TJPA 0014737-22.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014737-22.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FLÁVIA MOREIRA ROCHA ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB 13.570 AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO - OAB 14.637 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 281/286 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE LUCROS CESSANTES PELO ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de afastar a aplicação de multa cominatória quando fixada obrigação de pagar quantia certa em sede de tutela antecipada. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIA MOREIRA ROCHA, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 281/286, que proveu parcialmente o agravo de instrumento, reformando em parte decisão do M.M. juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, para afastar a determinação de congelamento do saldo devedor e aplicação de multa diária no caso de atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Em suas razões de agravo interno (fls. 291/297), a Recorrente sustém, em breve síntese, que o pedido e consequente deferimento do pagamento de aluguéis se deu em sede de tutela de urgência e não com fundamento em lucros cessantes e que é possível a fixação de astreintes no caso a fim de se assegurar a eficácia do comando judicial que estatui uma obrigação de fazer ou não fazer. Requer, ao fim, o provimento do recurso para que, reformando a decisão monocrática, seja mantida a decisão de piso que determinou o pagamento de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. Regularmente intimado (fls. 300), o Agravado apresentou sua manifestação ao agravo interno alegando o descabimento de multa ao caso e requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Vieram os autos conclusos. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do agravo interno. Passo para a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão monocrática de fls. 281/286 que, reformando a decisão de origem, afastou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de pagamento de aluguel mensal face o atraso imotivado na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda. Não merece provimento o presente recurso. De modo contrário do que alega a Agravante, a obrigação deferida em sede de tutela antecipada para pagamento de aluguel mensal não tem natureza jurídica de obrigação de fazer, mas sim, obrigação de pagar advinda dos prejuízos que a parte suporta por não poder exercer os atributos da propriedade no tempo acordado no instrumento de contrato. Sobre a temática, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de afastar a possibilidade de aplicação de multa quando fixada obrigação de pagar em sede de tutela antecipada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. QUANTUM DE LUCROS CESSANTES. MODIFICADO PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão singular que lhe atribuiu o pagamento de lucros cessantes, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, firmando-o sobre a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor devido e corrigido, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - Busca o Agravante que seja aplicada apenas a multa contratual, em decorrência do atraso na entrega da obra, a qual prevê uma multade 0,5% sobre preço da unidade. III - No presente caso, cabe a aplicação da multa constante no contrato firmado entre as partes, conforme fora reconhecido pelo Agravante. No entanto, além desta pena convencional, aplica-se os lucros cessantes, por se tratarem de obrigações diversas, e esta última merece ser reformada, atendendo ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade para a medida de 0,5% sobre o valor do bem. IV - No tocante a multa estipulada pelo juízo a quo, esta deve ser afastada, posto que a questão versa sobre obrigação de pagar quantia certa, a qual não há previsão para aplicação de astreinte. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão singular no tocante ao quantum indenizatório, modificando-o para 0,5% sobre o valor do imóvel; permitindo também a cumulação com a pena convencional prevista no contrato e para retirar a astreinte, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº 0090759-24.2015.8.14.0000. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13-03-2017. Publicado em 27-03-2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Em recente julgado versando sobre controvérsia similar, essa Relatora já teve a oportunidade de se manifestar em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma uníssona a respeito do recebimento de lucros cessantes até a efetiva entrega, ante a presunção do prejuízo daquele que esperou pelo imóvel além do prazo pactuado. 2. Deve ser mantido a decisão no tocante aos lucros cessantes arbitrados 3. Não cabimento da cumulação de obrigação de pagar com multa em caso de descumprimento da obrigação 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem, na parte que determina a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação de pagamento dos lucros cessantes, ante a impossibilidade de cumulação de tais obrigações à unanimidade. (2018.01710254-15, 189.167, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-05-02) Portanto, acertada a decisão monocrática proferida nesta instância recursal que, reformando o entendimento fixado no interlocutório de primeira instância, afastou a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de pagar aluguel mensal até a data da efetiva entrega do imóvel. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos da decisão proferida monocraticamente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239799-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014737-22.