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Jurisprudência


TJPA 0014680-04.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0014680-04.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GEORGE LUAN CRUZ PARAENSE Advogado (a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Pública AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguie Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833 E Dr. Bruno Caetano Amâncio Coimbra RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por GEORGE LUAN CRUZ PARAENSE contra decisão (fl. 111) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc. 001564986220158140301), indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo não restarem evidenciados os requisitos legais insculpidos no art. 273 e incisos, do Código de Processo Civil.        Alega o Agravante, que as Agravadas veicularam massiva publicidade para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, com a promessa de oferta do Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior - FIES, de forma ilimitada, com o seguinte anúncio: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿. Entretanto, passado o vestibular e iniciadas as matrículas, os alunos que precisaram do FIES para custear o ensino superior, ainda que preenchidos os requisitos legais para o acesso ao financiamento, ao preencherem o cadastro de inscrição, recebiam a mensagem: ¿No momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado - (M321)¿.        Acrescenta que a oferta veiculada por meio da publicidade não correspondeu ao serviço efetivamente prestado pelas requeridas, pois prometeram aquilo que não tinham para entregar, com base em expectativa de receber o serviço do fornecedor que, ao falhar, fez com que elas também falhassem; não cumprindo, pois, a oferta, não entregando o serviço na condição prometida.        Aduz que, diante da falta de êxito com o FIES, as agravadas, sob a justificativa de não prejudicar o calendário escolar, procederam matrícula dos alunos mediante assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputado a eles a responsabilidade financeira e consequente cobrança de matrícula e mensalidade, o que muitos fizeram e passaram a ser devedores da instituição.        Alega, ainda, que, em audiência realizada na Defensoria Pública do Estado, as agravadas informaram que o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizara o financiamento 100% ilimitado, para acesso por meio do FIES. Porém, só apresentaram o Termo de Renovação de Adesão ao FIES, o qual não deixa claro quanto à informação de disponibilidade, às Agravadas, de vagas ou recursos ilimitados para o financiamento estudantil; não respaldando, assim, a oferta veiculada pelas agravadas. Que o próprio MEC-FNDE esclareceu equívoco veiculado pelas agravadas, por meio de ofícios e e-mails enviados à Defensoria Pública.        Informa, também, que, ao final da reunião conciliatória, a Defensoria Pública fez várias recomendações às agravadas, as quais não foram atendidas. Que as falhas no sistema do FIES, segundo o FNDE, foram corrigidas, mas as Instituições de Ensino Superior sabiam das limitações orçamentárias do Programa.        Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para conceder a antecipação da tutela pretendida, com o fim de que as agravadas confirmem a matrícula do Autor/Agravante, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.        In casu, não vislumbro a presença do periculum in mora. O agravante/requerente ateve-se à narrativa dos fatos, responsabilizando as agravadas pela situação em que hoje se encontra, como resultado da suposta propaganda enganosa veiculada pelas Instituições ora requeridas.        O acervo probatório não demonstra o prejuízo irreparável ou de difícil reparação.        Ao revés, vejo restar demonstrado o periculum in mora inverso para as partes agravadas, haja vista a pretensão do agravante de ser matriculado e cursar o ano letivo, sem qualquer garantia de que terá como ressarcir às Instituições, em caso de sua demanda não ser atendida, pois resta claro que ele não possui recursos para pagamento das mensalidades e taxas referentes ao curso de graduação para o qual foi aprovado.        Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo.        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 16 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2015.02577711-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2015
Data da Publicação : 20/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02577711-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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