TJPA 0014699-14.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.012975-5 AGRAVANTE: ESPOLIO DE EMMANUEL VILLANOVA DE BASTOS ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ BASTOS AGRAVADO: ALIPIO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: Claudio Mendonça ferreira souza RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Decisão monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Emmanuel Villanova de Bastos em face do Interlocutório proferido pelo M.M. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisional de Aluguéis, manejada pelo Agravante, tendo como polo passivo o Sr. Alípio Martins Junior. Sustenta o agravante, que foram realizados diversos laudos de avaliação no imóvel, para o qual, quer ver majorado o aluguel mensal atual de R$ 2.826,75 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), para, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 83.829,85(oitenta e três mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). Juntou documentos 21/147. É o relatório do necessário. D e c i d o: O recurso interposto foi dirigido a este Tribunal Competente é tempestivo e ostenta os requisitos de admissibilidade, razão porque o conheço. A decisão atacada foi lançada ao prudente arbítrio do magistrado de primeira instancia que postergou a fixação dos alugueis deixando sobrevir a instauração do contraditório, ao determinar o seguinte: Reservo-me para apreciação da antecipação de tutela após a contestação. Designo o dia 16 de Setembro de 2014, as 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência, pessoalmente ou através de preposto com poderes para transigir, advertindo-se que o prazo para contestação se iniciará da audiência, caso não haja acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (...) De fato, a teor do art. 68 da Lei n°8.245/91, "Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (...) II ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, (...)"... Em sede de revisional de aluguel, a fixação do aluguel provisório está condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) pedido expresso; b) elementos documentais hábeis a demonstrar que o valor locatício que vem sendo pago encontra-se dissociado do valor de mercado atual; c) risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na sua fixação. A despeito de ter havido pedido expresso por parte do autor de fixação de aluguel provisório (LI, art. 68, II, a), o requerente não forneceu elementos seguros para firmar a convicção do magistrado de primeiro grau, principalmente, no que pertine aos laudos, cujo os métodos comparativos de igualdade de preços atualmente praticados na Região se mantêm desacompanhados do histórico a cerca de imóveis supostamente pesquisados. Sendo assim, insuficientes para a fixação do pretendido aluguel provisório. Neste sentido, tenho que as razões recursais não se revestem de prova inequívoca, para, neste exame de cognição sumária, possa robustecer a verossimilhança das alegações recursais. Depois, os laudos elaborados de forma unilateral, e que compõem o valor do aluguel almejado elevam em quase 30 (trinta) vezes o valor aplicado atualmente, e diante a essa vultosa diferença, afigurar-se prudente o aguardo da instauração do contraditório, para, o magistrado de primeiro grau possa firmar convicção ao caso em evidencia com a observância da forma legal disposta.(grifei) A jurisprudência dos Colendos Tribunais tem festejado o entendimento in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - Fixação de aluguel provisório - Não cabimento - Ausência de provas suficientes a permitir o pretendido arbitramento com segurança - Laudo de avaliação do valor locatício unilateral e desacompanhado de outros elementos - Flagrante disparidade entre o aluguel atual e a majoração pleiteada - Necessidade de instauração do contraditório, com regular instrução probatória - Ausência de prejuízos ao autor e possibilidade de fixação em momento posterior - Decisão mantida Negado provimento. (Al 0096813-75.2012.8.26.0000 - 25ª Câm. - Rei. Des. HUGO CREPALDI - J. 13.06.2012)".TJ-SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO ATÉ O RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA TANTO - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS QUE DEVE SER FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS TÉCNICOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE NO CASO, LIMITOU-SE O AGRAVANTE A APRESENTAR LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR CORRETOR IMOBILIÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SEGUROS (AI n. 2010493-51.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, J. 12/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. TUTELA ANTECIPADA. Nos termos do artigo 68, II, da Lei nº 8.245/91, a fixação de aluguel provisório, em detrimento do que está sendo cobrado, é possível somente se há subsídios probatórios a agregar verossimilhança à tese da parte autora, o que não se verifica no caso dos autos. Porém, no caso, deve ser mantida a decisão atacada, sob pena de reformatio in pejus. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70048200398, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/05/2012). Nesta linha de raciocínio, reverencio a prudente conduta do MM. Juiz a quo que postergou a fixação dos aluguéis, para, conhecer da contestação, e então vir atender a sequência lógica a ser ultimada. ISTO POSTO: Em análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente à agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555700-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.012975-5 AGRAVANTE: ESPOLIO DE EMMANUEL VILLANOVA DE BASTOS ADVOGADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ BASTOS AGRAVADO: ALIPIO MARTINS JUNIOR ADVOGADO: Claudio Mendonça ferreira souza RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Decisão monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Emmanuel Villanova de Bastos em face do Interlocutório proferido pelo M.M. