TJPA 0014747-66.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0014747-66.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM REQUERENTE/AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado (a): Dra. Danielle Barbosa Silva Pereira - OAB/PA nº 21.052, Dra. Lorena Meireles Esteves Faro - OAB/PA nº 20.030 e outros. REQUERIDOS/AGRAVADOS: CARLOS CASTILHO FERREIRA DA COSTA e HELENA MARIA BRITO COSTA. Advogado (a): Dr. Fábio Rogério Moura - OAB/PA nº 14.220 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 72-85) formulado pela agravante Construtora leal Moreira Ltda., contra decisão monocrática de fls. 69-70, que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso, da lavra da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, relatora do feito à época. A requerente sustenta que o perigo de dano de difícil reparação pode ser constatado pelo fato de que a agravante não concorreu para o atraso na entrega da unidade autônoma que é objeto da promessa de compra e venda a qual as partes celebraram, considerando que o próprio contrato celebrado livremente pelas partes prevê cláusula de tolerância na entrega da unidade residencial em até 180 (cento e oitenta) dias, bem ainda houve a existência de caso fortuito e força maior, como a greve dos trabalhadores da construção civil. Assevera que a decisão deve ser rechaçada sob a ótica de dois argumentos básicos: a não comprovação de contrato de aluguel nos autos; e o fato de a jurisprudência ter firmado entendimento no tocante à correção de saldo devedor. Requer a reconsideração da decisão de fls. 69-70, pois demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo em sua totalidade. DECIDO. Esclareço que este recurso foi regularmente distribuído à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 16-6-2015 (fl. 67), que deixou de atribuir o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão monocrática de fls. 69-70. Considerando a aposentadoria da Desa. Helena Dornelles, os autos foram conclusos à Juíza Convocada , à época, Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha em 5-8-2015 (fl. 99 verso). Em 28-3-2016 (fl. 100), já Desembargadora, declarou-se suspeita para exercer as funções judicantes no feito. Coube-me a relatoria por redistribuição em 20-4-2016 (fl. 102). Este recurso foi interposto em 15-6-2015 (fl. 2), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Em análise aos autos, entendo que deve ser reconsiderada a decisão monocrática de fls. 69-70. Explico. A decisão agravada (fls. 37-39), é composta de duas determinações, portanto, passo à análise individual delas. O STJ tem se manifestado no sentido de que, tratando-se de unidade residencial, o pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega da unidade deve tomar por base 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel (RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Consta às fls. 49-62 verso dos autos, contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes, de onde se extrai que o preço à vista, certo e ajustado, é de R$468.764,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) (fl. 49 verso). Logo, 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato corresponde ao montante de R$2.343,82 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Observo ainda, que na antecipação de tutela concedida no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes, há divergência entre o valor numérico (R$3.000,00) e o valor por extenso (¿dois mil e vinte e sete reais¿) (fl. 38). Todavia, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048532-54.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 04.06.2015), vale o que está escrito por extenso. Assim, ao prevalecer a quantia arbitrada por extenso, ou seja, no valor de R$2.027,00 (três mil reais), por ser mais aproximado ao valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima declinado, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora neste tópico da decisão agravada. No que concerne ao congelamento do saldo devedor, o STJ tem entendimento de que deve ser mantida a correção do saldo devedor, apenas ressaltando que deve haver a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. Desta forma, a decisão agravada está em confronto com entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014). Logo, neste ponto, em princípio, entendo que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, quanto à determinação de pagamento de lucros cessantes, atribuo parcial efeito suspensivo à decisão agravada apenas para fazer prevalecer o valor indicado na decisão agravada por extenso, ou seja, R$2.027,00 (dois mil e vinte e sete reais), por ser mais aproximado ao valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e ainda, atribuo efeito suspensivo à decisão agravada no ponto que determina o congelamento do saldo devedor, até decisão definitiva deste Tribunal. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.01632132-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Ementa
