TJPA 0014713-52.2015.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO ? DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OUTRO CRIME DE ROUBO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOLO DE MATAR PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO ? APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE ? ATENUANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SENTENÇA ? MAJORANTES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO- CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA A TENTATIVA APLICADA NO MÍNIMO ? OPERAÇÕES NÃO FUNDAMENTADAS ? ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DO APELANTE DENILTON LOPES E LOPES ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA PARA TODOS OS RECORRENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? UNÂNIME. I. Sabe-se que o latrocínio é um tipo complexo, resultado da fusão de dois crimes, quais sejam, o roubo e o homicídio. Incorre no delito aquele que subtrai bens da vítima, valendo-se de violência real, da qual resulta a morte do ofendido. É cediço na doutrina e na jurisprudência que existem quatro posições predominantes acerca da consumação do crime de latrocínio. Quando há roubo e homicídio consumados, tem-se a modalidade de latrocínio consumado. Igualmente, quando há homicídio e roubo tentados, há tentativa de latrocínio. As divergências surgem quando a subtração é ultimada, mas o homicídio é tentado. Neste caso, o Pretório Excelso tem entendido que, não tendo se consumado a morte, o crime seria de latrocínio tentado. É a interpretação da Súmula 610 do STF; II. A dinâmica dos fatos deixa claro que havia a inequívoca intenção de matar para assegurar a subtração. De fato, no afã de roubar, o recorrente Andrielson Reis dos Santos tentou acionar o gatilho de sua arma diversas vezes, não tendo, contudo, obtido sucesso em seu intento assassino. Os ofendidos Marcelo Domingos de Figueiredo, Damião Gomes Veloso e Helwaany Vieira Alcântara confirmaram a tese da acusação de que os meliantes funcionaram insistentemente o mecanismo do armamento, a fim de abrir fogo contra a vítima Tiago, mas como as munições se encontravam ?picotadas?, não conseguiram ser detonadas pela arma. O animus decandi do recorrente foi confirmado em interrogatório levado a efeito em sede de inquérito policial e, posteriormente, corroborados pelos ofendidos quando ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É cediço que nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução. Precedentes; III. Não há dúvida de que a vítima deixou de morrer, tão somente por circunstâncias alheias a vontade dos apelantes, que desejavam o resultado morte para ultimar a subtração. Não é crível a versão da defesa de que os recorrentes se utilizaram do armamento apenas com o objetivo de intimidar. Se assim fosse, não havia razão para terem insistido nos disparos, uma vez estando na posse dos pertences roubados. Há nos autos laudo pericial que comprova a potencialidade lesiva do armamento apreendido quando da prisão em flagrante, demonstrando que, por sorte, a vítima saiu ilesa sem receber os disparos a ela destinados. Estamos, portanto, diante de tentativa de latrocínio, já que a subtração foi ultimada e o homicídio tentado. Desta feita, correta está a capitulação penal em que foi condenado o recorrente, não havendo porque acolher a tese de desclassificação para roubo majorado. Precedentes do STF; IV. Inviável se mostra a aplicação do instituto do crime continuado, uma vez que subsistem nos autos delitos diferentes, quais sejam, o latrocínio e o roubo majorado, sobre os quais não se aplica a regra da continuidade delitiva, uma vez que embora sejam delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, como determina o art. 71 do CPB. Precedentes do STJ; V. O magistrado preparou dosimetria individual para os recorrentes, fazendo-a em separado para cada um dos crimes pelos quais foram condenados, em cumprimento ao que dispõe o princípio da individualização da pena. Embora a pena-base de ambos os crimes não tenha sido fixada com primor, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito foram avaliadas negativamente com dados concretos dos autos, avalizando a imposição da pena-base acima do mínimo, tanto para o latrocínio, quanto para o roubo. A pena pecuniária de ambos os crimes seguiu o critério trifásico, tendo o julgador procedido aos aumentos e as diminuições correspondentes nas três fases da dosimetria. O fato dos recorrentes serem pobres não tem o condão de isentá-los da pena pecuniária. Quis o legislador prever para o roubo e para