TJPA 0014704-21.1999.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014704-21.1999.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANNE PENEDO DANIN (PROCURADORA) AGRAVADO: ADERLENE MAUES CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Embargos à Execução, ¿em tese¿ contra decisão que teria recebido os embargos apenas no efeito suspensivo sem apreciar a ilegitimidade do Estado do Pará. Recurso distribuído em 27/11/2013, teve seguimento negado (fls. 16/17) pela Relatora originária, Desa. Helena Dornelles, em razão da falta de documento obrigatório. Segundo aquela relatora o agravante não juntou a cópia das procurações outorgadas a parte agravada, pelo que se impunha a negativa de seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC/1973. Sobreveio o presente embargos declaração protocolado em 19/12/2013, alegando que a decisão de negativa de seguimento desconsiderava a jurisprudência do c. STJ que autorizava a juntada de documentos obrigatórios a posteriori. Procedeu a juntada da procuração da parte agravada e pede o provimento do recurso para o regular processamento do agravo de instrumento. Depois de duas redistribuições coube a mim relatar. Observando a inexistência de certidão de intimação da decisão agravada, determinei que fosse juntado aos autos deste recurso cópia integral do processo no 1º grau e da apelação e reexames no 2º grau. O agravante juntou fls. 79/662. Permanece sem existir nos autos certidão de intimação da decisão agravada. Brevíssimo relatório. Examino. Tratando-se de embargos de declaração não há menor razão para acolhe-los. Observo que o embargante discorre sobre omissão na decisão monocrática quanto a jurisprudência do c. STJ que autorizaria o agravante a promover a juntada de peças obrigatórias (art. 525, I do CPC/73) depois do ajuizamento do recurso, e, acolhendo-se tal tese requer o processamento do agravo. Ressalto que nada há a reconsiderar a respeito da decisão impugnada, uma vez que ela se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta C. Câmara. Com efeito, tendo em vista que o Agravante não colacionou aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão outrora recorrida, deixou de cumprir o determinado no artigo 525, I do CPC/73, o que, de fato, impossibilita a admissibilidade do Agravo de Instrumento por irregularidade formal. Vale dizer, o Agravante deveria ter trazido aos autos, no momento da interposição de seu recurso, a certidão de publicação da decisão geradora do inconformismo a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal. É de se se destacar ainda que não se olvida da orientação do c. STJ1, fixada no REsp 1409357/SC, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (¿A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.¿ Não há que se falar também em intimação para regularização do Recurso e abertura de novo prazo para juntada, uma vez que as peças obrigatórias devem vir na formação do Agravo. Além disso, é pacífico o entendimento o do Superior Tribunal de Justiça2 de que é inadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias exigidas pelo art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, portanto, não cabendo falar em intimação para juntada. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior. 2.- Ainda que inexistente nos autos a certidão de publicação da decisão agravada, caberia ao ora recorrente requerer ao cartório judicial a extração de certidão avulsa que lhe fizesse as vezes, para fazer prova da tempestividade do recurso, ou, até mesmo, juntar a cópia do diário oficial em que a referida decisão foi publicada. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 475.476/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC importa em não conhecimento do recurso, sendo inadmitida a juntada posterior. 2. Agravo não provido. (STJ; AgRg no REsp 1400770/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). Destarte, diante da ausência de peça obrigatória constante no rol do art. 525, inc. I, do CPC, correta a decisão monocrática que negou liminarmente o seguimento. Assim, tendo em vista que o Agravante, quando da interposição do Agravo de Instrumento não o instruiu da forma prevista em lei ante, TAMBÉM, a ausência da certidão de intimação era de rigor o não seguimento do recurso por ofensa ao art. 525, I do CPC/73, como de fato o foi, e, por conseguinte, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014 Não há que se falar também em intimação para regularização do Recurso e abertura de novo prazo para juntada, uma vez que as peças obrigatórias devem vir na formação do Agravo. 2 STJ; AgRg no AREsp 475.476/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014 Página de 5
