectivos ajustes. Os valores correspondentes ao presente mês devem ser pagos mediante depósito em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, e os que vencerem no curso do presente deverão ser igualmente depositados em Juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. No caso de descumprimento da presente decisão por parte das requeridas, aplico multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), com limite na metade do valor total do imóvel em questão. Intime-se e cite-se a requerida para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 07 de março de 2017, às 09h00, informando-lhes que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15. Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil. Caso o autor discorde da necessidade de realização da audiência acima designada, informe-o no prazo de 15 (quinze) dias (art. 334, §5º, do CPC/15). O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC/15. Determino a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A cópia desta decisão servirá como mandado. Belém, 05 de setembro de 2016. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível Juntou os documentos de fls. 14/91. Em suas razões a Agravante alega que não há risco de lesão grave ou difícil reparação por parte da agravada que justifique a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Argumenta que o habite-se do empreendimento em questão foi emitido em 24/04/2015, momento a partir do qual a agravada tomou posse da sua unidade e passou a exercer suas atividades no local. Sustenta que a decisão guerreada parte de premissa equivocada, a de que a agravada estaria impedida de usufruir do bem, em razão dos supostos defeitos no momento da entrega do bem. Defende que isso não é verdade, já que a agravada se encontra na posse do imóvel, por isso requer que a questão seja analisada no decorrer do processo, e caso seja constatada o inadimplemento da Agravante, deve a mesma ser condenada em sede de sentença. Aduz a impossibilidade de fixação de multa diária na obrigação de pagar, conforme posicionamento do STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo, e seja provido o recurso, reformando a decisão a fim de indeferir o pedido de pagamento de aluguel e afastar a multa diária no caso de descumprimento da medida liminar. Efeito concedido às fls. 97/98. Às fls. 103/116 a agravada interpôs embargos de declaração com expresso pedido de feito modificativo, ou alternativamente, que conheça do recurso como agravo interno, na forma do artigo 1024, § 3º do CPC. Juntou documentos de fls. 117/149. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 150/155, com juntada de documentos às fls.156/169. Em sua defesa a Agravada aduz que o mau-caratismo do agravante é tão elevado que induziu ao erro a nobre relatora, afirmando que entregou desde abril de 2015 a unidade, porém as fotos coloridas juntadas aos autos comprovam que a unidade 2801 não está concluída.. Assevera que a Agravante subestima a inteligência média da Agravada e do próprio juízo, eis que se realmente entregou a unidade porque até hoje (março de 2017) continua pagando mensalmente o condomínio do edifício? E ainda, porque em julho de 2016 firmou acordo com escritório de advocacia que representa o condomínio, incluindo no acordo 28 unidades não entregues, inclusive a sala 2801, de propriedade da agravada? E Como pode ter entregue em abril de 2015 se o próprio condomínio somente foi instituído em janeiro de 2016? Afirma que contra fatos e provas não há argumentos, assim é que as fotos em anexo, o acordo firmado com o condomínio para o pagamento das taxas em atraso e ainda o pagamento até os dias de hoje pela construtora comprovam que a unidade 2801, objeto do contrato, até o presente dia, não foi entregue, pelo que Agravado deve ser de pronto rejeitado. Por fim, requer o não provimento do agravo de instrumento, sendo latente a litigância de má fé da agravante, que relatou fato que sabe ser falso, devendo se condenada nas penas da litigância de má-fé e ainda em dano processual por ato atentatório a dignidade da Justiça, em percentuais a serem arbitrados por vossa excelência. É o relatório DECIDO. O agravo de instrumento deve ser conhecido porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal diz respeito a tutela antecipada concedida em relação aos lucros cessantes, correspondentes a aluguéis do imóvel no percentual de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais no caso de descumprimento. Em que pese o efeito deferido nas fls. 97/98, entendo que NÃO assiste razão ao Agravante, devendo ser mantida a decisão atacada por estar em consonância com a jurisprudência desta Câmara. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. LUCROS CESSANTES. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. - RESTANDO DEMONSTRADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DEVE A CONSTRUTORA RESPONDER PELA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL, QUE TEM NATUREZA MORATÓRIA, BEM COMO INDENIZAR O CONSUMIDOR A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONSUBSTANCIADO NAQUILO QUE DEIXOU DE AUFERIR, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE USO E GOZO DO IMÓVEL. - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO para manter a decisão monocrática recorrida. (3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Turma Julgadora: Desa. Edinéa Oliveira Tavares, Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque e Desa. Ezilda Pastana Mutran, Acórdão n. 168105, Julgado em 24 de novembro de 2016) Com efeito, no contrato firmado entre as partes a data estipulada para a entrega do imóvel foi 31.10.2013 (fls.62), o habite-se foi expedido em 24.04.2015 (fls. 59) e a data da propositura da ação em 10/08/2016 (fls. 36), sem que a Agravante tenha entregue o imóvel nas condições especificadas no memorial descritivo de fls. 72/81, inexistindo termo de entrega assinado pela agravada, restando configurada a mora contratual. Ademais, a responsabilidade pelo atraso da obra pode ser verificado pela a existência de acordo extrajudicial de fls. 156/159, em que a própria Agravante reconhece e confessa o débito existente junto ao condomínio do Edifício Síntese Plaza no importe de R$ 319.683,70 (trezentos e dezenove mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta centavos), concernente as taxas de condomínio e de implantação em atraso, sendo que em relação à sala 2801, imóvel objeto da lide, consta débito condominial referente ao período de junho a dezembro de 2015 e janeiro a julho/2016. