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Jurisprudência


TJPA 0014740-74.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0014740-74.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: WILDERSON RANGEL DOS PASSOS LOPES ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILDERSON RANGEL DOS PASSOS LOPES, nos autos de ação ordinária ajuizada com pedido de obrigação de fazer em face de decisão interlocutória que negou o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial.            Eis o cerne da decisão recorrida.    ¿(...)    Consta que a Requerente foi aprovada no curso de graduação em nutrição na universidade UNAMA, efetuando sua matrícula na instituição para cursar o primeiro semestre. Porém, relata que foi atraída pela publicidade veiculada pelas requeridas que dizia "A UNAMA agora tem! Fies 100%" e, contudo, embora preenchesse os requisitos para a obtenção do financiamento, não obtive êxito na adesão ao mesmo e não possui condições financeiras para arcar com as mensalidades.    Por tais razões, fundamentando seu pedido na publicidade enganosa das requeridas, postula em sede de tutela antecipada que, independentemente da obtenção do financiamento estudantil do governo federal, que lhe seja assegurado o direito a cursar regularmente o curso, sem qualquer ônus, durante 06 (seis) meses até o final do semestre letivo 2015.1 e, no caso de desligamento, que seja efetuado a sua reintegração ao curso no prazo de 24h, sob pena de multa diária.    Ao final, busca ainda a indenização por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais)    (...)    Inicialmente, relato que a tese jurídica que respalda a presente ação foi objeto de pedido liminar na Ação Civil Pública Coletiva de nº 0013010-95.2015.814.0301, ajuizada por essa DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em face de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A.    (...)    Em que pese se tratar de documento inserto em outra ação judicial, é imperiosa a consideração da tese jurídica adotada naquela ação em obediência ao princípio da segurança jurídica e ainda aos próprios precedentes desta Magistrada (autoprecedentes), com vistas a manter a objetividade e a coerência na sua atuação judicante.    (...)    No caso dos autos, vislumbro que, embora o anúncio questionado seja ambíguo, as duas interpretações possíveis são VERDADEIRAS, na medida em que, conforme documento de fl. 1972 dos autos processo nº 0013010-95.2015.814.0301 (Termo Aditivo de Adesão ao FIES nº 17), não havia limitação financeira imposta pela UNAMA para que todo e qualquer aluno buscasse obter o FIES, e, ainda, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que os alunos podem financiar até 100% (cem por cento) dos custos cobrados pelas instituições de ensino cadastradas no programa:    (...)    No que tange à compreensão do público acerca do FIES e de que se trata de um financiamento estudantil fornecido pelo Governo Federal, entendo que, sendo o mesmo criado por uma lei de 2001 (com quase 14 anos), amplamente divulgado em campanhas/propagandas governamentais e que beneficia a maior parcela da população - impossibilitada de arcar com os custos de um curso superior privado -, é presumível que os interessados em obter o financiamento, ¿homens médios¿, sabem que, para tanto, além da aprovação e da matrícula no vestibular de uma instituição de ensino superior, precisam preencher e comprovar alguns requisitos perante o Governo Federal, com o qual estabelece uma relação contratual alheia àquela existente entre aluno e instituição de nível superior.    Desse modo, não podendo tais fatos serem tido como desconhecidos ao senso comum e considerando que em todas as publicidades da UNAMA é dito o nome ¿FIES¿, que automaticamente remete ao financiamento oferecido pelo governo federal, a prima facie, entendo que não houve enganosidade nos anúncios veiculados pelas Requeridas, embora ambíguos.    Com base nessa compreensão, a princípio, tenho que também não houve desrespeito ao princípio da VINCULAÇÃO da oferta, pois o anúncio fazia menção à UNAMA e ao FIES e, naquilo que lhe cabia, parece ter havido o cumprimento das obrigações, tais como a matrícula dos alunos que dependiam do FIES e a permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do Governo Federal sobre a resposta às solicitações ainda pendentes. Contudo, sobre a conduta da UNAMA nesse aspecto, será necessário estabelecer regularmente o contraditório sobre todos os fatos relatados na inicial.    Ante o exposto, em que pese certamente exista o prejuízo aos alunos matriculados nos cursos das Requeridas que pretendem obter o FIES e que têm tido dificuldades para a conclusão do cadastro e para a aprovação do financiamento (periculum in mora) - fato notório em todo o país -, por ora, não é possível atribuir tais prejuízos à publicidade veiculada pelas Requeridas, estando ausente, portanto, a existência de prova inequívoca ou fundamento relevante que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris).    (...)    Diante tudo o que foi exposto, não estando preenchidos os requisitos previstos no art. 461, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório para que a Requerida curse regularmente a graduação para a qual foi aprovada com bolsas de estudo por 6 (seis) meses, independentemente de financiamento estudantil.    Contudo, não resta dúvida de que pode a Requerente buscar a satisfação das suas pretensões junto ao governo federal, na esfera competente.¿            Irresignado com a negativa a agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que a decisão lhe acarretará lesão grave de difícil reparação ao tempo que, basicamente, ratifica todos os argumentos da inicial de que apenas realizou a matrícula na Instituição de Ensino Superior em razão da propaganda que o curso seria totalmente financiado pelo sistema FIES.            Segue afirmando que tal propaganda insinuava que haveria disponibilidade ilimitada de recursos ou vagas para o sistema de financiamento classificando a publicidade de irresponsável, abusiva, mentirosa e nociva, e, considerando tratar-se de relação de consumo as agravadas estariam vinculadas a apresentar as vagas nas condições ofertadas na propaganda.            Pede a reforma da decisão para que seja assegurado o direito de frequentar aulas, figurar nas listas de frequência, fazer testes e avaliações sem que para tanto lhe seja exigido qualquer pagamento de taxas, mensalidades ou multa pelo período letivo do 2015.1 (primeiro semestre) ou a devida reintegração caso a agravada já tenha sido desligada do curso.            É o essencial a relatar. Examino.            Tempestivo e adequado conheço do recurso negando-lhe contudo o efeito ativo.            O cerne da questão trazida é a concessão ou não, liminarmente, sem a oitiva das partes contrárias, da antecipação da tutela requerida.            É cediço que a antecipação de tutela se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder, e assim, deve preencher certos requisitos legais.            De acordo com o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.             Irretocável a r. decisão ora hostilizada.            Na espécie vertente, neste momento processual, considerando apenas as assertivas do autor, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 273, "caput", do CPC, em especial, a existência de prova inequívoca ou fundamento relevante que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela, como reconhecido em primeira instância, até porque, como bem asseverou o juízo a quo não houve desrespeito algum ao princípio da VINCULAÇÃO da oferta, pois naquilo que cabia a UNAMA, parece ter havido o cumprimento das obrigações, tais como a matrícula dos alunos que dependiam do FIES e a permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do Governo Federal sobre a resposta às solicitações, este sim em mora pois ainda pendentes tais respostas.            A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. Não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça.            Reconheço que há de fato prejuízo aos alunos, mas este prejuízo não pode ser novamente imputado ao particular, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior são notórias do Governo Federal.            Portanto, sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipação da tutela.            Assim exposto, conheço do recurso mas nego-lhe o efeito requerido.            Intime-se para o contraditório.            Colha-se a manifestação do parquet.            Retornem conclusos para julgamento. Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.02154122-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02154122-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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