TJPA 0014723-04.2016.8.14.0000
Habeas Corpus Liberatório. Artigo 121, § 2º, II e IV e artigo 121 c/c artigo 14, II, ambos do CPB. Excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Insubsistência. O processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, tendo a denúncia sido oferecida e recebida em 26/04/2016, após foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. Ademais, por ser crime grave, homicídio e tentativa de homicídio, com pluralidade de réus, posto que os envolvidos planejaram a morte da vítima, agindo de forma altamente violenta, sem lhe dar chances de defesa, desferindo vários disparos de arma de fogo contra vítima, ocasionando sua morte. Assim, tal situação demostra o alto grau de periculosidade dos acusados, inclusive do paciente, uma das pessoas acusadas de ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifou a vida da vítima. É cediço, que o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Princípio da confiança no juiz da causa. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(2017.00233279-29, 170.001, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório. Artigo 121, § 2º, II e IV e artigo 121 c/c artigo 14, II, ambos do CPB. Excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Insubsistência. O processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, tendo a denúncia sido oferecida e recebida em 26/04/2016, após foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. Ademais, por ser crime grave, homicídio e tentativa de homicídio, com pluralidade de réus, posto que os envolvidos planejaram a morte da vítima, agindo de forma altamente violenta, sem lhe dar chances de defesa, desferindo vários disparos de arma de fogo contra vítima, ocasionando sua morte. Assim, tal situação demostra o alto grau de periculosidade dos acusados, inclusive do paciente, uma das pessoas acusadas de ter efetuado os disparos de arma de fogo que ceifou a vida da vítima. É cediço, que o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Princípio da confiança no juiz da causa. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
(2017.00233279-29, 170.001, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.00233279-29
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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