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Jurisprudência


TJPA 0014685-26.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão interlocutória (fls. 64/66) proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Adicional de Incorporação (Processo nº 0011200-56.2013.8.14.0301) ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO NAZARÉ SOARES SOUZA, concedeu parcialmente a tutela antecipada determinando o pagamento e incorporação do adicional de interiorização relativo ao período de 21/01/1991 a 17/05/1993, na proporção de 10% por ano de exercício, consecutivo ou não, no interior do Estado, até o limite máximo de 100%, calculado sobre 50% do soldo na forma da Lei 5.652/91.            O agravado suscitou em sua peça inicial que é policial da reserva e que foi destacado para prestar serviços no interior do Estado e que, por força da Lei nº. 5.652/1991, teria direito ao adicional de interiorização no percentual de 10% por ano de serviço no interior, até o limite máximo de 100%, tendo como referência os respectivos soldos.            Requereu, em sede de tutela antecipada, que o IGEPREV incorpore aos proventos do autor, o referido adicional na forma da lei.            O agravante, em suas razões recursais (fls. 04/32) aduz o seguinte: a) a concessão de efeito suspensivo visando à suspensão da eficácia da decisão recorrida; b) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso; c) a ausência do fumus boni iuris, d) revogação do art. 3º da Lei estadual nº 5.652/91 pela EC nº 20/98, impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, parcela não auferida na atividade, proteção ao ato jurídico perfeito, violação ao art. 40, § 2º da CF, invocou o princípio contributivo, obediência ao art. 1º, X da Lei Federal nº 9.717, art. 195 da CF e art. 24 da LRF; e) a impossibilidade de incorporação cumulativa de adicional de interiorização e gratificação de localidade especial, por ter idêntico fato gerador; f) necessidade de delimitação da base de cálculo e o percentual a que o agravado faz jus; g) observância da LC Estadual nº 027/1995 e da Lei do Município de Belém nº 7.682/1994.            Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do presente recurso.            Juntou documentos às fls. 33-67.            É o relatório. DO MÉRITO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.            Antes de tudo, é importante asseverar que atribuir efeito suspensivo, é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado, é obstar os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo".            A respeito da característica inerente ao efeito suspensivo, temos o magistério do Professor Fredie Didier Jr. que assim colaciono: O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, como prelecionam Ada Pelegrini, Antonio Scarance e Antonio M. Gomes Filho, que antes mesmo da interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. De modo que, para os autores não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão. Barbosa Moreira assim se manifestou, demonstrando a equivocidade do termo: ¿Aliás, a expressão 'efeito suspensivo' é, de certo modo, equivoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso(..)¿. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.            O IGEPREV suscita, em sua peça recursal, a vedação da concessão antecipatória no presente caso, todavia, não lhe assiste razão.            As vedações de deferimento de tutela antecipada contidas no art. 1º da Lei nº 9494/97, art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplicam ao presente caso, pois se trata de natureza previdenciária, nos termos da Súmula nº. 729 do STF, conforme entendimento jurisprudencial esposado abaixo: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência, razão pela qual se mostra juridicamente possível e não encontra óbice no ordenamento jurídico. 3- A vedação de deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública disposta no art. 1º da Lei nº 9494/97, no art. 5º da Lei nº. 4.348/64 e §4º do art. 1º da Lei nº. 5.021/66, não se aplica ao caso concreto, pois se trata de causa de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729-STF. 4- Preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada tão somente para concessão e incorporação do adicional de interiorização relativo ao período servido em Xinguara, tomando-se como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 5- Não se computa o tempo de serviço em Ananindeua por ser parte da Região Metropolitana de Belém, segundo a Lei complementar nº 27/1995. Agravo conhecido e provido em parte. (TJPA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, proc. nº. 201230159564, 2ª Câmara Cível Isolada, data de publicação: 04/11/2014)¿.              Logo, para a concessão da tutela antecipada requerida, bastaria o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, ou seja, prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.            O adicional de interiorização consiste em vantagem pecuniária concedida aos servidores militares, nos limites especificados na legislação que trata da matéria, servindo como compensação àqueles que necessitam deslocar-se ao interior do Estado para exercer suas funções.            O referido adicional encontra previsão expressa na Constituição do Estado do Pará, em seu art. 48, inciso IV, conforme abaixo transcrito: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:                          IV - adicional de interiorização, na forma da lei.¿            Com o intuito de eficácia ao dispositivo acima, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991 contendo as seguintes previsões: ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.- grifo nosso¿. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.            