o latrocínio não apenas a sanção corporal, mas também a pena de multa, dada a natureza patrimonial destes delitos. A situação econômica dos apelantes foi levada em consideração pelo juiz na imposição da pena de multa, a qual é justa e proporcional a infração cometida e ao valor dos bens subtraídos. A atenuante da confissão foi reconhecida para todos os apelantes e, para aqueles menores de vinte e um anos, a sanção foi atenuada também em face da menoridade, razão pela qual este pleito defensivo não pode ser acolhido; VI. A reprimenda foi reduzida no mínimo legal, em face do latrocínio tentado, e majorada acima da fração de um terço, ambas as operações sem fundamentação legal. É sedimentado pela súmula 443 do STJ que ?o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes?, tal como fez o juiz. No que tange a tentativa, é sabido que a fração de diminuição adotada na dosimetria deve se ater ao percurso do agente no iter criminis. Em sendo uma tentativa branca de latrocínio, onde não se logrou êxito em ferir a vítima, já que nenhum tiro foi disparado, dado a falha na arma, não poderia ter o julgador adotado a fração mínima de diminuição. Correto o procurador de justiça quando aponta a existência de erro material na dosimetria do réu Denilton Lopes e Lopes, visto que quando do reconhecimento da atenuante da confissão, o julgador ao invés de reduzir a pena em seis meses como havia consignado na sentença, acabou por somar esses meses à sanção, em manifesto erro material, que por óbvio prejudica sobremaneira o apelante. Nova dosimetria. Apelante Jonas Maciel Ferreira condenado a pena de dezessete anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado, mais cento e quarenta e seis dias-multa. Apelante Denilton Lopes e Lopes condenado a sanção de dezesseis anos de reclusão em regime inicialmente fechado e cento e vinte e três dias-multa. Apelante Andrielson Reis dos Santos condenado a sanção de dezoito anos de reclusão em regime inicialmente fechado e cento e sessenta dias-multa. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Inicie-se o cumprimento imediato da pena imposta, após o esgotamento das vias ordinárias;
(2017.05247453-73, 184.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO ? DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OUTRO CRIME DE ROUBO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOLO DE MATAR PARA ASSEGURAR A SUBTRAÇÃO ? APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO ? IMPOSSIBILIDADE ? CRIMES DE ESPÉCIE DIVERSA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE ? ATENUANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SENTENÇA ? MAJORANTES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO- CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA A TENTATIVA APLICADA NO MÍNIMO ? OPERAÇÕES NÃO FUNDAMENTADAS ? ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DO APELANTE DENILTON LOPES E LOPES ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA PARA TODOS OS RECORRENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? UNÂNIME. I. Sabe-se que o latrocínio é um tipo complexo, resultado da fusão de dois crimes, quais sejam, o roubo e o homicídio. Incorre no delito aquele que subtrai bens da vítima, valendo-se de violência real, da qual resulta a morte do ofendido. É cediço na doutrina e na jurisprudência que existem quatro posições predominantes acerca da consumação do crime de latrocínio. Quando há roubo e homicídio consumados, tem-se a modalidade de latrocínio consumado. Igualmente, quando há homicídio e roubo tentados, há tentativa de latrocínio. As divergências surgem quando a subtração é ultimada, mas o homicídio é tentado. Neste caso, o Pretório Excelso tem entendido que, não tendo se consumado a morte, o crime seria de latrocínio tentado. É a interpretação da Súmula 610 do STF; II. A dinâmica dos fatos deixa claro que havia a inequívoca intenção de matar para assegurar a subtração. De fato, no afã de roubar, o recorrente Andrielson Reis dos Santos tentou acionar o gatilho de sua arma diversas vezes, não tendo, contudo, obtido sucesso em seu intento assassino. Os ofendidos Marcelo Domingos de Figueiredo, Damião Gomes Veloso e Helwaany Vieira Alcântara confirmaram a tese da acusação de que os meliantes funcionaram insistentemente o mecanismo do armamento, a fim de abrir fogo contra a vítima Tiago, mas como as munições se encontravam ?picotadas?, não conseguiram ser detonadas pela arma. O animus decandi do recorrente foi confirmado em interrogatório levado a efeito em sede de inquérito policial e, posteriormente, corroborados pelos