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Jurisprudência


TJPA 0014789-18.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0014789.17-2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Advogado: Dr. Vagner Teixeira Lima (Procurador) AGRAVADO: CARLOS NUNES DA SILVA Advogado: Dra. Aline de Fátima Martins da Costa e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 63/64) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, que nos autos da Ação de Cobrança e Adicional de Interiorização, concedeu tutela antecipada determinando ao Agravante o pagamento e a incorporação aos vencimentos do Autor/Agravado do Adicional de Interiorização, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do soldo na forma da Lei 5.652/91, bem como concedeu o benefício da justiça gratuita.      O Agravante em suas razões de fls. 02/30 historia os fatos, informando que o Agravado ajuizou a Ação em epígrafe pleiteando o adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual nº. 5.652/91, por ser policial militar da reserva, e ter servido no interior do Estado durante 27 anos, 6 meses e 1 dia. A tutela antecipada foi deferida, sendo esta a decisão que ora se ataca.      Menciona que a fixação dos proventos do militar, quando da transferência para a inatividade, estabelece novo vínculo jurídico, sendo de natureza previdenciária, devendo obediência ao princípio contributivo e disposições constitucionais específicas, os quais não amparam o pedido do autor.      Diz que no caso dos autos, resta caracterizado o periculum in mora inverso.      Destaca a impossibilidade legal de deferimento de tutela de urgência, uma vez que o pagamento de adicional de interiorização enseja a inclusão em folha de pagamento, medida essa vedada nos termos do art. 1º da lei 9.494/97 c/c art. 5º da lei 4.348/64 e § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66.      Alega a inconstitucionalidade da Súmula nº 729 do STF, e a impossibilidade da incorporação de adicional do interiorização.      Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito o provimento do agravo de instrumento.      Junta documentos às fls. 31/69.      RELATADO. DECIDO.      Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.      Pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, para desobrigá-lo de proceder ao imediato pagamento e incorporação do Adicional de Interiorização ao Requerente/Agravado.      Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.      O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida, especialmente quanto a prescrição.       Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante dos danos que poderá sofrer o Recorrente, ao ter que arcar com aumento de despesas que não estão contidas em seu orçamento, além disso, caso não seja julgada procedente a ação ordinatória de cobrança, a ação de repetição de indébito para receber os valores pagos a mais lhe trará outras despesas.      Ademais, nos termos do art. 1º c/c art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 se perfaz em vedação legal a manutenção da concessão da tutela antecipada.       Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).      Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta.      Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.      Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.      Publique-se. Intime-se.      Belém, 24 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.02231375-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02231375-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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