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Jurisprudência


TJPA 0014795-83.2015.8.14.0401

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº 0014795-83.2015.8.14.0401 AGRAVANTE: Wagner Luis Cordeiro Pantoja (Defensor Público Carlos dos Santos Sousa) AGRAVADA: Decisão monocrática da Desa. Vania Fortes Bitar RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc.,               Trata-se de Agravo Regimental em Agravo em Execução, interposto contra decisão monocrática de minha lavra, a qual declarou nula a decisão que extinguiu o direito do Estado de punir a falta grave praticada pelo ora agravante Wagner Luis Cordeiro Pantoja, entendendo por sua prescrição.               Alega o agravante, em síntese, ser a decisão monocrática vergastada contrária ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ressaltando que no silêncio da Lei de Execuções Penais quanto ao prazo prescricional do direito do Estado de punir falta grave praticada no âmbito da execução penal, deve a matéria ser disciplinada pela legislação estadual, conforme disposto no art. 24, inc. I, da Constituição Federal, não podendo ser adotado o menor prazo descrito no art. 109, do CPB, sob pena de violação ao princípio da legalidade, já que nenhum dispositivo da LEP se refere a tal prazo, sendo que aludida decisão monocrática, em nenhum momento, enfrentou os seus argumentos sustentados em sede de contrarrazões do agravo em questão e, sobretudo, não fundamentou o entendimento de serem as transgressões em comento matéria de direito penal, e não, penitenciário, pleiteando, portanto, que se digne a relatora da referida decisão monocrática exercer o juízo de retratação, ou, se assim não entender, seja o presente agravo regimental apresentado em Mesa para o julgamento do Colegiado.               Relatei, decido.               Da simples leitura da decisão monocrática vergastada, de fls. 43/44, vê-se ter sido explicado o porquê de não ser possível adotar o prazo previsto no Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado do Pará, referentes aos Processos Administrativos Disciplinares, os quais devem ser instaurados em até 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento da prática de falta disciplinar por parte do apenado, e ser concluído em no máximo 30 (trinta) dias, pois tal regimento não tem como destinatário o Juiz da execução penal, mas sim os Diretores dos estabelecimentos prisionais, e, assim sendo, o prazo nele mencionado não pode ser utilizado para declaração da prescrição do direito de punir do Estado, como pretendeu o agravante, sobretudo porque a prescrição em tais casos, é matéria atinente ao Direito Penal Brasileiro, pois afeta diretamente o regime de cumprimento da pena pelo apenado.               Logo, restou evidente a fundamentação pela qual esta Corte entendeu que inexistindo legislação específica sobre o tema, o prazo prescricional do direito de punir do Estado, em casos de execução penal, deve ser o menor prazo prescricional previsto no Código de Processo Penal, constante no seu art. 109 inc. VI, que é de 03 (três) anos.               Assim, tem-se que o presente agravo visa meramente rediscutir a matéria já exaustivamente analisada na decisão monocrática vergastado, tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 15, verbis: ¿O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor preço prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar¿               Por todo o exposto e com fulcro no art. 112, inciso XI, do RITJPA, nego seguimento ao presente agravo regimental, por ser o mesmo contrário a jurisprudência predominante neste Egrégio Tribunal de Justiça.               Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Belém/PA, 03 de março de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR                        Relatora (2016.00834050-25, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.00834050-25
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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