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Jurisprudência


TJPA 0014793-21.2016.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Jane Cristina Teixeira Dias, contra suposto ato ilegal praticado pelo Governador do Estado do Pará.            Em suas razões (fls.02/15), a impetrante apresenta os fatos informando que prestou Concurso C - 167 da SEDUC, para o cargo: Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, vagas dos cargos disponibilizados na 3ª URE, para o Município de Barcarena, em que foram ofertadas 12 vagas (11 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para pessoas com necessidades especiais), tendo sido a impetrante sido aprovada em 20º lugar.            Informa que houve a nomeação de 12 candidatos, sendo que, posteriormente, uma dessas nomeações tornou-se sem efeito.            Que ao longo desse período de validade do concurso, tomou conhecimento de várias irregularidades praticadas no âmbito da SEDUC como servidores titulares de cargos efetivos em desvio de atribuições, exercendo funções pertinentes ao cargo de educação especial, sem prestar concurso para tal cargo, além da contratação de temporários.            Acrescenta que essas irregularidades estão sendo discutidas nos autos de uma Ação Civil Pública ainda pendente de sentença.             Afirma que o Estado do Pará, através da Secretaria de Educação, ao invés de nomear os candidatos que estão na lista de aprovados, vem realizando contratos temporários para o cargo a que concorreu, inclusive na cidade polo respectiva, além de fazer as ditas transferência de servidores.            Discorre sobre a suposto ato ilegal e abusivo praticado pela autoridade impetrada; inexistência de decadência do direito pretendido; inobservância do art. 37, II, da CF/88; formas de ingresso no serviço público; contrato temporário; desvio de função e gratificação de educação especial e sobre o seu direito subjetivo a nomeação.            Requereu a gratuidade de justiça.            Clamou pela concessão da medida liminar para determinar sua nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovada.            Ao final pugnou pela concessão da segurança e sua consequente nomeação, devendo ser garantida a remuneração referente ao período em foi preterida por servidores não concursados.            Acostou documentos (fls. 16/138).            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 139).             É o Relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.            Passo a analisar o pedido de liminar.            Para a concessão da liminar devem concorrer os dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.            A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, ensina que: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿            De acordo com o ensinamento encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.            O Prof. Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra ¿A Nova Lei do Mandado de Segurança¿ pontifica: ¿...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A 'ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida' é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.¿ (Scarpinella Bueno, Cássio. A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009)             No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pela impetrante a priori não diviso demonstrada a plausibilidade do direito alegado, através de fundamento relevante, vez que, em que pese a exoneração/nomeação tornada sem efeito de candidato anterior, a documentação trazida pela impetrante não é capaz de demonstrar a preterição capaz de garantir o seu direito de nomeação e posse no cargo, visto que o edital previa 12 vagas e a impetrante foi aprovada em 20º lugar.             Além disso, os documentos juntados aos autos não conseguem demonstrar de forma inequívoca as transferências de servidores que a impetrante alega ter ocorrido e que prejudicaram a sua nomeação.             Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar contido na peça inaugural por não verificar, no presente caso, a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão.            Notifique-se o Governador do Estado, autoridade tida como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para apresentação de informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.             Dê-se ciência ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integre a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.            Estando nos autos as informações ou superado o prazo para tal, proceda-se à remessa ao Órgão Ministerial, para manifestação.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.            Intimem-se e cumpra-se. Belém (PA), 15 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.05132487-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 09/01/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.05132487-88
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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