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Jurisprudência


TJPA 0014788-10.2000.8.14.0301

Ementa
             PROCESSO Nº 00147881020008140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA Cà VEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO Cà VEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARà ADVOGADO: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES - PROC. ESTADO      APELADO: J. M. R. DE CASTRO ADVOGADO: ANA CÉLIA SILVA CARNEIRO - DEF. PÚBLICO RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR.                         DECISÃO MONOCRà TICA          Trata-se de APELAÇÃO Cà VEL (fls. 29/32) interposta contra sentença (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0014788.10.2000.814.0301, movida pelo ESTADO DO PARà contra J. M. R. DE CASTRO, que julgou extinta o executivo fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ¿tendo ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN¿.          O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando: (i) inocorrência da prescrição sendo a paralisação do feito de responsabilidade da máquina judiciária e aplicação da Súmula nº 106 do STJ e, por via de consequência, afastar a aplicação da prescrição originária e o prosseguimento do executivo fiscal.          Coube-me o feito em distribuição(fl. 34)          É o breve relatório.          DECIDO.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.          A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial.          No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARà contra J. M. R DE CASTRO por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao AINF 9037/1996, inscrita na dívida ativa em 25/01/1997 (fl. 04).          A ação foi proposta em 07/06/1999 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 26/07/1999 (fl. 06).          Foi expedido o mandado de citação (fl. 08), contudo o executado não foi citado, conforme certidão de fl. 09.          Em 18/09/2001, o Autor/Apelante atravessou petição (fl. 11) requerendo a citação do executado através de Edital, o que foi deferido pelo juízo em 13.11.2001(fl.12).          Em 14/05/2004, o réu foi citado por edital (fls.13/14).          Em 25/11/2004, o Autor/Apelante atravessou petição (fl. 18) requerendo a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.          Em 07/03/2005, o Juízo de piso suspendeu o processo pelo prazo requerido(fl. 19).          Em 26/09/2012, o Diretor de Secretaria em ato ordinatório, em face do decurso de tempo em que os presentes autos encontravam-se suspensos, intimou a Fazenda Pública a se manifestar no prazo de 05(cinco) dias (fl.20).          Em 04/02/2013, o Autor/Apelante atravessou petição (fls. 21/22) requerendo o redirecionamento da execução para a sócia José Maria Redig de Castro com a devida citação. E não havendo o pagamento ou garantia, requereu o bloqueio judicial em conta corrente e/ou poupança existentes em nome da empresa e de seu representante legal, até ao valor suficiente à satisfação do crédito tributário.          Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 26/28) foi prolatada em 20.08.2013, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174, do CTN do crédito tributário, e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC.          Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a prescrição originária referente ao crédito tributário, por ser matéria de ordem pública, conforme artigo 174, do CTN, posto que a constituição do crédito tributário aconteceu em 28.01.1997, e a citação do executado via edital ocorreu em 14.05.2004, transcorrido um período de mais de cinco anos.          Isto porque, o caso é de prescrição originária, no caso em comento, a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à Lei Complementar nº 118/05, observando, por isso, a redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, atentando para aplicação da lei no tempo e no Espaço, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal que prevê: ¿A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.¿.          Em tais casos, por estar em consonância com o disposto no artigo 174, do CTN, deve ser aplicada a regra estatuída no parágrafo 5º, do artigo 219, do CPC, pois por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (..)  § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.          No mesmo sentido, diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, CAPUT E INCISO II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTà RIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO Và LIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARà G. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO EFETIVADA QUASE SETE ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento. 2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 4. No caso dos autos, a citação válida foi efetivada, por edital, em 30.09.2009, ou seja, quase sete anos após a própria propositura da execução fiscal, em 05.12.2002, em razão da lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 5. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1337458 GO 2012/0161358-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) TRIBUTà RIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO Và LIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)          Neste vértice, face a aplicação do artigo 174 do CTN ter sido correta, pelo que o despacho inaugural ter sido proferido antes da aplicação da Lei Complementar 118/2005, constato não assistir razão ao apelante.          Por oportuno, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência¿). No caso, a inércia do Autor não pode ser atribuída como responsabilidade do Poder Judiciário. Com efeito, o Autor não foi diligente em providenciar a citação do réu, consoante o disposto no art. 219, §2º, do CPC, posto que quedou-se inerte por vários anos, como se constata pela simples leitura das folhas 11/14 dos autos.          Neste sentido coaduna a posição jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO Cà VEL CONTRA DECISÃO MONOCRà TICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ICMS - PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 106 DO S.T.J. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - REEX: 01893088719998190001 RJ 0189308-87.1999.8.19.0001, Relator: DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Data de Julgamento: 30/01/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/05/2013 14:21) TJ-PA APELAÇÃO Cà VEL: AC 200830065220 PA 2008300-65220. APELAÇÃO Cà VEL N.º: 2008.3.006522-0. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADV.: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR). APELADO: ANTÔNIO S. DA S. MARTINS. RELATOR: DES. CLà UDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTà RIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINà RIA. DECRETAÇÃO DE OFà CIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTà RIA ORIGINà RIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária, art. 174, que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5º do CPC. II. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que é imperioso a interpretação sistemática do art. 8º. § 2º, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição (REsp 802048/MG). III. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. IV. Reforma da fundamentação da sentença. O feito deve ser extinto com base na prescrição tributária originária, eis que, decorrido mais de 5 (cinco) anos definitiva do crédito e não ocorrendo a citação do devedor, operase a prescrição da pretensão tributária, nos termos da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, até mesmo porque o despacho citatório fora proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, podendo a prescrição ser decretada, de ofício, pelo juiz, à luz do art. . 219, § 5º do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. TJPA - Acórdão 123047 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA Cà VEL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/08/2013 - Proc. nº. 20123029931-0 - Rec.: Apelação Cível - Relator (a): Des (a). Roberto Gonçalves de Moura - Apelante: Estado do Para - Fazenda Pública Estadual (Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Ferroli Comercio e Distribuição Ltda. APELAÇÃO Cà VEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF/ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINà RIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO Và LIDA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA Mà QUINA DO JUDICIà RIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 3. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa exclusiva da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida à unanimidade.          ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, na forma do art. 557, do CPC, tudo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos.          Publique-se, registre-se e intime-se.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais.          Belém, 06 de julho de 2015.      JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02403731-90, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02403731-90
Tipo de processo : Apelação
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