TJPA 0014700-58.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014700-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADA: ALICE ANDRADE DE JESUS RELATORA. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTE, CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DA RÉ QUE ATACA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 524, DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECISO, POR FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ALICE ANDRADE DE JESUS, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Vejamos: Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar à requerida que pague mensalmente até o 5º dia de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato (mensalmente), os quais serão depositados em conta a ser especificada pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o congelamento de índice de correção (INCC/FGV), contado a partir da data de entrega prevista no contrato, já incidindo o prazo de tolerância, ou seja, junho de 2014. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o benefício de assistência judiciaria gratuita, nos moldes do art. 2º c/c o art. 4º da Lei Federal nº 1.060/1950. Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC em se tratando de matéria consumerista, bem como da hipossuficiência da autora. Em suas razões recursais (fls. 04/24) informa que o imóvel foi entregue a agravada em 08.09.2015 conforme termo de entrega de chave (fls.138), razão pela qual houve perda superveniente do objeto da inicial e da própria decisão. Sustenta que a taxa de evolução de obra é paga pelo cliente diretamente a CEF, no caso a apelada assinou contrato diretamente com o banco, na qual se comprometeu a pagar as taxas de evolução, cujo contrato foi assinado em 08.03.2013 com prazo de carência para entrega da obra de 24 (vinte e quatro) meses, portanto, encerrando-se o prazo em 08.03.2015, não tendo o que se falar em atraso de obra e abuso econômico. Em sede de pedido liminar requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso para sustar a eficácia da ordem de juízo a quo que determinou: 1) Que a requerida pagasse mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra 2) O congelamento de índice de correção (INCC/FGV), contado a partir da data de entrega prevista no contrato. 3) Multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento, até o limite R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos às fls. 02/160. DECIDO. Do exame dos autos constato que a decisão combatida foi prolatada em 02/10/2015 e publicada em 07/10/2015, tendo o recorrente comparecido espontaneamente nos autos em 23/10/2015 (fls. 42). Portanto, em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes do CPC/73. In casu, a Autora/Agravada ajuizou a demanda originária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE MÓVEIS LTDA, devido o atraso na entrega do empreendimento imobiliário denominado ¿CONDOMÍNIO SUPER LIFE ANANINDEUA¿, com prazo para entrega previsto para 02 de janeiro de 2014. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja afastada a validade da cláusula que estabelece o prazo de entrega em 180 dias, pagamento de aluguel dos meses pretéritos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra e não aplicação do INCC para correção, aplicando o IPCA. A decisão ora combatida deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu em parte a tutela para obrigar a Ré/Recorrente à pagar a Autora/Agravada mensalmente o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, bem como o congelamento do saldo devedor. Pois bem. Do exame das razões do agravo de instrumento o Recorrente ataca a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, enquanto que pugna no recurso a sustação da eficácia da liminar que determinou o pagamento de lucros cessantes, o congelamento do saldo devedor e fixou multa por descumprimento. Assim, convém consignar que a sistemática dos recursos no sistema processual civil é regida pelo princípio da dialeticidade, de modo que à parte recorrente cabe apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto ou nulidade do ato decisório atacado. Assim, para justificar o pedido, a recorrente deve apontar ao órgão ad quem a existência de erro na decisão, que pode ser de duas naturezas: a) vício de forma (error in procedendo), de cunho estritamente processual, que advém do descompasso entre a decisão judicial e as normas de processo e procedimento, e que causa, em regra, a anulação da decisão e dos atos subsequentes, com ela incompatíveis; b) vício de conteúdo (error in judicando), não de forma, mas de fundo, em que não se pede a anulação, mas a reforma da decisão. De assinalar que não basta a mera exposição de fatos e de direito, sendo imprescindível que tal conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à decisão hostilizada, perfazendo combate específico ao ato judicial. A saber, o artigo 524 do Código de Processo Civil/73 prescreve que o agravo de instrumento deve ser interposta por petição escrita e conter os requisitos elencados em seus incisos, dentre eles, os fundamentos a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. A referida norma é compatível ao art. 1016, incisos II e III, do NCPC que assim dispõe: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Examinando-se o recurso interposto, constata-se que a recorrente deixou de render obediência aos ditames acima mencionados, devido ter apresentado razões totalmente dissociados ao estabelecido no decisum. Por outras palavras, se as razões recursais são despidas da devida fundamentação, não merecem ser conhecidas, na medida em que a lei exige que a recorrente exponha os motivos pelos quais entende deva a decisão ser reformada, tendo em vista o princípio dispositivo acolhido pelo ordenamento pátrio. Deixando de cumprir esses comandos, como ocorreu in casu, a recorrente inviabilizou a admissibilidade de seu inconformismo, razão por que a pretensão exposta não pode ser conhecida. No mesmo sentido: ¿As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o tribunal "ad quem", pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável¿ (REsp. nº 25.656/RJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 22.9.93, DJ 18.10.93, pág. 21843). "RECURSO Apelação - Recurso apresentado despido de razões já que houve mera ratificação da contestação apresentada Impossibilidade - Infringência do artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 4 desta Corte - Recurso não conhecido." (Apelação n.º 893.341-1, TJSP, Rel. Juiz Manoel Mattos, 8.ª Câmara de Férias, Janeiro/2000, j. 26.1.00) Nessas circunstâncias, ausente o requisito de admissibilidade recursal previsto no inciso II do artigo 524 do Código de Processo Civil/73, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 19 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.05121434-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014700-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADA: ALICE ANDRADE DE JESUS RELATORA. