TJPA 0014795-85.2010.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §1º, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP ? TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES ? IMPOSSIBILIDADE ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS A VÍTIMA SEQUER TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL E NÃO RESTOU COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA ? INCABIMENTO ? CONDENAÇÃO MANTIDA ? PENA BEM DOSADA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. Não há que se falar em desclassificação para tentativa de furto simples quando sobejamente comprovado nos autos que o acusado, quando estava subtraindo uma segunda porta do estabelecimento assaltado, foi pego em flagrante pelos vigilantes do local e, então, se armou com uma chave de fenda e partiu para cima dos mesmos tentando furar um deles, o que somente não aconteceu, pois foi atingido com um pedaço de madeira nas pernas. Ademais, segundo entendimento consolidado pelo Colendo STJ, resta consumado o crime de roubo impróprio quando comprovado o emprego de violência ou grave ameaça mesmo que o acusado não tenha obtido a posse mansa e pacífica da res, e, in casu, todas as testemunhas afirmam em juízo que o acusado investiu contra os vigilantes munido com uma arma branca, tipo chave de fenda. 2. Não se aplica ao roubo, seja ele próprio ou impróprio, a incidência do princípio da insignificância, porque se trata de crime complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e/ou psicológica da vítima ou de terceiros envolvidos, sendo inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão na hipótese. Precedentes do STF e STJ. 3. Pena bem dosada, tendo sido fixada inicialmente no mínimo legal e, posteriormente, reduzida em 1/3 (um terço), face à presença da causa de diminuição referente à tentativa, restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e 07 (sete) dias multa. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.02887949-59, 162.364, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-21)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §1º, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP ? TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES ? IMPOSSIBILIDADE ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS A VÍTIMA SEQUER TEVE PREJUÍZO PATRIMONIAL E NÃO RESTOU COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA ? INCABIMENTO ? CONDENAÇÃO MANTIDA ? PENA BEM DOSADA QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. Não há que se falar em desclassificação para tentativa de furto simples quando sobejamente comprovado nos autos que o acusado, quando estava subtraindo uma segunda porta do estabelecimento assaltado, foi pego em flagrante pelos vigilantes do local e, então, se armou com uma chave de fenda e partiu para cima dos mesmos tentando furar um deles, o que somente não aconteceu, pois foi atingido com um pedaço de madeira nas pernas. Ademais, segundo entendimento consolidado pelo Colendo STJ, resta consumado o crime de roubo impróprio quando comprovado o emprego de violência ou grave ameaça mesmo que o acusado não tenha obtido a posse mansa e pacífica da res, e, in casu, todas as testemunhas afirmam em juízo que o acusado investiu contra os vigilantes munido com uma arma branca, tipo chave de fenda. 2. Não se aplica ao roubo, seja ele próprio ou impróprio, a incidência do princípio da insignificância, porque se trata de crime complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e/ou psicológica da vítima ou de terceiros envolvidos, sendo inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão na hipótese. Precedentes do STF e STJ. 3. Pena bem dosada, tendo sido fixada inicialmente no mínimo legal e, posteriormente, reduzida em 1/3 (um terço), face à presença da causa de diminuição referente à tentativa, restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e 07 (sete) dias multa. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.02887949-59, 162.364, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.02887949-59
Tipo de processo
:
Apelação
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