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Jurisprudência


TJPA 0014767-05.2016.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vislumbra-se, no caso em apreço, que o acervo probatório carreado ao feito se encontra suficiente à caracterização do crime de roubo majorado, pelo concurso de agentes, inviabilizando o acolhimento do pleito de absolvição, com base na insuficiência de provas. 2.Restou evidenciado, in casu, que no momento da prisão, o recorrente já estava na posse da res furtiva, que se encontrava longe da esfera de proteção e disponibilidade de seus proprietários, circunstância que, embora desnecessária para a consumação do delito, vem reforçar tratar-se de hipótese de roubo consumado, restando totalmente incabível o acolhimento do pleito defensivo, quanto a desclassificação do crime para a modalidade tentada. 3. Evidenciado que a pena-base restou fixada no patamar mínimo estabelecido para o delito, incabível o acolhimento do pleito de diminuição da pena, por ocasião do reconhecimento da atenuante da menoridade, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.? 4. Imprescindivel o redimensionamento do quantum da pena de multa estabelecido na primeira fase da dosimetria da pena, devendo o mesmo ser fixado no mínimo legal, tal qual a pena privativa de liberdade, em obediência ao Principio da Proporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Unânime. (2018.00821202-59, 186.596, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2018.00821202-59
Tipo de processo : Apelação
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