TJPA 0014721-97.2013.8.14.0401
PROCESSO N.º: 2014.3.023078-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 55/59, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.600: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PUGNA PELO PROVIMENTO RECURSAL PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROVIDO. 1. Materialidade do delito encontra-se comprovada através do Laudo Complementar de Verificação de Danos. 2. Os indícios de autoria restam satisfeitos através dos depoimentos testemunhais dos três policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrido, os quais reconheceram como um dos causadores dos danos ocorridos, revelando-se coerentes e harmônicos entre si, os quais narraram que durante uma manifestação no período da copa do mundo, inúmeros manifestantes voltaram-se contra a viatura que estavam e ao tentar detê-los, atiraram pedras contra o veículo, causando os danos, conforme Laudo juntado pelo Laudo e evadiram-se do distrito da culpa. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que depoimentos dos policiais militares merecerem credibilidade quando coerentes e harmônicos, sendo válidos como qualquer outro, podendo servir de base para o desenvolvimento da Ação Penal. 4. A rejeição da inicial acusatória não se mostrou razoável, devendo a denúncia ser recebida pelo Juízo de 1º Grau, pois presentes os seus requisitos legais elencados no artigo 41 do CPP, não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses do artigo 395 do referido Código, pois a peça não apresenta qualquer vício capaz de impor sua rejeição, já que existem indícios de autoria e materialidade da conduta típica atribuída ao recorrido, suficientes para a deflagração da persecução penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE (201430230784, 138600, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 02/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 155 e 395, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 64/67. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 16/10/2014 (fl. 53), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 14/11/2014 (fl. 55), tendo em vista que a Defensoria Pública possui prazo em dobro (artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e artigo 56, V, da Lei Complementar Estadual n.º 54/2006), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à alegação de falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista que a materialidade do crime não restou demonstrada. 1. Da alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal: De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutido no Acórdão de fls. 41/48, apenas os requisitos do artigo 41 e as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de vigência a artigos de resolução não enseja a interposição de recurso especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 381 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) 4. O exame da fragilidade do acervo probatório esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão referente à não obediência ao princípio da individualização das penas não foi debatida pela Corte de origem, uma vez que não arguida nas razões de apelação. Nesse contexto, inviável o seu exame por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1123122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). 2. Da alegação de violação ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal: Também não prospera a irresignação com relação à discussão do inciso III do artigo 395 do CPP, visto que esbarra no óbice da Súmula n.º 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 19.549/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 12/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02144838-90, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.023078-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OCTÁVIO JOVANNY GARRIDO DE GARRIDO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 55/59, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.600: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PUGNA PELO PROVIMENTO RECURSAL PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROVIDO. 1. Materialidade do delito encontra-se comprovada através do Laudo Complementar de Verificação de Danos. 2. Os indícios de autoria restam satisfeitos através dos depoimentos testemunhais dos três policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrido, os quais reconheceram como um dos causadores dos danos ocorridos, revelando-se coerentes e harmônicos entre si, os quais narraram que durante uma manifestação no período da copa do mundo, inúmeros manifestantes voltaram-se contra a viatura que estavam e ao tentar detê-los, atiraram pedras contra o veículo, causando os danos, conforme Laudo juntado pelo Laudo e evadiram-se do distrito da culpa. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que depoimentos dos policiais militares merecerem credibilidade quando coerentes e harmônicos, sendo válidos como qualquer outro, podendo servir de base para o desenvolvimento da Ação Penal. 4. A rejeição da inicial acusatória não se mostrou razoável, devendo a denúncia ser recebida pelo Juízo de 1º Grau, pois presentes os seus requisitos legais elencados no artigo 41 do CPP, não enquadrando-se em nenhuma das hipóteses do artigo 395 do referido Código, pois a peça não apresenta qualquer vício capaz de impor sua rejeição, já que existem indícios de autoria e materialidade da conduta típica atribuída ao recorrido, suficientes para a deflagração da persecução penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE (201430230784, 138600, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 02/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 155 e 395, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 64/67. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 16/10/2014 (fl. 53), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 14/11/2014 (fl. 55), tendo em vista que a Defensoria Pública possui prazo em dobro (artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e artigo 56, V, da Lei Complementar Estadual n.º 54/2006), portanto, dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à alegação de falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista que a materialidade do crime não restou demonstrada. 1. Da alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal: De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutido no Acórdão de fls. 41/48, apenas os requisitos do artigo 41 e as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de vigência a artigos de resolução não enseja a interposição de recurso especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 381 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) 4. O exame da fragilidade do acervo probatório esbarra no óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão referente à não obediência ao princípio da individualização das penas não foi debatida pela Corte de origem, uma vez que não arguida nas razões de apelação. Nesse contexto, inviável o seu exame por esta Corte, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1123122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). 2. Da alegação de violação ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal: Também não prospera a irresignação com relação à discussão do inciso III do artigo 395 do CPP, visto que esbarra no óbice da Súmula n.º 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Ilustrativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 19.549/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 12/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02144838-90, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.02144838-90
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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