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Jurisprudência


TJPA 0014804-84.2015.8.14.0000

Ementa
Ok. Imprimir. PROCESSO Nº: 0014804-84.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA:BELÉM IMPETRANTE: DANIEL BATISTA PANIAGO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. Jader Miranda de Almeida IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIEL BATISTA PANIAGO DE MIRANDA, contra ato do Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda do Estado do Pará, que invalidou o ato de posse do impetrante datado de 29/07/2014.      Historia que foi aprovado em Concurso Público, no cargo de Fiscal de Receita Estadual, o qual tomou posse.      Que, posteriormente, foi instaurado procedimento administrativo contra si, para apurar possível irregularidade na posse, a saber:¿reputação ilibada¿ e ¿não haver sofrido sanção administrativa impeditiva do exercício do cargo público¿, face ter sido demitido do cargo de fiscal que ocupava em Mato Grosso do Sul, bem como, responder a processo criminal e ter falsificado a declaração de que não ter sofrido penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores ou condenação por crime ou contravenção.      Menciona que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, Ação Anulatória quanto ao ato demissório e na seara penal aduz que provará sua inocência, não havendo transitado em julgado. Assevera que o ato de demissão em Campo Grande não se deu a bem do serviço público.      Diz que as hipóteses do art.190, inciso I, IV, X e XI da Lei 5.810/94 é impedem o retorno ao serviço estadual, não sendo o caso dos autos.      Esclarece que a falta de reputação ilibada imputada contra o recorrente foi em razão da declaração, de que omitiu dolosamente, que respondia a ação penal, bem como, ter sido demitido de cargo público.      Alega que contra o ato coator interpôs Recurso Administrativo o qual deveria ter sido recebido no efeito suspensivo. Que protocolou pedido de reconsideração não sendo atendido no prazo de 30 dias. Que nos termos do art.102, parágrafo único da Lei Estadual nº.5.810/94, o pedido é considerado indeferido.      Diz que ultimado os trâmites processuais de estilo, o recurso administrativo deveria ter sido remetido à autoridade superior, a saber o Excelentíssimo Governador do Estado do Pará conforme dispõe o art.105, §1º da Lei Estadual nº.5.810/94, e recebido no efeito suspensivo de acordo com o art.107, caput da referida Lei. Assevera que os dispositivos citados não foram observados, configurando ilegalidade.      Suscita violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.      Aduz que os requisitos para a concessão da liminar se encontram preenchidos conquanto toda a tese jurídica lançada nas razões da ação mandamental deixa patente a existência de fundamento relevante na argumentação, quais sejam: 1- o servidor não pode ser considerado sem reputação ilibada, para fins de posse, deixar de apresentar informações juridicamente irrelevantes que sequer foram solicitadas; 2- que o recurso administrativo interposto deveria ter sido recebido no efeito suspensivo; 3- nulidade em face da teoria dos motivos determinantes; 4- desvio de finalidade, posto que a anulação da posse foi aplicada como punição e 5- em sede de pedido subsidiário seria imperioso a instauração de PAD antes da exclusão.      No tocante ao perigo da demora resta caracterizado em razão de sua única fonte de renda ter sido suprimida por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.      Requer ao final, o deferimento da liminar para ser reintegrado ao cargo de Fiscal da Receita Estadual.      Junta documentos de fls.2-273.      À fl.275 consta certidão da ausência de pagamento das custas processuais.      À fl. 277, o impetrante peticiona requerendo a gratuidade da justiça e junta declaração de pobreza à fl.278.      RELATADO. DECIDO.      Ab intio, defiro a gratuidade da justiça.      A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.      Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿      Com efeito, em uma análise prefacial, vislumbro a presença do fumus boni iuris.      Explico.      In casu, emerge dos autos que o impetrante foi aprovado no concurso público; para o cargo ao qual concorreu tendo sido nomeado, tomado posse e entrado em exercício. Todavia, no dia 22/05/2015, a impetrada através da Portaria nº.47, de 22 de abril de 2015 (fl.175), invalidou o ato de posse.      Cediço que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios, diante do poder de autotutela. Todavia, ainda que tenha tal prerrogativa, entendo que não pode desconstituir ato anteriormente praticado, sem instauração de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa do servidor que será atingido.      Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 473 DO STF. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE.PRECEDENTES DO STJ.        1. Conquanto a Administração Pública, ao rever os seus próprios atos eivados de ilegalidade, possa anulá-los quando viciados, está sujeita às regras constitucionais e à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, incisos LIV e LV, da CF/88).        2. Tendo a invalidação do ato sido efetivada pela Administração, de plano, sem que nenhum procedimento administrativo fosse sequer instaurado, resta configurada a arbitrariedade.        3. Recurso provido.(RMS 19.980/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 314)      Nessa trilha segue a jurisprudência deste E. Tribunal: Mandado de segurança Servidor público municipal Anulação de concurso Anulação do ato de nomeação Impossibilidade. 1. A Administração Pública, pode rever seus próprios atos, entretanto, necessita do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, eis que feriu interesses de terceiros. 2. Reexame e recurso de apelação conhecidos e improvidos. (200730072606, 81433, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 19/10/2009, Publicado em 23/10/2009)        Porquanto, ainda que a administração tenha a faculdade de anular a nomeação e a posse de candidato que não preenche os requisitos exigidos no Edital, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa através do Processo Administrativo Disciplina que, in casu, a princípio, não ocorreu.        No tocante ao perigo da demora entendo restar demonstrado diante da perda dos rendimentos auferidos pelo impetrante, no cargo que outrora ocupava.        Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para reintegrar o impetrante no cargo para o qual concorreu.     Notifique-se as Autoridades tidas como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.     Cite-se o Estado do Pará, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.     Após o decurso do prazo acima referido, que seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 do diploma legal acima referido.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 8 de julho de 2015.        Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO        Relatora IV (2015.02456942-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02456942-22
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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