TJPA 0014791-51.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/PA Nº 4923-A - SUPLEMENTAR) AGRAVADO: LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA AGRAVADO: GIANLUCA FERRETTI AGRAVADO: MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº0588668-87.2016.814.0301) determinou ao autor, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da petição inicial a fim de apresentar a via original de cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda, sob pena de indeferimento, tendo como ora agravado LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA, GIANLUCA FERRETI e MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão interlocutória objurgada não merece prevalecer, sob pena de se estar retirando do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, com base em uma demanda que traz em seu bojo todos os requisitos necessários para acolhimento do pedido do exequente. Acrescenta que as recentes reformas processuais pretendem inserir na legislação procedimental, a realidade da revolução virtual, esta que tem se revelado ferramenta vital para o aprimoramento do devido processo legal. Traz à lume os termos do art. 365 do CPC, aduzindo que a legislação não exige a juntada de documentos originais, podendo, no caso, ser instruída a inicial com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Por fim, requer o recebimento do presente agravo e, no mérito, o conhecimento e provimento por este Egrégio Tribunal para reformar a decisão agravada no que tange ao recebimento da ação, para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 32). É RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que determina a juntada/emenda da original de cédula de crédito bancário. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos - decisão para que o autor complemente os autos com a juntada da via original de documento (cédula de crédito bancário) - não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém, 15 de Dezembro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.05076995-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/PA Nº 4923-A - SUPLEMENTAR) AGRAVADO: LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA AGRAVADO: GIANLUCA FERRETTI AGRAVADO: MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº0588668-87.2016.814.0301) determinou ao autor, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da petição inicial a fim de apresentar a via original de cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda, sob pena de indeferimento, tendo como ora agravado LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA, GIANLUCA FERRETI e MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão interlocutória objurgada não merece prevalecer, sob pena de se estar retirando do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, com base em uma demanda que traz em seu bojo todos os requisitos necessários para acolhimento do pedido do exequente. Acrescenta que as recentes reformas processuais pretendem inserir na legislação procedimental, a realidade da revolução virtual, esta que tem se revelado ferramenta vital para o aprimoramento do devido processo legal. Traz à lume os termos do art. 365 do CPC, aduzindo que a legislação não exige a juntada de documentos originais, podendo, no caso, ser instruída a inicial com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Por fim, requer o recebimento do presente agravo e, no mérito, o conhecimento e provimento por este Egrégio Tribunal para reformar a decisão agravada no que tange ao recebimento da ação, para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 32). É RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que determina a juntada/emenda da original de cédula de crédito bancário. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos - decisão para que o autor complemente os autos com a juntada da via original de documento (cédula de crédito bancário) - não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém, 15 de Dezembro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.05076995-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.05076995-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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