Da leitura da legislação acima se verifica que é assegurado o pagamento do adicional para os servidores militares que prestem serviços no interior do Estado e sua incorporação na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando da sua passagem para reserva.            Importante destacar que a base de cálculo para o cômputo do adicional de interiorização é 50% (cinquenta por cento) do valor do soldo, conforme dispõe o art.1º da Lei nº 5.652/1991.            Também é possível compreender que tal adicional não possui natureza transitória e nem propter laborem (que seria devida somente enquanto estivesse em atividade, não abrangendo os inativos), uma vez que o art. 3º da Lei 5.652/1991 prevê expressamente a possibilidade de incorporação.             Além disso, é capciosa a tese de que o fato de não ter recebido o adicional enquanto ativo vedaria o recebimento na inatividade, ora, o referido adicional deveria ser concedido automaticamente pelos órgãos competentes, nos termos do art. 4º da lei mencionada, de modo que o agravado não pode vir a ser responsabilizado pelo fato de não ter recebido à época o adicional de interiorização a que fazia jus, fruto da omissão do ente estatal.            Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o agravado fez parte do efetivo da Polícia Militar desde 01 de agosto de 1982, conforme publicação em Boletim Geral nº 151/82 e que de 01.08.1982 a 10.03.1983 prestou serviço no CFAP (Outeiro) e de 10.03.1983 a 17.05.1993 no EPM (Marituba), conforme Certidão de fl. 53, bem como foi transferido para inatividade, de acordo com a Portaria nº 291 de abril de 2010 (fl. 54).            Observado o período requerido pelo agravado e a legislação, verifica-se que o autor terá direito ao adicional de interiorização a partir da vigência da Lei Estadual nº 5.652/1991, 21 de janeiro de 1991, até o período anterior a vigência da Lei Complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995, uma vez que a partir desta, o Município de Marituba passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, nos termos do art. 1º, III da mencionada Lei Complementar, com a vigência desta não seria mais garantido o adicional de interiorização aos militares lotados no Município de Marituba.            A partir da vigência da Lei Estadual nº 5.652/1991 e enquanto não vigorava a Lei complementar nº 027, de 19 de outubro de 1995, não havia nenhuma previsão legal que vedasse o adicional de interiorização àqueles militares lotados em Marituba, uma vez que a legislação que vigorava a época do ato jurídico não trazia tal vedação (princípio tempus regit actum). Por outro lado, a Lei complementar nº 027, não traz previsão de retroatividade de seus efeitos, atuando no mundo jurídico apenas a partir da sua vigência para frente.            Assim, verifico que agiu com acerto o juízo monocrático ao considerar devido o adicional de interiorização do período entre a vigência da Lei que garantiu o adicional e a que considerou Marituba, como Município integrante da região metropolitana de Belém, e por via de consequência, vedou a partir daí a concessão da vantagem aos lotados naquele município. A partir deste contexto fático, entendo presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação do direito pleiteado.            No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo presente, pois se trata de verba alimentar de natureza previdenciária e a sua não concessão trará sérias consequências ao autor/Agravado, pois deixará de receber o adicional, que servirá para proporcionar uma melhor qualidade de vida para os seus familiares.            Não deve prosperar o argumento de impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização por já estar incorporada nos proventos do agravado a gratificação de localidade especial, haja vista possuírem o mesmo fundamento.            É importante esclarecer que gratificação e adicional são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.            O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente.            Por outro lado, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica.            Analisando a natureza de cada uma das vantagens pecuniárias, observa-se que ambas são de caráter propter laborem, tendo seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei, nos dispositivos que ora transcrevo: Lei n. 5.652/91- Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. (...) Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo¿. Lei n. 4.491/73. (...) Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Assim, observo que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem, o que se permite afirmar que a percepção cumulativa de ambas, pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. É o que tem reconhecimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme abaixo demonstrado: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. (...). 1 O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. (...) Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada (TJPA, Apelação/Reexame necessário, Rel: Des. Leonardo de Noronha Tavares, proc. nº. 201430055992, 1º Câmara Cível Isolada). AGRAVO EM INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DIREITOS DISTINTOS MATERIA JÁ PACIFICADA NO AMBITO DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, proc. nº. 201330312418, 5ª Câmara Cível Isolada, data de publicação: 01/08/2014)¿.            Portanto, entendo que não merece reforma a decisão vergastada.            ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FUNÇÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA.            Belém, 25 de junho de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.02246982-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.02246982-81
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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