TJPA 0014724-18.1999.8.14.0301
PROCESSO 2013.3.004267-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RECORRIDOS: ODEMIR RAIMUNDO DE ALENCAR LOPES MARIA CLÉLIA FREIRE LOPES Trata-se de Recurso Especial, fls. 109/121, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 132.668 (fls. 90/91) e n.º 139.670 (fls. 106/107v), assim ementados: Acórdão n.º 132.668 (fls. 90/91v): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte em que ela o condena ao pagamento de quantia no percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte contrária. II - Alega o apelante que o CPC adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido responde pelas custas e honorários advocatícios, razão pela qual não pode ele, apelante, responder por não ser o vencido na demanda, além de não ter ele dado causa à propositura da ação, a qual se deu em função do inadimplemento do apelado. Afirma, ainda, que havia o legítimo interesse de agir, quando da propositura da ação. III - Muito embora o princípio regedor dessa questão dos honorários advocatícios seja o princípio da sucumbência, segundo o qual as custas e despesas do processo são pagas pelo vencido, no presente caso a norma específica é a norma do art. 267, § 2º, do CPC. IV - Resta claro, portanto, que a responsabilidade, nesse caso, pelo pagamento das custas e honorários deve ser do autor, ora apelante, não havendo, em face disso, qualquer razão para que se modifique a sentença. V - Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida¿. (201330042677, 132668, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014). Acórdão n.º 139.670 (fls. 106/107v): ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime¿. (201330042677, 139670, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 03/11/2014). Aduz, além da divergência jurisprudencial, a existência de infração ao art. 20 do CPC, defendendo que, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deveriam ter sido impostos aos recorridos / demandados, eis que eles é que deram causa ao ajuizamento da ação. Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça reforme os julgados vergastados, por erronia na atribuição da sucumbência, declarando, em consequência, ¿a nulidade da sentença no tocante à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais (...)¿ (sic, fl. 121). Preparo comprovado às fls. 122/123. Sem contrarrazões, conforme a certidão de n.º 20150120180684, fl. 148. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no quinzídio legal (acórdão publicado aos 03/11/2014 ¿ fl. 108; recurso protocolado aos 18/11/2014 ¿ fl. 109), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade da representação (fl. 124). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Como dito ao norte, o insurgente aduz violação ao disposto no art. 20/CPC, defendendo que, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deveriam ter sido impostos aos recorridos / demandados, eis que eles é que deram causa ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, necessário trazer à colação trechos fundamentais do voto condutor dos acórdãos vergastados: ¿(...) Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte em que ela o condena ao pagamento de quantia no percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte contrária. Alega o apelante que o CPC adotou o ¿princípio da sucumbência¿, segundo o qual o vencido responde pelas custas e honorários advocatícios, razão pela qual não pode ele, apelante, responder por não ser o vencido na demanda, além de não ter ele dado causa à propositura da ação, a qual se deu em função do inadimplemento do apelado. Afirma, ainda, que havia o legítimo interesse de agir, quando da propositura da ação. Não assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Estabelece o art. 267, III, e § 2º do CPC: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III ¿ quando, por não promover os atos e diligências que lhe competia, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¿ § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. (art. 28).¿ Muito embora o princípio regedor dessa questão dos honorários advocatícios seja o ¿princípio da sucumbência¿, segundo o qual as custas e despesas do processo são pagas pelo vencido, no presente caso a norma específica é a norma do art. 267, § 2º, do CPC. ¿A regra focalizada estabelece disciplina especial para a sucumbência nos casos de abandono: na hipótese do inciso II, repartem-se as despesas e não há condenação em honorários porque as duas partes foram negligentes; na hipótese do inciso III, o autor arca integralmente com a responsabilidade decorrente da sucumbência porque deu causa exclusivamente à extinção do processo, recaindo sobre ele, ainda, o dever de pagar previamente as despesas e honorários ao réu se quiser repropor a ação (art. 628). ... Resta claro, portanto, que a responsabilidade, nesse caso, pelo pagamento das custas e honorários deve ser do autor, ora apelante, não havendo, em face disso, qualquer razão para que se modifique a sentença. (...). (Sic, fls. 91/91v ¿ acórdão n.º 132.668) (com negritos acrescentados). ¿(...) A omissão alegada pelo embargante não existe. O ¿princípio da causalidade¿ cuja aplicação defende o embargante não se aplica no presente caso, diante da existência de norma própria aplicável à presente questão, presente no art. 267, § 2º, do CPC, a seguir transcrita: ... Não há, portanto, qualquer omissão a ser corrigida, mas entendimento contrário ao entendimento defendido pelo apelante. Aduz o embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ¿erro de fato¿, mediante a rediscussão da matéria. O ¿erro de fato¿, por sua vez, é aquele que exige reexame de provas, o que não se admite na via dos embargos. Sua intenção é, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incompatível com a função deste recurso. Não vislumbro no acórdão ora combatido nenhum ¿erro material¿ a justificar a interposição dos presentes embargos. A decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes. (...)