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), em que a Agravada efetuou o pagamento à vista do valor do imóvel, vislumbro a necessidade de reparação dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, na qual a margem de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o Agravado de suas perdas, consoante deferido pelo Juízo a quo que fixou os lucro cessantes no percentual de 0,5 %. No que tange a multa fixada com finalidade de forçar o cumprimento de obrigação de pagar, consigno que com a promulgação do Novo Código Civil, ocorreu uma importante alteração legislativa quanto ao instituto, trazendo a possibilidade do Juiz aplicar multa diária em obrigação de pagar para assegurar o cumprimento de obrigação pecuniária, com previsão expressa o art. 139, IV do NCP. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Grifei). Com efeito, o NCPC traz um novo paradigma para o cumprimento das obrigações de pagar sendo possível pela interpretação literal do dispositivo medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia. Assim, cria-se a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente se considerarmos efetividade dos processos como um dos princípios constitucionais do Processo civil, que encontra-se fundamentado no inciso XXXV do Artigo 5º da CF/88 o qual prevê que não excluíra nenhuma lesão ou ameaça a direito da apreciação do poder Judiciário. Nessa mesma linha de entendimento o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: Com a promulgação do Novo Código Civil, e à exceção contra a Fazenda Pública, o direito brasileiro completou um arco que vai da previsão de formas rígidas de execução a um sistema que privilegia a versatilidade e a maleabilidade das técnicas executivas. Isso porque, independentemente de termos execução visando ao pagamento de quantia certa ou efetivação visando a um fazer, não fazer ou entrega de coisa cumpre ao juiz ¿determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária¿ (art.139, inciso IV). O que interessa em primeiro lugar é a adequação da técnica processual para a promoção da tutela de direito - isto é, saber se o meio empregado é apto para a promoção da efetivação da tutela de direito. Se, portanto, a única técnica processual compatível com a urgência na obtenção da tutela do direito à reparação pecuniária ou ao ressarcimento é a multa coercitiva (artigo 537), essa deve ser empregada para efetivação da tutela provisória. ¿Isso porque toda e qualquer técnica processual executiva, em sendo adequada, está disponível para efetivação da tutela de direitos. Havendo mais de uma opção possível, porém, deve o juiz empregar o meio menos restritivo e observar, no que couber, as regras existentes para o cumprimento provisório da sentença (arts. 520 e 522). (Novo curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, 2ª edição, RT, 2016, pág. 221). Reforçando a tese apresentada, o doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves, preleciona: Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões. A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos não é novidade no sistema, já que no CPC/1973 o art. 461, § 5o, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução - tanto de execução indireta como de sub-rogação -, se valia da expressão ¿tais como¿, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal. O problema é que o dispositivo que consagrava a atipicidade das formas executivas no CPC/1973 disciplinava a execução das obrigações de fazer e não fazer, aplicável à execução das obrigações de entregar coisa por força do art. 461-A, § 3o, do CPC/1973. A consequência mais relevante dessa circunstância era a resistência do Superior Tribunal de Justiça em aceitar a aplicação de astreintes na execução da obrigação de pagar quantia certa (STJ, Ia Turma, Resp 1.036.968/DF, rei. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.2008, DJ 28.05.2008; STJ, 2n Turma, Resp 893.484/RS, rei. Min. Herman Benjamin, j. 15.03.2007, DJ 03.09.2008). Como o dispositivo ora comentado não faz qualquer distinção entre as espécies de obrigação executáveis é possível se concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação. (Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Portanto, é cabível a aplicação das astreintes em obrigação de pagar em razão da expressa previsão legal trazida pelo NCPC em seu artigo 139, IV. No que tange a litigância de má-fé entendo que o agravante ao afirmar que a agravada já recebeu o imóvel e está exercendo suas atividades no local (fls. 06) alterou a verdade dos fatos, consoante o artigo 80, II do NCPC, motivo pelo qual fixo multa no percentual de 1% do valor da causa, com fulcro no artigo 81, in verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 97/98 e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão Agravada em sua integralidade pelos fundamentos apresentados, aplicando ainda, a litigância de má-fé no percentual de 1% do valor corrigido da causa. Por conseguinte, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 103/116, pelo julgamento do agravo de instrumento. Custas e honorários pelo Agravante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, in casu, o valor dos lucros cessantes arbitrados pelo juiz a quo. P.R.I.C. Belém (PA), 19 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01556675-51, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01556675-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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