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Jurisprudência


TJPA 0014725-08.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISAO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que deferiu pedido liminar em Mandado de Segurança (Proc. nº 0035957-80.2014.814.0301) determinando que a autoridade coatora convoque os agravados para apresentação dos documentos necessários à nomeação dos impetrantes aprovados no concurso público da SEMMA (edital nº 001/2012), respeitada a ordem de classificação, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa no importe de R$1.000 (hum mil reais) por cada dia de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais, e, caso estejam preenchidos o requisitos exigidos no edital, que proceda a nomeação dos mesmos.            Em suas razões recursais (fls. 03/06), o agravante elenca os fatos e argumenta, no mérito, que a manutenção da decisão liminar irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação considerando que resultará em despesas não previstas no orçamento municipal, ainda mais em razão do quadro de agentes efetivos de serviços gerais encontrar-se com lotação além do limite.            Assevera que a decisão é equivocada, visto que o prazo de validade do certame foi prorrogado até julho/2016, portanto, considerando que o concurso ainda continua em vigência, os candidatos aprovados dentro do número de vagas ainda não possuem direito líquido e certo de nomeação, podendo se falar apenas em mera expectativa de direito.            Arrola precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis à matéria. E ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, por restarem preenchidos os requisitos exigidos para o seu deferimento, e, no mérito, o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, com a cassação da decisão agravada.             Juntou documentos de fls. 07/76.            É o breve relatório, síntese do necessário.            DECIDO.             Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso.             A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida.             Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier1, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿             Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522 do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para o processamento do agravo por instrumento.            A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está ou não correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que, levando em conta a aprovação dos agravados em concurso público, concedeu liminar determinando a sua convocação e, caso preenchidos os requisitos constantes do edital, que fossem nomeados.             Com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau que analisou os argumentos dos autores, não me parece prudente, neste momento, o deferimento imediato de liminar determinando ao Poder Executivo municipal que proceda a convocação, nomeação e posse dos candidatos, na medida em que pelo que se constata no documento de fl. 74, o concurso público em questão teve seu prazo de validade prorrogado por mais dois danos, com o prazo final em 02/07/2016, portanto, encontrando-se o concurso dentro do prazo de validade do certame, os aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à administração pública nomeá-los dentro do prazo do concurso de acordo com a sua conveniência e oportunidade.            Nesse sentido, jurisprudência dos nossos tribunais: ¿AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO STF. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Segundo entendimento da Suprema Corte, proferido em sede de repercussão geral reconhecida no RE 598099/MS, "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." 2. Julgamento anterior aplicando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ou para cargos ainda não vagos, detêm apenas a expectativa de direito de serem nomeados. 3. Hipótese dos autos que não se subsume ao caso julgado em sede de repercussão geral. 4. Interpretando o texto Constitucional, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que é de sua exclusiva competência o reconhecimento da efetiva existência da repercussão geral, não cabendo aos Tribunais interpretar os temas tratados e elastecer seu conteúdo para alcançar situações díspares. 5. Manutenção do aresto que negou provimento ao agravo regimental, com regular processamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 4º e 542, § 1º do CPC.¿ (AgRg no RMS 30.645/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014) ¿CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 8ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. CARGO DE ENFERMEIRO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM 3ª CLASSIFICAÇÃO REGIONALIZADA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA 1ª CLASSIFICADA INSCRITA NA RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO REGIONALIZADA. PRETERIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitado. Da prova pré-constituída é possível aferir a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a candidata que foi nomeada para o cargo de Enfermeiro na vaga reservada para portador de deficiência, por estarem em situação diferentes. 2. Prefacial de ausência de interesse de agir rejeitada. A impetrante, na condição de candidata aprovada em concurso público, possui interesse no resultado prático deste, ainda que detenha mera expectativa de direito à nomeação. 3. Na hipótese dos autos, a impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Enfermeiro para a 8ª CRS, porquanto alcançou a 3ª classificação no certame na vaga regionalizada, enquanto a candidata nomeada alcançou a 1ª classificação na vaga reservada para portador de deficiência, mas não regionalizada. 4. O não aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público ainda na vigência do seu prazo de validade não caracteriza ilegalidade. Aprovação em concurso público de provas e de títulos gera mera expectativa de direito. Embora o posicionamento firme dos eg. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal no sentido de existir direito subjetivo à nomeação quando o candidato alcança classificação dentro do número de vagas previstas no edital, o alegado direito no caso não restou configurado. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.¿ (Mandado de Segurança Nº 70061760294, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/04/2015) (grifo nosso)            De outro modo, há perigo de lesão grave e de difícil reparação, considerando-se a irreversibilidade da medida no que diz respeito ao pagamento da remuneração dos agravados, que não estaria prevista no orçamento municipal.             Pelos motivos expostos, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para suspender a decisão que determinou a convocação, nomeação dos agravados.     Comunique-se ao juízo monocrático o teor desta decisão, remetendo-lhe a 2ª via da decisão, dispensando-lhe de prestar informações.             Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, V do CPC.             Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para, vista ao Ministério Público.             À Secretaria para as providências cabíveis.             P. R. I.            Belém, 22 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2015.02205016-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02205016-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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