TJPA 0014733-82.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014733-82.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. M. P. F. RECORRIDO: R. M. P. F. E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por R. M. P. F., contra o v. acórdão no. 151.313, assim ementado: Acórdão no. 151.313 (Fl. 123/125) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE REVOGOU A MEDIDA PROTETIVA DE PRESTAR ALIMENTOS À AGRAVANTE. I - Verifica-se, desde logo, que o recurso foi instruído deficientemente, porquanto não veio aos autos do recurso cópia da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados das partes, que é peça obrigatória, a teor do que estatui o art. 525, l, do CPC, sendo que a sua ausência, ainda que parcial, no recurso, leva ao não conhecimento do mesmo (art. 557 do CPC). II- Irregularidade que não pode vir a ser suprida. III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 525, I, do CPC/73. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 163. Manifestação ministerial às fls. 171/172 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.313, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 23/09/2015 (fl. 126), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, o presente Recurso Especial não deve permanecer retido uma vez que a discussão do mesmo não abarca o mérito da ação principal e sim a admissibilidade do agravo de instrumento interposto. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a justiça gratuita requerida às fls. 133. A recorrente sustenta em sua peça recursal a possibilidade de juntada posterior de peças obrigatórias do agravo de instrumento, não podendo o magistrado indeferi-lo de plano sem antes oportunizar a correção à parte. De outro modo, o acórdão guerreado decidiu pela impossibilidade de juntada posterior dos documentos essenciais previstos no art. 525 do CPC/73, devendo os mesmos constarem quando da interposição do recurso. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, sendo o agravo de instrumento interposto sob a escudo do CPC/73, não há que se falar em abertura de prazo para regularização de vício na constituição do recurso. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 5/STJ. 1. Alterar o entendimento quanto à adequada formação do agravo de instrumento interposto na origem, de modo a acolher a tese defendida pelos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, ao menos implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ). 3. Hipótese em que, a partir do conteúdo das decisões proferidas na fase de conhecimento, entendeu a Corte de origem que, em respeito à coisa julgada, seria necessário iniciar o cálculo considerando o depósito original efetuado em 26/11/1956, não se prestando o recurso especial ao reexame de aspectos fáticos da demanda. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não caberá, por exemplo, a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 para sanar vício formal (Enunciados Administrativos nºs 2 e 5/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp 1486469/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. JUNTADA DE PEÇA POSTERIOR. INCABÍVEL. 1. A ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil/1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. A juntada posterior da peça obrigatória não apresentada com o agravo de instrumento é incabível em face da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1580390/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) - negritei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não há violação aos arts. 165, 458, incs. II e III, e 535, inc.II, do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/73, motivo pelo qual a falta ou incompletude de alguma delas impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça. Precedentes: AgRg no REsp 1.365.477/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/10/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.391.203/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/8/2015; AgRg no AREsp 568.408/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/9/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 343.905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 28/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 a.p
(2016.04028457-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014733-82.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. M. P. F. RECORRIDO: R. M. P. F. E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por R. M. P. F., contra o v. acórdão no. 151.313, assim ementado: Acórdão no. 151.313 (Fl. 123/125) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE REVOGOU A MEDIDA PROTETIVA DE PRESTAR ALIMENTOS À AGRAVANTE. I - Verifica-se, desde logo, que o recurso foi instruído deficientemente, porquanto não veio aos autos do recurso cópia da decisão agravada e das procurações outorgadas aos advogados das partes, que é peça obrigatória, a teor do que estatui o art. 525, l, do CPC, sendo que a sua ausência, ainda que parcial, no recurso, leva ao não conhecimento do mesmo (art. 557 do CPC). II- Irregularidade que não pode vir a ser suprida. III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 525, I, do CPC/73. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 163. Manifestação ministerial às fls. 171/172 É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.313, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 23/09/2015 (fl. 126), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, o presente Recurso Especial não deve permanecer retido uma vez que a discussão do mesmo não abarca o mérito da ação principal e sim a admissibilidade do agravo de instrumento interposto. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a justiça gratuita requerida às fls. 133. A recorrente sustenta em sua peça recursal a possibilidade de juntada posterior de peças obrigatórias do agravo de instrumento, não podendo o magistrado indeferi-lo de plano sem antes oportunizar a correção à parte. De outro modo, o acórdão guerreado decidiu pela impossibilidade de juntada posterior dos documentos essenciais previstos no art. 525 do CPC/73, devendo os mesmos constarem quando da interposição do recurso. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, sendo o agravo de instrumento interposto sob a escudo do CPC/73, não há que se falar em abertura de prazo para regularização de vício na constituição do recurso. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 2 E 5/STJ. 1. Alterar o entendimento quanto à adequada formação do agravo de instrumento interposto na origem, de modo a acolher a tese defendida pelos agravantes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O simples acolhimento dos aclaratórios na origem, sem que haja expresso pronunciamento, ao menos implícito, a respeito das normas indicadas nos dispositivos legais indicados como malferidos no recurso especial não é suficiente para fins de considerar prequestionada a matéria (Súmula nº 211/STJ). 3. Hipótese em que, a partir do conteúdo das decisões proferidas na fase de conhecimento, entendeu a Corte de origem que, em respeito à coisa julgada, seria necessário iniciar o cálculo considerando o depósito original efetuado em 26/11/1956, não se prestando o recurso especial ao reexame de aspectos fáticos da demanda. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não caberá, por exemplo, a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 para sanar vício formal (Enunciados Administrativos nºs 2 e 5/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp 1486469/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. JUNTADA DE PEÇA POSTERIOR. INCABÍVEL. 1. A ausência de uma das peças de apresentação obrigatória, previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil/1973, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. A juntada posterior da peça obrigatória não apresentada com o agravo de instrumento é incabível em face da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1580390/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) - negritei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVANTE JUNTADA DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não há violação aos arts. 165, 458, incs. II e III, e 535, inc.II, do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, inciso I, do CPC/73, motivo pelo qual a falta ou incompletude de alguma delas impede o conhecimento do recurso, não estando o magistrado obrigado a converter o julgamento em diligência para posterior juntada de peça. Precedentes: AgRg no REsp 1.365.477/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 632.620/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/10/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.391.203/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/8/2015; AgRg no AREsp 568.408/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/9/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 343.905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Diante do exposto, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 28/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 a.p
(2016.04028457-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04028457-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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