TJPA 0014714-76.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00147147620158140000 AGRAVANTE: AMINTAS VIANA NAHUM ADVOGADO: RAFAELLA MACHADO NAHUM STRADELLA ADVOGADO: MARIA VILMA GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDUARDO BAENA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMINTAS VIANA NAHUM em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta em face de EDUARDO BAENA TAVARES. O Agravante voltou-se contra a decisão singular que indeferiu a liminar de reintegração de posse, por se tratar de posse velha, nos termos do art. 924 do CPC/73. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que vendeu um loteamento no Park dos Pinheiros ao Agravado, porém este deixou de adimplir o pagamento e tomou conhecimento que o Recorrido estava vendendo parte do lote a terceiros, motivo pelo qual fazia jus a liminar de reintegração de posse. Requereu o provimento do Recurso. Juntou documentos às fls. 27/93. Às fls. 108/109 foi indeferido o pedido de efeito ativo. À fl. 112 consta publicação no Diário da Justiça intimando a parte Agravante para recolher custas para expedição de ofício de intimação à parte agravada para constituir advogado e apresentar contrarrazões. À fl. 113 o Agravante apresentou petição pedindo para que fosse ratificada a justiça gratuita. À fl. 115 conta despacho determinando, novamente, que o Agravante efetuasse o pagamento de custas intermediárias, tendo em vista não ter demonstrado ser beneficiário da justiça gratuita. Às fls. 116/119 o Agravante apresentou petição informando novo endereço da parte Agravada e junta também memorial, mas deixou de comprovar o pagamento das custas prevista no art. 1.019, II do CPC. É o relatório. DECIDO No presente caso, o Agravante busca reformar a decisão singular que deixou de conceder o pedido liminar de reintegração de posse. No entanto, o Agravante foi intimado para efetuar o recolhimento de custas referente a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, para que assim fosse possível a formação do devido contraditório, seguindo a disposição do art. 1.019, II do CPC que prevê o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Ocorre que foram dadas ao Agravante duas oportunidades para recolher as referidas custas intermediárias (fl. 112 e fl. 115), mas este se manteve inerte a tal obrigação. Além disso, em seu pedido de ratificação de justiça gratuita (fl. 113) deixou de comprovar ser beneficiário desta garantia; inclusive tal pedido se mostra duvidoso, uma vez que o Recorrente pagou custas processuais quando da interposição do recuso em questão, conforme consta à fl. 12. Sendo assim, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, nos moldes do art. art. 932, III, do CPC/2015, diante da falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, proveniente da ausência de recolhimento das custas para intimação da parte agravada, prevista no art. 1.019, II do CPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.00530965-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00147147620158140000 AGRAVANTE: AMINTAS VIANA NAHUM ADVOGADO: RAFAELLA MACHADO NAHUM STRADELLA ADVOGADO: MARIA VILMA GONÇALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDUARDO BAENA TAVARES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMINTAS VIANA NAHUM em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta em face de EDUARDO BAENA TAVARES. O Agravante voltou-se contra a decisão singular que indeferiu a liminar de reintegração de posse, por se tratar de posse velha, nos termos do art. 924 do CPC/73. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que vendeu um loteamento no Park dos Pinheiros ao Agravado, porém este deixou de adimplir o pagamento e tomou conhecimento que o Recorrido estava vendendo parte do lote a terceiros, motivo pelo qual fazia jus a liminar de reintegração de posse. Requereu o provimento do Recurso. Juntou documentos às fls. 27/93. Às fls. 108/109 foi indeferido o pedido de efeito ativo. À fl. 112 consta publicação no Diário da Justiça intimando a parte Agravante para recolher custas para expedição de ofício de intimação à parte agravada para constituir advogado e apresentar contrarrazões. À fl. 113 o Agravante apresentou petição pedindo para que fosse ratificada a justiça gratuita. À fl. 115 conta despacho determinando, novamente, que o Agravante efetuasse o pagamento de custas intermediárias, tendo em vista não ter demonstrado ser beneficiário da justiça gratuita. Às fls. 116/119 o Agravante apresentou petição informando novo endereço da parte Agravada e junta também memorial, mas deixou de comprovar o pagamento das custas prevista no art. 1.019, II do CPC. É o relatório. DECIDO No presente caso, o Agravante busca reformar a decisão singular que deixou de conceder o pedido liminar de reintegração de posse. No entanto, o Agravante foi intimado para efetuar o recolhimento de custas referente a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, para que assim fosse possível a formação do devido contraditório, seguindo a disposição do art. 1.019, II do CPC que prevê o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Ocorre que foram dadas ao Agravante duas oportunidades para recolher as referidas custas intermediárias (fl. 112 e fl. 115), mas este se manteve inerte a tal obrigação. Além disso, em seu pedido de ratificação de justiça gratuita (fl. 113) deixou de comprovar ser beneficiário desta garantia; inclusive tal pedido se mostra duvidoso, uma vez que o Recorrente pagou custas processuais quando da interposição do recuso em questão, conforme consta à fl. 12. Sendo assim, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, nos moldes do art. art. 932, III, do CPC/2015, diante da falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, proveniente da ausência de recolhimento das custas para intimação da parte agravada, prevista no art. 1.019, II do CPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.00530965-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-04, Publicado em 2017-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.00530965-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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