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Jurisprudência


TJPA 0014728-60.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0002512-49.2015.8.14.0006) ajuizada pelo agravante em face de BELIQUI PROD PESQ LTDA EPP, facultou a emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, para que fosse sanada suposta irregularidade de representação processual do autor, uma vez que teriam sido anexados em fotocópia simples o ato de nomeação do seu representante legal, os instrumentos do mandato e o estatuto social. Além disso, que fosse realizada a juntada da cédula de crédito bancária original e protestada, sob pena de indeferimento da petição inicial.            O agravante, em suas razões recursais (fls. 04/15), suscitou, em síntese, a desnecessidade da exigência de original ou cópia autenticada do instrumento de mandato, contrato social e do ato de nomeação do representante legal, com fulcro no art. 365, IV do CPC.            Ademais, asseverou que a comprovação da mora é cabível por intermédio de notificação extrajudicial, bem como a ausência de obrigatoriedade de cédula de crédito bancário original. Para tanto, colacionou diversos julgados acerca do objeto recursal.            Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do presente recurso.            Juntou documentos às fls. 16-47.            É o relatório. DO MÉRITO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.            Antes de tudo, é importante asseverar que atribuir efeito suspensivo, é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado, é obstar os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo".            A respeito da característica inerente ao efeito suspensivo, temos o magistério do Professor Fredie Didier Jr. que assim colaciono: O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, como prelecionam Ada Pelegrini, Antonio Scarance e Antonio M. Gomes Filho, que antes mesmo da interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. De modo que, para os autores não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão. Barbosa Moreira assim se manifestou, demonstrando a equivocidade do termo: ¿Aliás, a expressão 'efeito suspensivo' é, de certo modo, equivoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso(..)¿. DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS EM ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.            No caso em análise, o juízo monocrático determinou a regularização da representação processual dos agravantes com a juntada de via original ou cópia autenticada da procuração e atos constitutivos.            Neste ponto, entendo que merece ser reformada a respeitável decisão agravada, isso porque as cópias dos instrumentos de procuração, e atos constitutivos da recorrente gozam de presunção de veracidade que só poderia vir a ser elidida por questionamento da parte requerida.            O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais fixaram entendimento no sentido de não exigir a juntada aos autos de original ou cópia autentica de instrumento de mandato, em razão da mencionado presunção de veracidade das cópias. É nesse a jurisprudência a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados . [...]. 6.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp 1398523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento.(STJ. EREsp 898.510/RS. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. JULGAMENTO EM 19/11/2008.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA QUANDO SE TRATAR DE CONTRATOS EM GERAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. A exigência de juntada de título executivo original não se aplica às execuções lastreadas nos contratos em geral, as quais podem ser instruídas com a cópia da avença. Precedentes do E. STJ. II. Possuem presunção de veracidade as cópias de procuração e substabelecimento juntadas à inicial, sendo desnecessária sua autenticação, bem como resta revestido de fé pública o instrumento procuratório, dispensando-se a juntada de atos de constitutivos da empresa, especialmente quando consta no próprio mandato que a cópia dos referidos atos está arquivada no cartório. III. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. IV. Apelação Cível provida, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0041032014 MA 0009780-88.2012.8.10.0001, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014).             Portanto, com base nos fundamentos lançados, constata-se que o instrumento de mandato e demais atos constitutivos atendem aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque merece ser acolhida a alegação desnecessidade da juntada de original ou cópia autenticada daqueles documentos. DA COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.            No caso em exame, o agravante constituiu em mora o devedor através de notificação extrajudicial encaminhada via cartório de títulos e documentos da comarca de Ananindeua, tendo sido recebida por gerente da empresa, conforme certidão (fl. 42).             Destaco que o Decreto-Lei 911/69 que entre outras coisas estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe no §2º do art. 2º o seguinte texto: ¿Art. 2º (...) §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.            Da leitura do dispositivo acima é possível se compreender que a comprovação da mora pode ser realizada por notificação extrajudicial, e não somente por intermédio de protesto como consignou o douto julgador a quo.            Além disso, vale destacar que a jurisprudência, inclusive em nível de tribunais superiores, vem consolidando entendimento no sentido de admitir a constituição de mora através de notificação extrajudicial, com forme abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MORA COMPROVADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 479707 MS 2014/0039873-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 2. Na presente hipótese, o acórdão recorrido informa que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da devedora. Rever esta conclusão importaria no reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 419667 MS 2013/0361176-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior, que matéria não comporta maiores discussões, diante da decisão proferida pelo STJ, quando no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5), enfrentou a questão sob a sistemática do art. 543-C do CPC. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-PA - AI: 201330074381 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/07/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/07/2013).            No caso em exame, conforme verificado nos autos, o agravante efetuou a constituição da mora por através de notificação extrajudicial por intermédio de cartório de título e documentos, o que é plenamente permitido na linha da legislação e jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, conforme acima colacionado, motivo pelo qual merece ser acolhido recurso neste ponto. DA NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.            O agravante aduz ser desnecessária a apresentação de cédula de crédito original na ação de busca e apreensão, todavia este argumento não deve prosperar.            Primeiramente destaco que sendo o contratado aperfeiçoado por cédula de crédito bancário, e sendo este um título de crédito, é imprescindível a juntada do título original aos autos.            A lei 10.931/2004, dispõe em seus arts. 26 e 28 respectivamente, o seguinte: ¿A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.            No caso em tela, tratando-se de título executivo extrajudicial, transmissível por endosso, é fundamental a apresentação do título original para o exercício do direito de crédito. Outra característica inerente ao título de crédito é a cartularidade, de modo que é imprescindível que o credor tenha a posse do título, condição sem a qual, segundo Fábio Ulhoa Coelho (Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233), ¿mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial¿.            Paulo Sérgio Restiffe, em seu Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233, leciona o seguinte: "A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado."            A jurisprudência do STJ e demais tribunais pátrios, têm decidido no sentido de considerar obrigatória a instrução da ação de busca e apreensão com o original na cédula de crédito bancário, conforme a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.286 - SC (2015/0031856-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO : MARILI RIBEIRO TABORDA E OUTRO (S) AGRAVADO : SEBASTIÃO EMERSON FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO : ISMAEL FREDERICO ORTLIEB E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E EXTINGUIU O FEITO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA VIA O ORIGINAL DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. DOCUMENTO EM DEBATE QUE, POR IMPERATIVO DE LEI, TRATA-SE DE UM TÍTULO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS MESMAS CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS INERENTES A ESSA CATEGORIA. CIRCULARIDADE E CARTULARIDADE. IMPOSITIVA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. (...) OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFICIO, IMPOSITIVA. RECURSO PREJUDICADO."Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação de busca e apreensão requer a juntada da via original do título;(...) "A ação é embasada por uma cédula de crédito bancário, representada por documento fotocopiado (fls. 11-13). É cediço que o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito. Em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade. (...) Aplica-se, ainda, ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como principio da incorporação. (...) Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão."(fls. 94/95, grifou-se) (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.198.148/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator(STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADA - INDISPENSABILIDADE 1.TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO -EXEGESE DO ART. 29, § 10 DA LEI N. 10.931104 - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR A DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTE SODALÍCIO - ;DECISÃO, AINDA, QUE NÃO DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 504, CPC)- RECURSO CONHECIDOEDESPROVIDO.(...) "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em se ratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei h. 10.931, art. 29, § 10) e a nota promissória, os quais alem de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais (AREsp 349240, relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Min. Ricardo Villas Boas; data da publicação: 03/10/2013).  AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. 1 A negação de seguimento ao Agravo de Instrumento se deu por estar o mesmo em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior, que entende que é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário devidamente protestada, logo, a determinação de emenda da petição inicial nesse sentido se mostra escorreita. 2- Ressalte-se que a negação de seguimento ao recurso fora feito com base no art. 557, caput do CPC, porém, nunca por se tratar de despacho, sem carga decisória, como sustenta o Agravante. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).            Portanto, em consonância com a legislação vigente, doutrina pátria e jurisprudência, não merece acolhimento a alegação de desnecessidade de apresentação de cédula de crédito bancário original.             ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1-A DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONSIDERAR VÁLIDOS OS INSTRUMENTOS DE MANDATOS E ATOS CONSTITUTIVOS NA FORMA JUNTADA PELOS AGRAVANTES, BEM COMO CONSIDERAR CONSTITUÍDA A MORA POR INTERMÉDIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, TODAVIA, MANTENHO A DECISÃO VERGASTADA NO PONTO REFERENTE À EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA ACIMA.            Belém, 09 de julho de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.02467143-71, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02467143-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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