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTE, CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DA RÉ QUE ATACA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 524, DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECISO, POR FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ALICE ANDRADE DE JESUS, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Vejamos: Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar à requerida que pague mensalmente até o 5º dia de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato (mensalmente), os quais serão depositados em conta a ser especificada pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o congelamento de índice de correção (INCC/FGV), contado a partir da data de entrega prevista no contrato, já incidindo o prazo de tolerância, ou seja, junho de 2014. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o benefício de assistência judiciaria gratuita, nos moldes do art. 2º c/c o art. 4º da Lei Federal nº 1.060/1950. Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC em se tratando de matéria consumerista, bem como da hipossuficiência da autora. Em suas razões recursais (fls. 04/24) informa que o imóvel foi entregue a agravada em 08.09.2015 conforme termo de entrega de chave (fls.138), razão pela qual houve perda superveniente do objeto da inicial e da própria decisão. Sustenta que a taxa de evolução de obra é paga pelo cliente diretamente a CEF, no caso a apelada assinou contrato diretamente com o banco, na qual se comprometeu a pagar as taxas de evolução, cujo contrato foi assinado em 08.03.2013 com prazo de carência para entrega da obra de 24 (vinte e quatro) meses, portanto, encerrando-se o prazo em 08.03.2015, não tendo o que se falar em atraso de obra e abuso econômico. Em sede de pedido liminar requer que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso para sustar a eficácia da ordem de juízo a quo que determinou: 1) Que a requerida pagasse mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra 2) O congelamento de índice de correção (INCC/FGV), contado a partir da data de entrega prevista no contrato. 3) Multa diária de R$ 500,00 quinhentos reais em caso de descumprimento, até o limite R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos às fls. 02/160. DECIDO. Do exame dos autos constato que a decisão combatida foi prolatada em 02/10/2015 e publicada em 07/10/2015, tendo o recorrente comparecido espontaneamente nos autos em 23/10/2015 (fls. 42). Portanto, em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes do CPC/73. In casu, a Autora/Agravada ajuizou a demanda originária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BUILDING SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE MÓVEIS LTDA, devido o atraso na entrega do empreendimento imobiliário denominado ¿CONDOMÍNIO SUPER LIFE ANANINDEUA¿, com prazo para entrega previsto para 02 de janeiro de 2014. Requereu a concessão de tutela antecipada para que seja afastada a validade da cláusula que estabelece o prazo de entrega em 180 dias, pagamento de aluguel dos meses pretéritos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra e não aplicação do INCC para correção, aplicando o IPCA. A decisão ora combatida deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e deferiu em parte a tutela para obrigar a Ré/Recorrente à pagar a Autora/Agravada mensalmente o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor corrigido previsto no contrato, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, bem como o congelamento do saldo devedor. Pois bem. Do exame das razões do agravo de instrumento o Recorrente ataca a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra, enquanto que pugna no recurso a sustação da eficácia da liminar que determinou o pagamento de lucros cessantes, o congelamento do saldo devedor e fixou multa por descumprimento. Assim, convém consignar que a sistemática dos recursos no sistema processual civil é regida pelo princípio da dialeticidade, de modo que à parte recorrente cabe apresentar os argumentos destinados a amparar o seu pedido recursal, buscando convencer o órgão julgador do desacerto ou nulidade do ato decisório atacado. Assim, para justificar o pedido, a recorrente deve apontar ao órgão ad quem a existência de erro na decisão, que pode ser de duas naturezas: a) vício de forma (error in procedendo), de cunho estritamente processual, que advém do descompasso entre a decisão judicial e as normas de processo e procedimento, e que causa, em regra, a anulação da decisão e dos atos subsequentes, com ela incompatíveis; b) vício de conteúdo (error in judicando), não de forma, mas de fundo, em que não se pede a anulação, mas a reforma da decisão. De assinalar que não basta a mera exposição de fatos e de direito, sendo imprescindível que tal conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à decisão hostilizada, perfazendo combate específico ao ato judicial. A saber, o artigo 524 do Código de Processo Civil/73 prescreve que o agravo de instrumento deve ser interposta por petição escrita e conter os requisitos elencados em seus incisos, dentre eles, os fundamentos a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. A referida norma é compatível ao art. 1016, incisos II e III, do NCPC que assim dispõe: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Examinando-se o recurso interposto, constata-se que a recorrente deixou de render obediência aos ditames acima mencionados, devido ter apresentado razões totalmente dissociados ao estabelecido no decisum. Por outras palavras, se as razões recursais são despidas da devida fundamentação, não merecem ser conhecidas, na medida em que a lei exige que a recorrente exponha os motivos pelos quais entende deva a decisão ser reformada, tendo em vista o princípio dispositivo acolhido pelo ordenamento pátrio. Deixando de cumprir esses comandos, como ocorreu in casu, a recorrente inviabilizou a admissibilidade de seu inconformismo, razão por que a pretensão exposta não pode ser conhecida. No mesmo sentido: ¿As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o tribunal "ad quem", pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável¿ (REsp. nº 25.656/RJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 22.9.93, DJ 18.10.93, pág. 21843). "RECURSO Apelação - Recurso apresentado despido de razões já que houve mera ratificação da contestação apresentada Impossibilidade - Infringência do artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil - Aplicação da Súmula 4 desta Corte - Recurso não conhecido." (Apelação n.º 893.341-1, TJSP, Rel. Juiz Manoel Mattos, 8.ª Câmara de Férias, Janeiro/2000, j. 26.1.00) Nessas circunstâncias, ausente o requisito de admissibilidade recursal previsto no inciso II do artigo 524 do Código de Processo Civil/73, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 19 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.05121434-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.05121434-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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