TJPA 0014693-37.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2014.3.011955-8 APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADA: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROC. JUR. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria (Processo n° 0014693-37.2011.814.0301), ajuizada pela apelante contra o Município de Belém, que julgou nos seguintes termos: Dispositivo. JULGO prescrito o direito de ação da autora a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC. Sem Custas, posto que a parte Autora seja beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei¿. Em síntese, a apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria (fls. 03/11), requerendo a incorporação do adicional de insalubridade em seus proventos de aposentadoria, por ter desempenhado suas funções no setor de reprografia, manuseando máquinas fotocopiadoras. Alega que, trabalhou por mais de 30 (trinta) anos como servidora da Prefeitura Municipal de Belém, e em 27 de junho foi aposentada como Auxiliar de Administração AAA-09. Juntou documentos de fls. 12/31 dos autos. Em suas razões recursais, aduz a apelante que foi exaurida a via administrativa em 22/02/2010, através do processo administrativo nº 4873/2010, tendo ingressado em Juízo em 09/05/2011. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl.100). O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 100-v. Às fls. 105/108 a Douta Procuradoria de Justiça Cível, opinou em substancial parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno do reconhecimento da prescrição pelo Juízo ¿a quo¿ e em consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito. A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em Juízo o cumprimento de determinada prestação. Compulsando os autos é possível constatar que a apelante foi aposentada em 27/06/1994, conforme Portaria Nº 260/94 (fl. 16), então requereu administrativamente a inclusão da Gratificação de Insalubridade, nos proventos de sua aposentadoria, Processo nº 4873/2010 (fl.17), o qual foi indeferido, ficando ciente do indeferimento em 22/02/2010 (fl. 24-v). Em razão do indeferimento administrativo, ingressou judicialmente com Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria em 05/05/2011. A prescrição quinquenal é aplicada nas ações contra a Fazenda Pública, é contada da data do ato ou fato do qual se origina, como estabelece o Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/05/2011, cerca de 15 (quinze) anos, após o termo inicial da prescrição, qual seja, o ato administrativo que concedeu a aposentadoria a apelante, datado de 27/06/1994, restando evidenciado o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06.01.1932. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso apelação, nos termos do art. 5571, caput, do Código de Processo Civil, por conseguinte mantida a r. sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 2672, IV do CPC. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (6) Apelação nº 2014.3.011955-8 (fl. de 3)
(2015.01365097-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 2014.3.011955-8 APELANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA ADVOGADO: DOMINGOS CORREA BRAGA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADA: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROC. JUR. RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria (Processo n° 0014693-37.2011.814.0301), ajuizada pela apelante contra o Município de Belém, que julgou nos seguintes termos: Dispositivo. JULGO prescrito o direito de ação da autora a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC. Sem Custas, posto que a parte Autora seja beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei¿. Em síntese, a apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria (fls. 03/11), requerendo a incorporação do adicional de insalubridade em seus proventos de aposentadoria, por ter desempenhado suas funções no setor de reprografia, manuseando máquinas fotocopiadoras. Alega que, trabalhou por mais de 30 (trinta) anos como servidora da Prefeitura Municipal de Belém, e em 27 de junho foi aposentada como Auxiliar de Administração AAA-09. Juntou documentos de fls. 12/31 dos autos. Em suas razões recursais, aduz a apelante que foi exaurida a via administrativa em 22/02/2010, através do processo administrativo nº 4873/2010, tendo ingressado em Juízo em 09/05/2011. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl.100). O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 100-v. Às fls. 105/108 a Douta Procuradoria de Justiça Cível, opinou em substancial parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno do reconhecimento da prescrição pelo Juízo ¿a quo¿ e em consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito. A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em Juízo o cumprimento de determinada prestação. Compulsando os autos é possível constatar que a apelante foi aposentada em 27/06/1994, conforme Portaria Nº 260/94 (fl. 16), então requereu administrativamente a inclusão da Gratificação de Insalubridade, nos proventos de sua aposentadoria, Processo nº 4873/2010 (fl.17), o qual foi indeferido, ficando ciente do indeferimento em 22/02/2010 (fl. 24-v). Em razão do indeferimento administrativo, ingressou judicialmente com Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria em 05/05/2011. A prescrição quinquenal é aplicada nas ações contra a Fazenda Pública, é contada da data do ato ou fato do qual se origina, como estabelece o Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/05/2011, cerca de 15 (quinze) anos, após o termo inicial da prescrição, qual seja, o ato administrativo que concedeu a aposentadoria a apelante, datado de 27/06/1994, restando evidenciado o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06.01.1932. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso apelação, nos termos do art. 5571, caput, do Código de Processo Civil, por conseguinte mantida a r. sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 2672, IV do CPC. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (6) Apelação nº 2014.3.011955-8 (fl. de 3)
(2015.01365097-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.01365097-61
Tipo de processo
:
Apelação
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