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Jurisprudência


TJPA 0014718-09.2011.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar (Processo n° 2011.00434346-74), oriunda da 3ª Vara Cível da Capital, interposta por BANCO FINASA BMC S.A contra sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 267, I, c/c art. 284, § único do Código de Processo Civil. Em sua exordial de fls. 02/06, a Autora, ora Apelante, informa que celebrou contrato de arrendamento mercantil com o requerido, sob o n. 3680389163, tendo por objeto o arrendamento de veículo FORD KA, 2008, azul, placa JVH6403, chassi n. 9BFZK03A79B011896, RENAVAM 961769149. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, posto que a notificação não observou o art. 6º do Provimento n.º 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (fl. 24). Devidamente instada, em 10/06/2011 a instituição financeira requereu suspensão do feito por 90 (noventa) dias (fl. 25). Decorrido o prazo, manteve-se inerte (fl. 26). Entendendo pela necessidade de indeferir a petição inicial, o magistrado de piso prolatou sentença nos seguintes termos: Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual foi determinada às fls. 24 dos autos a devida juntada da notificação extrajudicial, tendo por base o provimento n. 006/2006- CRMB, decisão esta que não foi cumprida até a presente data. Razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, a teor dos dispostos nos art. 267, I, c/c art. 284, § único do CPC, indeferindo liminarmente a petição inicial.(...) Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de Apelação (fls. 72/87) alegando em suma que: 1. O devedor foi devidamente notificado e, portanto, constituído em mora. Analisando a admissibilidade, o magistrado a quo recebeu a apelação no duplo efeito. Coube-me o feito por distribuição. Deixei de determinar a intimação do Ministério Público por não vislumbrar no caso, nenhuma das hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil. Era o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. análise dos pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 2. Das razões recursais: 2.1. Do Permissivo legal para julgamento por meio de Decisão Monocrática. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o caso em tela encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme será doravante exposto; por este motivo, julgarei monocraticamente a lide. 2.2. Do mérito recursal: O juízo de origem determinou que o autor emendasse a inicial com base no art. 6º do Provimento n.º 003/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém que assim dispõe: Art. 6o. As Notificações Extrajudiciais e demais atos próprios de seu Ofício, praticados pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos, fora do Município ou Comarca para qual recebeu delegação, deverão ser desconsideradas pelos Juízes da RMB, devendo o Magistrado determinar que a notificação se processe na circunscrição do destinatário. A norma esculpida no provimento da corregedoria deste tribunal se encontra superada pela interpretação assentada no Superior Tribunal de Justiça, que entende pela validade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ainda que não seja da comarca do domicílio do devedor. Vide infra: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA PARTE DEVEDORA. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (g.n) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 191.607/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013) Ou ainda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (destaquei) 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Ocorre que compulsando os autos verifiquei não haver nenhuma notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, de qualquer comarca que seja. Aliás, não há qualquer forma de notificação. A referida corte superior entende que a constituição do devedor em mora é imprescindível para a o manejo da presente ação. Junto precedente neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor arrendatário em mora, indispensável para reintegração de posse. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio arrendatário, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,AgRg no AREsp 128016/ PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE 25/06/2012) Posiciono-me no sentido de que a sentença prolatada foi escorreita; ora, a prévia constituição em mora do devedor é ônus que deve ser suportado pela credora, não sendo lícito a esta oferecer demanda sem o cumprimento integral dos seus requisitos. II. DISPOSITIVO Assim, ante os motivos expendidos alhures, CONHEÇO o presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter integralmente a sentença guerreada. É como voto. Belém, 05/02/14 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator (2014.04478218-04, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-25, Publicado em 2014-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2014
Data da Publicação : 25/02/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04478218-04
Tipo de processo : Apelação
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