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisional de Aluguéis, manejada pelo Agravante, tendo como polo passivo o Sr. Alípio Martins Junior. Sustenta o agravante, que foram realizados diversos laudos de avaliação no imóvel, para o qual, quer ver majorado o aluguel mensal atual de R$ 2.826,75 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), para, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 83.829,85(oitenta e três mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos). Juntou documentos 21/147. É o relatório do necessário. D e c i d o: O recurso interposto foi dirigido a este Tribunal Competente é tempestivo e ostenta os requisitos de admissibilidade, razão porque o conheço. A decisão atacada foi lançada ao prudente arbítrio do magistrado de primeira instancia que postergou a fixação dos alugueis deixando sobrevir a instauração do contraditório, ao determinar o seguinte: Reservo-me para apreciação da antecipação de tutela após a contestação. Designo o dia 16 de Setembro de 2014, as 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência, pessoalmente ou através de preposto com poderes para transigir, advertindo-se que o prazo para contestação se iniciará da audiência, caso não haja acordo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (...) De fato, a teor do art. 68 da Lei n°8.245/91, "Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (...) II ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, (...)"... Em sede de revisional de aluguel, a fixação do aluguel provisório está condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) pedido expresso; b) elementos documentais hábeis a demonstrar que o valor locatício que vem sendo pago encontra-se dissociado do valor de mercado atual; c) risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na sua fixação. A despeito de ter havido pedido expresso por parte do autor de fixação de aluguel provisório (LI, art. 68, II, a), o requerente não forneceu elementos seguros para firmar a convicção do magistrado de primeiro grau, principalmente, no que pertine aos laudos, cujo os métodos comparativos de igualdade de preços atualmente praticados na Região se mantêm desacompanhados do histórico a cerca de imóveis supostamente pesquisados. Sendo assim, insuficientes para a fixação do pretendido aluguel provisório. Neste sentido, tenho que as razões recursais não se revestem de prova inequívoca, para, neste exame de cognição sumária, possa robustecer a verossimilhança das alegações recursais. Depois, os laudos elaborados de forma unilateral, e que compõem o valor do aluguel almejado elevam em quase 30 (trinta) vezes o valor aplicado atualmente, e diante a essa vultosa diferença, afigurar-se prudente o aguardo da instauração do contraditório, para, o magistrado de primeiro grau possa firmar convicção ao caso em evidencia com a observância da forma legal disposta.(grifei) A jurisprudência dos Colendos Tribunais tem festejado o entendimento in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - Fixação de aluguel provisório - Não cabimento - Ausência de provas suficientes a permitir o pretendido arbitramento com segurança - Laudo de avaliação do valor locatício unilateral e desacompanhado de outros elementos - Flagrante disparidade entre o aluguel atual e a majoração pleiteada - Necessidade de instauração do contraditório, com regular instrução probatória - Ausência de prejuízos ao autor e possibilidade de fixação em momento posterior - Decisão mantida Negado provimento. (Al 0096813-75.2012.8.26.0000 - 25ª Câm. - Rei. Des. HUGO CREPALDI - J. 13.06.2012)".TJ-SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO ATÉ O RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA TANTO - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS QUE DEVE SER FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS TÉCNICOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE NO CASO, LIMITOU-SE O AGRAVANTE A APRESENTAR LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR CORRETOR IMOBILIÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SEGUROS (AI n. 2010493-51.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, J. 12/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. TUTELA ANTECIPADA. Nos termos do artigo 68, II, da Lei nº 8.245/91, a fixação de aluguel provisório, em detrimento do que está sendo cobrado, é possível somente se há subsídios probatórios a agregar verossimilhança à tese da parte autora, o que não se verifica no caso dos autos. Porém, no caso, deve ser mantida a decisão atacada, sob pena de reformatio in pejus. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70048200398, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/05/2012). Nesta linha de raciocínio, reverencio a prudente conduta do MM. Juiz a quo que postergou a fixação dos aluguéis, para, conhecer da contestação, e então vir atender a sequência lógica a ser ultimada. ISTO POSTO: Em análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente à agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P. R. Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555700-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04555700-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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