PROCESSO Nº 0014747-66.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM REQUERENTE/AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Advogado (a): Dra. Danielle Barbosa Silva Pereira - OAB/PA nº 21.052, Dra. Lorena Meireles Esteves Faro - OAB/PA nº 20.030 e outros. REQUERIDOS/AGRAVADOS: CARLOS CASTILHO FERREIRA DA COSTA e HELENA MARIA BRITO COSTA. Advogado (a): Dr. Fábio Rogério Moura - OAB/PA nº 14.220 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 72-85) formulado pela agravante Construtora leal Moreira Ltda., contra decisão monocrática de fls. 69-70, que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso, da lavra da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, relatora do feito à época. A requerente sustenta que o perigo de dano de difícil reparação pode ser constatado pelo fato de que a agravante não concorreu para o atraso na entrega da unidade autônoma que é objeto da promessa de compra e venda a qual as partes celebraram, considerando que o próprio contrato celebrado livremente pelas partes prevê cláusula de tolerância na entrega da unidade residencial em até 180 (cento e oitenta) dias, bem ainda houve a existência de caso fortuito e força maior, como a greve dos trabalhadores da construção civil. Assevera que a decisão deve ser rechaçada sob a ótica de dois argumentos básicos: a não comprovação de contrato de aluguel nos autos; e o fato de a jurisprudência ter firmado entendimento no tocante à correção de saldo devedor. Requer a reconsideração da decisão de fls. 69-70, pois demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo em sua totalidade. DECIDO. Esclareço que este recurso foi regularmente distribuído à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 16-6-2015 (fl. 67), que deixou de atribuir o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão monocrática de fls. 69-70. Considerando a aposentadoria da Desa. Helena Dornelles, os autos foram conclusos à Juíza Convocada , à época, Dra. Rosileide Maria da Costa Cunha em 5-8-2015 (fl. 99 verso). Em 28-3-2016 (fl. 100), já Desembargadora, declarou-se suspeita para exercer as funções judicantes no feito. Coube-me a relatoria por redistribuição em 20-4-2016 (fl. 102). Este recurso foi interposto em 15-6-2015 (fl. 2), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Em análise aos autos, entendo que deve ser reconsiderada a decisão monocrática de fls. 69-70. Explico. A decisão agravada (fls. 37-39), é composta de duas determinações, portanto, passo à análise individual delas. O STJ tem se manifestado no sentido de que, tratando-se de unidade residencial, o pagamento de lucros cessantes por atraso na entrega da unidade deve tomar por base 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel (RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014). Consta às fls. 49-62 verso dos autos, contrato de compromisso de venda e compra firmado entre as partes, de onde se extrai que o preço à vista, certo e ajustado, é de R$468.764,80 (quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) (fl. 49 verso). Logo, 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato corresponde ao montante de R$2.343,82 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos). Observo ainda, que na antecipação de tutela concedida no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes, há divergência entre o valor numérico (R$3.000,00) e o valor por extenso (¿dois mil e vinte e sete reais¿) (fl. 38). Todavia, de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048532-54.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 04.06.2015), vale o que está escrito por extenso. Assim, ao prevalecer a quantia arbitrada por extenso, ou seja, no valor de R$2.027,00 (três mil reais), por ser mais aproximado ao valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima declinado, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora neste tópico da decisão agravada. No que concerne ao congelamento do saldo devedor, o STJ tem entendimento de que deve ser mantida a correção do saldo devedor, apenas ressaltando que deve haver a substituição do INCC pelo IPCA a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. Desta forma, a decisão agravada está em confronto com entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 3-6-2014). Logo, neste ponto, em princípio, entendo que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, quanto à determinação de pagamento de lucros cessantes, atribuo parcial efeito suspensivo à decisão agravada apenas para fazer prevalecer o valor indicado na decisão agravada por extenso, ou seja, R$2.027,00 (dois mil e vinte e sete reais), por ser mais aproximado ao valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do contrato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e ainda, atribuo efeito suspensivo à decisão agravada no ponto que determina o congelamento do saldo devedor, até decisão definitiva deste Tribunal. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.01632132-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01632132-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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