(2016.04808001-54, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014704-21.1999.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANNE PENEDO DANIN (PROCURADORA) AGRAVADO: ADERLENE MAUES CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Embargos à Execução, ¿em tese¿ contra decisão que teria recebido os embargos apenas no efeito suspensivo sem apreciar a ilegitimidade do Estado do Pará. Recurso distribuído em 27/11/2013, teve seguimento negado (fls. 16/17) pela Relatora originária, Desa. Helena Dornelles, em razão da falta de documento obrigatório. Segundo aquela relatora o agravante não juntou a cópia das procurações outorgadas a parte agravada, pelo que se impunha a negativa de seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC/1973. Sobreveio o presente embargos declaração protocolado em 19/12/2013, alegando que a decisão de negativa de seguimento desconsiderava a jurisprudência do c. STJ que autorizava a juntada de documentos obrigatórios a posteriori. Procedeu a juntada da procuração da parte agravada e pede o provimento do recurso para o regular processamento do agravo de instrumento. Depois de duas redistribuições coube a mim relatar. Observando a inexistência de certidão de intimação da decisão agravada, determinei que fosse juntado aos autos deste recurso cópia integral do processo no 1º grau e da apelação e reexames no 2º grau. O agravante juntou fls. 79/662. Permanece sem existir nos autos certidão de intimação da decisão agravada. Brevíssimo relatório. Examino. Tratando-se de embargos de declaração não há menor razão para acolhe-los. Observo que o embargante discorre sobre omissão na decisão monocrática quanto a jurisprudência do c. STJ que autorizaria o agravante a promover a juntada de peças obrigatórias (art. 525, I do CPC/73) depois do ajuizamento do recurso, e, acolhendo-se tal tese requer o processamento do agravo. Ressalto que nada há a reconsiderar a respeito da decisão impugnada, uma vez que ela se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta C. Câmara. Com efeito, tendo em vista que o Agravante não colacionou aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão outrora recorrida, deixou de cumprir o determinado no artigo 525, I do CPC/73, o que, de fato, impossibilita a admissibilidade do Agravo de Instrumento por irregularidade formal. Vale dizer, o Agravante deveria ter trazido aos autos, no momento da interposição de seu recurso, a certidão de publicação da decisão geradora do inconformismo a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal. É de se se destacar ainda que não se olvida da orientação do c. STJ1, fixada no REsp 1409357/SC, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (¿A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas.¿ Não há que se falar também em intimação para regularização do Recurso e abertura de novo prazo para juntada, uma vez que as peças obrigatórias devem vir na formação do Agravo. Além disso, é pacífico o entendimento o do Superior Tribunal de Justiça2 de que é inadmissível a juntada posterior de peças obrigatórias exigidas pelo art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, portanto, não cabendo falar em intimação para juntada. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior. 2.- Ainda que inexistente nos autos a certidão de publicação da decisão agravada, caberia ao ora recorrente requerer ao cartório judicial a extração de certidão avulsa que lhe fizesse as vezes, para fazer prova da tempestividade do recurso, ou, até mesmo, juntar a cópia do diário oficial em que a referida decisão foi publicada. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 475.476/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC importa em não conhecimento do recurso, sendo inadmitida a juntada posterior. 2. Agravo não provido. (STJ; AgRg no REsp 1400770/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). Destarte, diante da ausência de peça obrigatória constante no rol do art. 525, inc. I, do CPC, correta a decisão monocrática que negou liminarmente o seguimento. Assim, tendo em vista que o Agravante, quando da interposição do Agravo de Instrumento não o instruiu da forma prevista em lei ante, TAMBÉM, a ausência da certidão de intimação era de rigor o não seguimento do recurso por ofensa ao art. 525, I do CPC/73, como de fato o foi, e, por conseguinte, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014 Não há que se falar também em intimação para regularização do Recurso e abertura de novo prazo para juntada, uma vez que as peças obrigatórias devem vir na formação do Agravo. 2 STJ; AgRg no AREsp 475.476/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 29/04/2014 Página de 5
(2016.04808001-54, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.04808001-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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