TJPA 0014777-04.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA ORIGEM. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 729 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 73/74), que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte (Proc. nº 0006980-44.2015.814.0301) movida por MARIA LOURDIENE DE MELO AMORIM, para determinar que o agravante conceda pensão por morte à ora agravada, no percentual de 100% (cem por cento) dos vencimentos do servidor falecido, fixando, ainda, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/19), o agravante, em suma, argumenta sobre [1] impossibilidade de conversão do presente recurso em retido; [2] ausência dos requisitos para concessão da liminar e a irreversibilidade do provimento; [3] a ilegitimidade passiva do IGEPREV; [4] a condição do falecido de servidor público temporário, aduzindo a aplicação do regime legal de previdência, com observância ao art. 40, §13° da CF/88 e art. 5°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 039/2002; [5] princípio da legalidade; [6] a possibilidade de compensação previdenciária, com regular processamento no INSS. Ao final requereu o conhecimento e consequente provimento do recurso para cassar a decisão combatida, por considerá-la em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Acostou documentos as fls. 20/81. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 82). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Por oportuno, registro que, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, malgrado envolva matéria de ordem pública, observo que a decisão agravada não apreciou esta matéria, havendo o juízo monocrático decidido apenas sobre o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer do referido pedido, tendo em vista que tal questão não foi objeto de análise na decisão ora agravada. O mesmo se diga em relação à alegação da condição de temporário do extinto, o princípio da legalidade invocado e a possibilidade de compensação previdenciária. No mais, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que concedeu a tutela antecipada pleiteada, no sentido de que o Instituto Previdenciário conceda pensão por morte à agravada, no percentual de 100% (cem por cento) dos vencimentos do ex-segurado Vivaldo Maurício de Amorim, falecido em 16/06/2014, o qual exercia o cargo de farmacêutico lotado junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESPA. Sustenta o agravante que o perigo de lesão grave e de difícil reparação resta evidente, por causar a decisão prejuízos ao erário, sendo a recuperação ulterior dificultosa e problemática e quanto à relevância da fundamentação, argumenta que esta reside na ameaça à ordem e a economia pública. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo presentes o fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações da ora agravada, na medida em que comprovou a relação matrimonial entre a recorrida e o servidor falecido (v. Certidão de Casamento à fl. 60), bem como a condição da recorrida e da filha do casal como dependentes do ¿de cujus¿ junto ao IASEP, desde o ano de 2002 (v. declaração à fl. 45). Ademais, os contracheques, colacionados às fls. 66/71, corroboram a ausência de verossimilhança das alegações do instituto previdenciário agravante, tendo em vista que comprovam, a princípio, o recolhimento nos vencimentos do ex-segurado para custear o regime especial da previdência estadual e não o regime geral (INSS) como sustentado pelo recorrente. De outra feita, quanto ao periculum in mora, este se dá em razão do caráter alimentar da verba, militando em favor da agravada o periculum in mora inverso. Nestes casos, ressalto que a tutela antecipada pode ser perfeitamente aplicada contra o IGEPREV, conforme posicionamento firmado pelo Excelso STF na Súmula 729, representando assim exceção aos ditames do art. 1º da Lei 9494/97, cuja constitucionalidade foi ratificada pela ADC nº 4, senão vejamos: Súmula 729 STF: ¿A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.¿ Deste modo, não procedem os argumentos de que é incabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e violação ao art. 1º da Lei 9.494/97, face consolidada jurisprudência da Corte Máxima de nosso país. Por outro lado, também não há que se falar em irreversibilidade da medida como fundamento para a negativa da tutela requerida. Verifica-se que a autora, ora agravada, demonstrou em sua exordial, indícios claros acerca da verossimilhança de sua alegação, a necessidade do recebimento da verba de caráter previdenciário alimentar, de modo que alegar a irreversibilidade da medida como fundamento para a não concessão da Tutela Antecipada seria um verdadeiro contra-senso ao próprio instituto. Neste sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1: ¿Como está claro, nos casos em que o direito do autor (que deve ser mostrado como provável, uma vez que a probabilidade do direito é requisito para a própria concessão da tutela antecipatória), está sendo ameaçado por dano irreparável ou de difícil reparação, é ilógico não se conceder a tutela antecipatória com base no argumento de que ela pode trazer um dano ao direito que é improvável. O direito constitucional à adequada tutela jurisdicional estaria sendo negado se o juiz estivesse impedido de conceder tutela antecipatória apenas porque corre o risco de causar prejuízo irreversível¿. Acerca da questão, já julgou o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. A irreversibilidade da tutela antecipatória não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida. 2. Não se conhece de recurso no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 570.353/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005 p. 374). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. TUTELA ANTECIPATORIA. DIREITOS PATRIMONIAIS. CONCESSÃO: POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 273 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não-patrimoniais, pois o aludido dispositivo não restringiu o alcance do novel instituto, pelo que e vedado ao intérprete fazê-lo. Nada obsta, por outro lado, que a tutela antecipatória seja concedida nas ações movidas contra as pessoas jurídicas de direito publico interno. II - a exigência da irreversibilidade inserta no par. 2º. do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina. III - Recurso Especial não conhecido. (REsp 144.656/ES, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 27/10/1997 p. 54778). No mesmo sentido, há jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INDEFERIMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-SEGURADO POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 729 DO STF - APLICABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - A discussão relativa ao valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. Precedente do STF - Agravo conhecido e improvido - UNÂNIME. (TJE/PA. ACORDÃO nº 91760. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20083010473-9. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DJ 13/10/2010. RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Decisão interlocutória do juízo a quo deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Igeprev a inclusão do agravado como segurado e concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte. 2-Agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo arguindo a ausência dos requisitos concessivos da tutela, a existência de periculum in mora inverso, a violação do princípio da legalidade ante a ausência do direito à pensão cabendo obediência à Lei Complementar Estadual n. 39/02 e à Lei Federal n. 9.717, de 27/11/1998, além da inexistência de comprovação da convivência marital. 3-A certidão de casamento do agravado com a segurada falecida é prova suficiente e cabal do matrimônio. 4-O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. 5-Respaldo legal do direito ao agravado previsto nos artigos 16, I, §4º, da Lei n. 8213/91; 172, II, da Lei 5.810/94 e; 14, VI, da Lei Complementar n. 39/02. 6-Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N° 108164. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.023812-9. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO) Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por ser manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02223280-86, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA COM PEDIDO DE PENSÃO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NA ORIGEM. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 729 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 73/74), que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte (Proc. nº 0006980-44.2015.814.0301) movida por MARIA LOURDIENE DE MELO AMORIM, para determinar que o agravante conceda pensão por morte à ora agravada, no percentual de 100% (cem por cento) dos vencimentos do servidor falecido, fixando, ainda, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/19), o agravante, em suma, argumenta sobre [1] impossibilidade de conversão do presente recurso em retido; [2] ausência dos requisitos para concessão da liminar e a irreversibilidade do provimento; [3] a ilegitimidade passiva do IGEPREV; [4] a condição do falecido de servidor público temporário, aduzindo a aplicação do regime legal de previdência, com observância ao art. 40, §13° da CF/88 e art. 5°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 039/2002; [5] princípio da legalidade; [6] a possibilidade de compensação previdenciária, com regular processamento no INSS. Ao final requereu o conhecimento e consequente provimento do recurso para cassar a decisão combatida, por considerá-la em descompasso com a legislação e jurisprudência dominante. Acostou documentos as fls. 20/81. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 82). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. Por oportuno, registro que, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, malgrado envolva matéria de ordem pública, observo que a decisão agravada não apreciou esta matéria, havendo o juízo monocrático decidido apenas sobre o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual, sob pena de supressão de instância, deixo de conhecer do referido pedido, tendo em vista que tal questão não foi objeto de análise na decisão ora agravada. O mesmo se diga em relação à alegação da condição de temporário do extinto, o princípio da legalidade invocado e a possibilidade de compensação previdenciária. No mais, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que concedeu a tutela antecipada pleiteada, no sentido de que o Instituto Previdenciário conceda pensão por morte à agravada, no percentual de 100% (cem por cento) dos vencimentos do ex-segurado Vivaldo Maurício de Amorim, falecido em 16/06/2014, o qual exercia o cargo de farmacêutico lotado junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESPA. Sustenta o agravante que o perigo de lesão grave e de difícil reparação resta evidente, por causar a decisão prejuízos ao erário, sendo a recuperação ulterior dificultosa e problemática e quanto à relevância da fundamentação, argumenta que esta reside na ameaça à ordem e a economia pública. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo presentes o fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações da ora agravada, na medida em que comprovou a relação matrimonial entre a recorrida e o servidor falecido (v. Certidão de Casamento à fl. 60), bem como a condição da recorrida e da filha do casal como dependentes do ¿de cujus¿ junto ao IASEP, desde o ano de 2002 (v. declaração à fl. 45). Ademais, os contracheques, colacionados às fls. 66/71, corroboram a ausência de verossimilhança das alegações do instituto previdenciário agravante, tendo em vista que comprovam, a princípio, o recolhimento nos vencimentos do ex-segurado para custear o regime especial da previdência estadual e não o regime geral (INSS) como sustentado pelo recorrente. De outra feita, quanto ao periculum in mora, este se dá em razão do caráter alimentar da verba, militando em favor da agravada o periculum in mora inverso. Nestes casos, ressalto que a tutela antecipada pode ser perfeitamente aplicada contra o IGEPREV, conforme posicionamento firmado pelo Excelso STF na Súmula 729, representando assim exceção aos ditames do art. 1º da Lei 9494/97, cuja constitucionalidade foi ratificada pela ADC nº 4, senão vejamos: Súmula 729 STF: ¿A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.¿ Deste modo, não procedem os argumentos de que é incabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública e violação ao art. 1º da Lei 9.494/97, face consolidada jurisprudência da Corte Máxima de nosso país. Por outro lado, também não há que se falar em irreversibilidade da medida como fundamento para a negativa da tutela requerida. Verifica-se que a autora, ora agravada, demonstrou em sua exordial, indícios claros acerca da verossimilhança de sua alegação, a necessidade do recebimento da verba de caráter previdenciário alimentar, de modo que alegar a irreversibilidade da medida como fundamento para a não concessão da Tutela Antecipada seria um verdadeiro contra-senso ao próprio instituto. Neste sentido, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1: ¿Como está claro, nos casos em que o direito do autor (que deve ser mostrado como provável, uma vez que a probabilidade do direito é requisito para a própria concessão da tutela antecipatória), está sendo ameaçado por dano irreparável ou de difícil reparação, é ilógico não se conceder a tutela antecipatória com base no argumento de que ela pode trazer um dano ao direito que é improvável. O direito constitucional à adequada tutela jurisdicional estaria sendo negado se o juiz estivesse impedido de conceder tutela antecipatória apenas porque corre o risco de causar prejuízo irreversível¿. Acerca da questão, já julgou o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. A irreversibilidade da tutela antecipatória não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida. 2. Não se conhece de recurso no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 570.353/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005 p. 374). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. TUTELA ANTECIPATORIA. DIREITOS PATRIMONIAIS. CONCESSÃO: POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ART. 273 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não-patrimoniais, pois o aludido dispositivo não restringiu o alcance do novel instituto, pelo que e vedado ao intérprete fazê-lo. Nada obsta, por outro lado, que a tutela antecipatória seja concedida nas ações movidas contra as pessoas jurídicas de direito publico interno. II - a exigência da irreversibilidade inserta no par. 2º. do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina. III - Recurso Especial não conhecido. (REsp 144.656/ES, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/1997, DJ 27/10/1997 p. 54778). No mesmo sentido, há jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INDEFERIMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-SEGURADO POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 729 DO STF - APLICABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - A discussão relativa ao valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. Precedente do STF - Agravo conhecido e improvido - UNÂNIME. (TJE/PA. ACORDÃO nº 91760. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20083010473-9. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DJ 13/10/2010. RELATOR: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO O PAGAMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Decisão interlocutória do juízo a quo deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Igeprev a inclusão do agravado como segurado e concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte. 2-Agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo arguindo a ausência dos requisitos concessivos da tutela, a existência de periculum in mora inverso, a violação do princípio da legalidade ante a ausência do direito à pensão cabendo obediência à Lei Complementar Estadual n. 39/02 e à Lei Federal n. 9.717, de 27/11/1998, além da inexistência de comprovação da convivência marital. 3-A certidão de casamento do agravado com a segurada falecida é prova suficiente e cabal do matrimônio. 4-O valor percebido pela falecida integrava a composição da renda do casal e sua súbita extinção seria deveras prejudicial à manutenção do recorrido. 5-Respaldo legal do direito ao agravado previsto nos artigos 16, I, §4º, da Lei n. 8213/91; 172, II, da Lei 5.810/94 e; 14, VI, da Lei Complementar n. 39/02. 6-Recurso conhecido e improvido. (ACÓRDÃO N° 108164. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.023812-9. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO) Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por ser manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02223280-86, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02223280-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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