ofendidos quando ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É cediço que nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção colhidos na instrução. Precedentes; III. Não há dúvida de que a vítima deixou de morrer, tão somente por circunstâncias alheias a vontade dos apelantes, que desejavam o resultado morte para ultimar a subtração. Não é crível a versão da defesa de que os recorrentes se utilizaram do armamento apenas com o objetivo de intimidar. Se assim fosse, não havia razão para terem insistido nos disparos, uma vez estando na posse dos pertences roubados. Há nos autos laudo pericial que comprova a potencialidade lesiva do armamento apreendido quando da prisão em flagrante, demonstrando que, por sorte, a vítima saiu ilesa sem receber os disparos a ela destinados. Estamos, portanto, diante de tentativa de latrocínio, já que a subtração foi ultimada e o homicídio tentado. Desta feita, correta está a capitulação penal em que foi condenado o recorrente, não havendo porque acolher a tese de desclassificação para roubo majorado. Precedentes do STF; IV. Inviável se mostra a aplicação do instituto do crime continuado, uma vez que subsistem nos autos delitos diferentes, quais sejam, o latrocínio e o roubo majorado, sobre os quais não se aplica a regra da continuidade delitiva, uma vez que embora sejam delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, como determina o art. 71 do CPB. Precedentes do STJ; V. O magistrado preparou dosimetria individual para os recorrentes, fazendo-a em separado para cada um dos crimes pelos quais foram condenados, em cumprimento ao que dispõe o princípio da individualização da pena. Embora a pena-base de ambos os crimes não tenha sido fixada com primor, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do delito foram avaliadas negativamente com dados concretos dos autos, avalizando a imposição da pena-base acima do mínimo, tanto para o latrocínio, quanto para o roubo. A pena pecuniária de ambos os crimes seguiu o critério trifásico, tendo o julgador procedido aos aumentos e as diminuições correspondentes nas três fases da dosimetria. O fato dos recorrentes serem pobres não tem o condão de isentá-los da pena pecuniária. Quis o legislador prever para o roubo e para o latrocínio não apenas a sanção corporal, mas também a pena de multa, dada a natureza patrimonial destes delitos. A situação econômica dos apelantes foi levada em consideração pelo juiz na imposição da pena de multa, a qual é justa e proporcional a infração cometida e ao valor dos bens subtraídos. A atenuante da confissão foi reconhecida para todos os apelantes e, para aqueles menores de vinte e um anos, a sanção foi atenuada também em face da menoridade, razão pela qual este pleito defensivo não pode ser acolhido; VI. A reprimenda foi reduzida no mínimo legal, em face do latrocínio tentado, e majorada acima da fração de um terço, ambas as operações sem fundamentação legal. É sedimentado pela súmula 443 do STJ que ?o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes?, tal como fez o juiz. No que tange a tentativa, é sabido que a fração de diminuição adotada na dosimetria deve se ater ao percurso do agente no iter criminis. Em sendo uma tentativa branca de latrocínio, onde não se logrou êxito em ferir a vítima, já que nenhum tiro foi disparado, dado a falha na arma, não poderia ter o julgador adotado a fração mínima de diminuição. Correto o procurador de justiça quando aponta a existência de erro material na dosimetria do réu Denilton Lopes e Lopes, visto que quando do reconhecimento da atenuante da confissão, o julgador ao invés de reduzir a pena em seis meses como havia consignado na sentença, acabou por somar esses meses à sanção, em manifesto erro material, que por óbvio prejudica sobremaneira o apelante. Nova dosimetria. Apelante Jonas Maciel Ferreira condenado a pena de dezessete anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado, mais cento e quarenta e seis dias-multa. Apelante Denilton Lopes e Lopes condenado a sanção de dezesseis anos de reclusão em regime inicialmente fechado e cento e vinte e três dias-multa. Apelante Andrielson Reis dos Santos condenado a sanção de dezoito anos de reclusão em regime inicialmente fechado e cento e sessenta dias-multa. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Inicie-se o cumprimento imediato da pena imposta, após o esgotamento das vias ordinárias;
(2017.05247453-73, 184.159, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.05247453-73
Tipo de processo
:
Apelação
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