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FLÁVIA MOREIRA ROCHA ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB 13.570 AGRAVADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO - OAB 14.637 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 281/286 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE LUCROS CESSANTES PELO ATRASO IMOTIVADO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPA. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de afastar a aplicação de multa cominatória quando fixada obrigação de pagar quantia certa em sede de tutela antecipada. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLÁVIA MOREIRA ROCHA, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 281/286, que proveu parcialmente o agravo de instrumento, reformando em parte decisão do M.M. juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela antecipada, para afastar a determinação de congelamento do saldo devedor e aplicação de multa diária no caso de atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Em suas razões de agravo interno (fls. 291/297), a Recorrente sustém, em breve síntese, que o pedido e consequente deferimento do pagamento de aluguéis se deu em sede de tutela de urgência e não com fundamento em lucros cessantes e que é possível a fixação de astreintes no caso a fim de se assegurar a eficácia do comando judicial que estatui uma obrigação de fazer ou não fazer. Requer, ao fim, o provimento do recurso para que, reformando a decisão monocrática, seja mantida a decisão de piso que determinou o pagamento de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. Regularmente intimado (fls. 300), o Agravado apresentou sua manifestação ao agravo interno alegando o descabimento de multa ao caso e requereu a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Vieram os autos conclusos. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do agravo interno. Passo para a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão monocrática de fls. 281/286 que, reformando a decisão de origem, afastou a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de pagamento de aluguel mensal face o atraso imotivado na entrega de unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda. Não merece provimento o presente recurso. De modo contrário do que alega a Agravante, a obrigação deferida em sede de tutela antecipada para pagamento de aluguel mensal não tem natureza jurídica de obrigação de fazer, mas sim, obrigação de pagar advinda dos prejuízos que a parte suporta por não poder exercer os atributos da propriedade no tempo acordado no instrumento de contrato. Sobre a temática, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona no sentido de afastar a possibilidade de aplicação de multa quando fixada obrigação de pagar em sede de tutela antecipada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. QUANTUM DE LUCROS CESSANTES. MODIFICADO PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Insurgiu-se o Agravante em face de decisão singular que lhe atribuiu o pagamento de lucros cessantes, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, firmando-o sobre a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor devido e corrigido, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - Busca o Agravante que seja aplicada apenas a multa contratual, em decorrência do atraso na entrega da obra, a qual prevê uma multade 0,5% sobre preço da unidade. III - No presente caso, cabe a aplicação da multa constante no contrato firmado entre as partes, conforme fora reconhecido pelo Agravante. No entanto, além desta pena convencional, aplica-se os lucros cessantes, por se tratarem de obrigações diversas, e esta última merece ser reformada, atendendo ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade para a medida de 0,5% sobre o valor do bem. IV - No tocante a multa estipulada pelo juízo a quo, esta deve ser afastada, posto que a questão versa sobre obrigação de pagar quantia certa, a qual não há previsão para aplicação de astreinte. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão singular no tocante ao quantum indenizatório, modificando-o para 0,5% sobre o valor do imóvel; permitindo também a cumulação com a pena convencional prevista no contrato e para retirar a astreinte, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº 0090759-24.2015.8.14.0000. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13-03-2017. Publicado em 27-03-2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Em recente julgado versando sobre controvérsia similar, essa Relatora já teve a oportunidade de se manifestar em consonância com a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma uníssona a respeito do recebimento de lucros cessantes até a efetiva entrega, ante a presunção do prejuízo daquele que esperou pelo imóvel além do prazo pactuado. 2. Deve ser mantido a decisão no tocante aos lucros cessantes arbitrados 3. Não cabimento da cumulação de obrigação de pagar com multa em caso de descumprimento da obrigação 4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem, na parte que determina a imposição de multa (astreintes) em caso de descumprimento da obrigação de pagamento dos lucros cessantes, ante a impossibilidade de cumulação de tais obrigações à unanimidade. (2018.01710254-15, 189.167, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-05-02) Portanto, acertada a decisão monocrática proferida nesta instância recursal que, reformando o entendimento fixado no interlocutório de primeira instância, afastou a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de pagar aluguel mensal até a data da efetiva entrega do imóvel. Nesta senda, firme no entendimento que o Agravante não trouxe argumento capaz de modificar o entendimento anteriormente lançado, devendo ser mantido os termos da decisão proferida monocraticamente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239799-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.03239799-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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