¿. (sic, fls. 107/107v ¿ acórdão n.º 139.670). Importante, ademais, destacar trechos da sentença de piso, a fim de melhor contextualizar a questão debatida, já que mantida intacta pela segunda instância ordinária: ¿No caso em apreço, o processo teve seu regular andamento até o ano de 2.003, voltando a ser tramitado somente por ocasião da redistribuição, no ano de 2.010 (fls. 52/55), o que ensejou o despacho de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, embora o exequente tenha sido intimado pessoalmente (certidão de fls. 60), nenhuma providência foi adotada (certidão de fls. 60/verso), permanecendo o processo paralisado por mais de 09 (nove) anos. Deste modo, considerando que não houve interesse do exequente em dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (...). (...) Condeno o Banco do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais (...)¿. (Sic, fls. 61/62) (com acréscimo de negritos). Observa-se, pois, que analisar eventual acerto ou desacerto da impugnação, demanda inevitavelmente o revolvimento à moldura fático-probatória, procedimento vedado na seara especial, porquanto "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIROS QUE NÃO AGIRAM COM BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. ... 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 577.542/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. ... 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg nos EDcl no AREsp 404.142/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). ¿(...) 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, na medida em que o recorrente fez transcrição de ementas e acostou cópias dos julgados apontados sem fazer o necessário cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Aliás, da leitura dos arestos juntados às fls. 126/147, infere-se que as teses havidas nos paradigmas refletem situações distintas da deste caderno processual, eis que neste a condenação da parte autora à sucumbência, se deu por força da segunda parte do §2º do art. 267, do CPC. Friso que o (1) REsp n.º 87.696/CE (fls. 126/130) encerrou discussão acerca da distribuição equitativa dos encargos processuais entre transigentes; já o (2) REsp n.º 1.090.165/SP (fls. 131/140) julgou a demanda com base no art. 267, VI, CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão de arrematação de imóvel locado; e o (3) REsp 188.743/SE (fls. 141/147) determinou a imposição do ônus da sucumbência ao réu, em virtude de a extinção do processo sem julgamento do mérito ter se dado por motivo superveniente que não podia ser atribuído ao autor. Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02615788-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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PROCESSO 2013.3.004267-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RECORRIDOS: ODEMIR RAIMUNDO DE ALENCAR LOPES MARIA CLÉLIA FREIRE LOPES Trata-se de Recurso Especial, fls. 109/121, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 132.668 (fls. 90/91) e n.º 139.670 (fls. 106/107v), assim ementados: Acórdão n.º 132.668 (fls. 90/91v): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte em que ela o condena ao pagamento de quantia no percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte contrária. II - Alega o apelante que o CPC adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido responde pelas custas e honorários advocatícios, razão pela qual não pode ele, apelante, responder por não ser o vencido na demanda, além de não ter ele dado causa à propositura da ação, a qual se deu em função do inadimplemento do apelado. Afirma, ainda, que havia o legítimo interesse de agir, quando da propositura da ação. III - Muito embora o princípio regedor dessa questão dos honorários advocatícios seja o princípio da sucumbência, segundo o qual as custas e despesas do processo são pagas pelo vencido, no presente caso a norma específica é a norma do art. 267, § 2º, do CPC. IV - Resta claro, portanto, que a responsabilidade, nesse caso, pelo pagamento das custas e honorários deve ser do autor, ora apelante, não havendo, em face disso, qualquer razão para que se modifique a sentença. V - Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida¿. (201330042677, 132668, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014). Acórdão n.º 139.670 (fls. 106/107v): ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime¿. (201330042677, 139670, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 03/11/2014). Aduz, além da divergência jurisprudencial, a existência de infração ao art. 20 do CPC, defendendo que, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deveriam ter sido impostos aos recorridos / demandados, eis que eles é que deram causa ao ajuizamento da ação. Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça reforme os julgados vergastados, por erronia na atribuição da sucumbência, declarando, em consequência, ¿a nulidade da sentença no tocante à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais (...)¿ (sic, fl. 121). Preparo comprovado às fls. 122/123. Sem contrarrazões, conforme a certidão de n.º 20150120180684, fl. 148. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no quinzídio legal (acórdão publicado aos 03/11/2014 ¿ fl. 108; recurso protocolado aos 18/11/2014 ¿ fl. 109), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade da representação (fl. 124). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Como dito ao norte, o insurgente aduz violação ao disposto no art. 20/CPC, defendendo que, pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deveriam ter sido impostos aos recorridos / demandados, eis que eles é que deram causa ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, necessário trazer à colação trechos fundamentais do voto condutor dos acórdãos vergastados: ¿(...) Insurge-se o apelante contra a sentença recorrida na parte em que ela o condena ao pagamento de quantia no percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte contrária. Alega o apelante que o CPC adotou o ¿princípio da sucumbência¿, segundo o qual o vencido responde pelas custas e honorários advocatícios, razão pela qual não pode ele, apelante, responder por não ser o vencido na demanda, além de não ter ele dado causa à propositura da ação, a qual se deu em função do inadimplemento do apelado. Afirma, ainda, que havia o legítimo interesse de agir, quando da propositura da ação. Não assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Estabelece o art. 267, III, e § 2º do CPC: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III ¿ quando, por não promover os atos e diligências que lhe competia, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;¿ § 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado. (art. 28).¿ Muito embora o princípio regedor dessa questão dos honorários advocatícios seja o ¿princípio da sucumbência¿, segundo o qual as custas e despesas do processo são pagas pelo vencido, no presente caso a norma específica é a norma do art. 267, § 2º, do CPC. ¿A regra focalizada estabelece disciplina especial para a sucumbência nos casos de abandono: na hipótese do inciso II, repartem-se as despesas e não há condenação em honorários porque as duas partes foram negligentes; na hipótese do inciso III, o autor arca integralmente com a responsabilidade decorrente da sucumbência porque deu causa exclusivamente à extinção do processo, recaindo sobre ele, ainda, o dever de pagar previamente as despesas e honorários ao réu se quiser repropor a ação (art. 628). ... Resta claro, portanto, que a responsabilidade, nesse caso, pelo pagamento das custas e honorários deve ser do autor, ora apelante, não havendo, em face disso, qualquer razão para que se modifique a sentença. (...). (Sic, fls. 91/91v ¿ acórdão n.º 132.668) (com negritos acrescentados). ¿(...) A omissão alegada pelo embargante não existe. O ¿princípio da causalidade¿ cuja aplicação defende o embargante não se aplica no presente caso, diante da existência de norma própria aplicável à presente questão, presente no art. 267, § 2º, do CPC, a seguir transcrita: ... Não há, portanto, qualquer omissão a ser corrigida, mas entendimento contrário ao entendimento defendido pelo apelante. Aduz o embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ¿erro de fato¿, mediante a rediscussão da matéria. O ¿erro de fato¿, por sua vez, é aquele que exige reexame de provas, o que não se admite na via dos embargos. Sua intenção é, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incompatível com a função deste recurso. Não vislumbro no acórdão ora combatido nenhum ¿erro material¿ a justificar a interposição dos presentes embargos. A decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes. (...)¿. (sic, fls. 107/107v ¿ acórdão n.º 139.670). Importante, ademais, destacar trechos da sentença de piso, a fim de melhor contextualizar a questão debatida, já que mantida intacta pela segunda instância ordinária: ¿No caso em apreço, o processo teve seu regular andamento até o ano de 2.003, voltando a ser tramitado somente por ocasião da redistribuição, no ano de 2.010 (fls. 52/55), o que ensejou o despacho de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, embora o exequente tenha sido intimado pessoalmente (certidão de fls. 60), nenhuma providência foi adotada (certidão de fls. 60/verso), permanecendo o processo paralisado por mais de 09 (nove) anos. Deste modo, considerando que não houve interesse do exequente em dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (...). (...) Condeno o Banco do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e custas processuais (...)¿. (Sic, fls. 61/62) (com acréscimo de negritos). Observa-se, pois, que analisar eventual acerto ou desacerto da impugnação, demanda inevitavelmente o revolvimento à moldura fático-probatória, procedimento vedado na seara especial, porquanto "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIROS QUE NÃO AGIRAM COM BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. ... 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 577.542/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. ... 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg nos EDcl no AREsp 404.142/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). ¿(...) 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la, na medida em que o recorrente fez transcrição de ementas e acostou cópias dos julgados apontados sem fazer o necessário cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Aliás, da leitura dos arestos juntados às fls. 126/147, infere-se que as teses havidas nos paradigmas refletem situações distintas da deste caderno processual, eis que neste a condenação da parte autora à sucumbência, se deu por força da segunda parte do §2º do art. 267, do CPC. Friso que o (1) REsp n.º 87.696/CE (fls. 126/130) encerrou discussão acerca da distribuição equitativa dos encargos processuais entre transigentes; já o (2) REsp n.º 1.090.165/SP (fls. 131/140) julgou a demanda com base no art. 267, VI, CPC, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão de arrematação de imóvel locado; e o (3) REsp 188.743/SE (fls. 141/147) determinou a imposição do ônus da sucumbência ao réu, em virtude de a extinção do processo sem julgamento do mérito ter se dado por motivo superveniente que não podia ser atribuído ao autor. Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INJÚRIA. REEXAME DE PROVAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 3. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda, a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a análise da configuração de injúria demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 398.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02615788-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02615788-45
Tipo de processo
:
Apelação
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