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Jurisprudência


TJPA 0014678-34.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0014678-34.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CKBV FLORESTAL LTDA. RECORRIDO: CONDURU ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA.               Trata-se de recurso especial interposto por CKBV FLORESTAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 162.832 e nº 169.064, cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EXECUTADA E A EMPRESA RONDON IMÓVEIS LTDA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E A COMUNHÃO DE INTERESSES, VOLTADA PARA A PULVERIZAÇÃO DOS DIVERSOS RAMOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (2016.02512599-36, 162.832, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-08-05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.  I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.  II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.  III - Embargos de declaração conhecidos e improvidos  (2016.04958834-60, 169.064, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-13)               Daí o apelo excepcional, no qual a recorrente defende violação aos artigos 133 a 135, artigo 795, § 4º, artigos 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, porquanto não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e nem houve a citação da empresa Rondon Imóveis Ltda. para se manifestar sobre o pedido de desconsideração consoante estabelece o Novo Código de Processo Civil.               Aduz ofensa ao artigo 50 do Código Civil, uma vez que não foi analisado se foram atendidos os requisitos mínimos para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.               Por fim, sustenta divergência jurisprudencial acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, observo que o recurso não tem como ascender com relação à contrariedade ao artigo 50 do CC, de vez que as questões relevantes ao tema foram todas examinadas pelo órgão fracionário, que concluiu que: ¿(...) Mediante a análise das provas presentes nos autos, verifica-se que o nome Cikel repete-se nas empresas CKBV Florestal Ltda, fls. 66; Cikel Logística e Serviços Ltda, fls. 63; Cikel Participações Ltda, fls. 69, CKLS Serviços Ltda, fls. 69; e CKTR Brasil Serviços Ltda, fls. 151, além da empresa Rondon Imóveis Ltda, inscrita no CNPJ nº 01.674.244/0001-12, fls. 110; são administradas pelo Sr. José Pereira Dias.  Outrossim, às fls. 107/108 consta escritura pública em que CIKEL Brasil Verde LTDA. celebra contrato de mútuo cuja garantia hipotecária é um bem imóvel de propriedade de Rondon Imóveis Ltda, inscrita no CNPJ nº 01.674.244/0001-12.   Registre-se ainda que o contrato de serviços advocatícios celebrado pelo agravante e CIKEL BRASIL VERDE LTDA, os quais formam o título executivo ora em execução, tinham por objeto a regularização dos títulos de várias empresas do grupo, incluindo, a Fazenda Caculé, de propriedade da empresa Rondon do Pará Painéis Ltda., inscrita no CNPJ nº 01.674.244/0001-12, a qual o agravante pretende a penhora (fls. 46/53).  Com estas considerações, resta configurada a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas CIKEL BRASIL VERDE LTDA e Rondon Imóveis Ltda., cujo reconhecimento é pleiteado pelo agravante no presente recurso. (...)¿ (Fl. 272)               Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no REsp 1591149/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu pela manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando não apenas a desconhecida mudança de endereço, mas o conjunto de dados noticiados nos autos. Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 896.859/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)               Outra sorte não socorre a recorrente no que concerne ao dissídio jurisprudencial, isso porque que não foi comprovado nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ combinado com o artigo 1.029, § 1º, do NCPC, o confronto analítico entre as teses adotadas no decisum recorrido e nos paradigmas relacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, o seguinte julgado: (...) 1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, o que não ocorreu na presente hipótese. (...) (AgRg no AREsp 848.917/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)               Por fim, quanto ao argumento de inobservância da instauração de incidente para desconsideração de personalidade jurídica com suposta contrariedade aos artigos 133 a 135, artigo 795, § 4º, artigos 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, verifico que a turma julgadora ao analisar as questões, concluiu que: ¿(...) se o mérito recursal cinge-se à presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica na decisão de primeiro grau, a qual foi proferida em 27 de maio de 2015, não há que se falar em aplicação do Novo CPC, eis que este sequer estava vigente, eis que entrou em vigor a partir de 18 de março de 2016.  Outrossim, o recurso de agravo de instrumento em que foram interpostos os aclaratórios ora em apreço, foi interposto em 09/06/2015, portanto também antes da vigência do Novo CPC. (...)¿ (Fl. 297)               Entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Colendo STJ, no sentido de que: (...) 1. Vale pontuar que o presente agravo regimental foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário desta Corte, na sessão de 9/3/2016. (...) (AgRg nos EDv nos EAREsp 534.811/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)               Deste modo, não há como o recurso ser admitido, ante a incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)               Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.               Publique-se e intimem-se.               Belém,                DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES        PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.63  Página de 4 (2017.01784908-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01784908-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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