TJPA 0014704-32.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0014704-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: JAIME DA SILVA BARBOSA - ADV. PACIENTE: BRUNO MOURA VIANA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de BRUNO MOURA VIANA, processado, no âmbito do juízo impetrado, pelo crime definido no art. 129, §1º, I e III c/c §2º, II e IV, do Código Penal. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/05/2015, a qual restou convertida em prisão preventiva. Informa que já pleiteou a revogação da medida perante o juízo de piso, o qual, porém, restou indeferido. Alega, em síntese, que sofre constrangimento ilegal em decorrência da desproporcionalidade da medida, asseverando que não estão presentes os requisitos da clausura preventiva, bem como que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis para aguardar o desfecho da ação penal em liberdade, com a qual, acrescenta, pretende colaborar. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior que, em 16/06/2015, indeferiu a liminar, requisitou as informações do juízo e determinou sua remessa ao parecer do custos legis (fl. 26). O magistrado a quo prestou as informações de praxe (fl. 30), asseverando que o paciente foi denunciado porque, de posse de uma arma branca, aproximou-se por trás da vítima, sem lhe possibilitar defesa, e aplicou-lhe dois golpes que lhe atingiram o ombro e a lombar, quando então a vítima virou-se e ainda recebeu um golpe na mão esquerda. Que o denunciado possuía uma rixa antiga com a vítima, em razão desta ter tido um relacionamento amoroso com a atual companheira do réu, o qual teria terminado de forma conturbada. Informa que o réu não possui outros registros de antecedentes e que a ação penal encontra-se com trâmite regular, já tendo sido oferecida a resposta a acusação pela defesa do indigitado, em 03/06/2015. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se manifesta pelo não conhecimento da ordem diante da ausência das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.33/37). Em razão das férias do relator originário, o feito me foi redistribuído, vindo ao meu gabinete, concluso, em 03/07/2015. É o relatório. Decido. Conforme bem observado pelo Procurador de Justiça, a ordem não veio instruída com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e nem com a que indeferiu o pleito revogatório. É cediço que é ônus do impetrante instruir a ordem com documentos que comprovem suas alegações. Do contrário, inviável o conhecimento e análise do feito. A esse respeito vale citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse sentido, assevero: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.¿ (HC 100994, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145, Divulg. 05/08/2010 Publicado em 06/08/2010) (grifei) No mesmo sentido, julgado deste Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO INSTRUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O impetrante não apresentou nenhum documento para instruir a ordem, que se apresenta apenas com a petição inicial, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, CCR, HC nº 0005699-83.2015.8.14.0000, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, julgado em 08/06/2015) Por todo o exposto, alinho-me ao parecer ministerial e não conheço a ordem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 08 de julho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.02449059-03, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0014704-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: JAIME DA SILVA BARBOSA - ADV. PACIENTE: BRUNO MOURA VIANA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de BRUNO MOURA VIANA, processado, no âmbito do juízo impetrado, pelo crime definido no art. 129, §1º, I e III c/c §2º, II e IV, do Código Penal. Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/05/2015, a qual restou convertida em prisão preventiva. Informa que já pleiteou a revogação da medida perante o juízo de piso, o qual, porém, restou indeferido. Alega, em síntese, que sofre constrangimento ilegal em decorrência da desproporcionalidade da medida, asseverando que não estão presentes os requisitos da clausura preventiva, bem como que o paciente reúne condições subjetivas favoráveis para aguardar o desfecho da ação penal em liberdade, com a qual, acrescenta, pretende colaborar. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior que, em 16/06/2015, indeferiu a liminar, requisitou as informações do juízo e determinou sua remessa ao parecer do custos legis (fl. 26). O magistrado a quo prestou as informações de praxe (fl. 30), asseverando que o paciente foi denunciado porque, de posse de uma arma branca, aproximou-se por trás da vítima, sem lhe possibilitar defesa, e aplicou-lhe dois golpes que lhe atingiram o ombro e a lombar, quando então a vítima virou-se e ainda recebeu um golpe na mão esquerda. Que o denunciado possuía uma rixa antiga com a vítima, em razão desta ter tido um relacionamento amoroso com a atual companheira do réu, o qual teria terminado de forma conturbada. Informa que o réu não possui outros registros de antecedentes e que a ação penal encontra-se com trâmite regular, já tendo sido oferecida a resposta a acusação pela defesa do indigitado, em 03/06/2015. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se manifesta pelo não conhecimento da ordem diante da ausência das decisões que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.33/37). Em razão das férias do relator originário, o feito me foi redistribuído, vindo ao meu gabinete, concluso, em 03/07/2015. É o relatório. Decido. Conforme bem observado pelo Procurador de Justiça, a ordem não veio instruída com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e nem com a que indeferiu o pleito revogatório. É cediço que é ônus do impetrante instruir a ordem com documentos que comprovem suas alegações. Do contrário, inviável o conhecimento e análise do feito. A esse respeito vale citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse sentido, assevero: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.¿ (HC 100994, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145, Divulg. 05/08/2010 Publicado em 06/08/2010) (grifei) No mesmo sentido, julgado deste Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO INSTRUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O impetrante não apresentou nenhum documento para instruir a ordem, que se apresenta apenas com a petição inicial, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, CCR, HC nº 0005699-83.2015.8.14.0000, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, julgado em 08/06/2015) Por todo o exposto, alinho-me ao parecer ministerial e não conheço a ordem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 08 de julho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.02449059-03, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.02449059-03
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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