TJPA 0014807-88.1999.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.014523-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A RECORRIDO: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA LTDA. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra a decisão da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº. 133.416 e 136.073 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação ordinária de indenização c/c perdas e danos movida por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA LTDA., deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, apenas para afastar a condenação referente aos danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUES NOMINAIS À FAZENDA PÚBLICA INDEVIDAMENTE ENDOSSADOS E APRESENTADOS PELO BANCO APELANTE À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. DEVER DE CONFERÊNCIA DO BANCO APRESENTANTE NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI 7.357/85. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO C. STJ. DANOS MATERIAS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO RESTA DEMONSTRADO. NÃO BASTA A LESÃO EM SI PARA CONFIGURAR O DANO MORAL, MAS SIM É NECESSÁRIO QUE ESTA LESÃO TENHA EFEITOS QUE DENIGRAM A IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega, preliminarmente, violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, por entender que mesmo a despeito da oposição de embargos declaratórios o Colegiado não analisou as omissões relativas à questão sob a ótica da Súmula 341 do Colendo Supremo Tribunal Federal e à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De outra banda, aponta ofensa aos artigos 14, §3º, inciso II, do CDC e 186 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de conduta ilícita passível de indenização por danos materiais, pois o delito praticado por terceiro no âmbito das operações bancárias foi praticado por um ex funcionário das recorrida, no exercício das duas atribuições profissionais. Invoca o teor da Súmula 341 do STF, segundo a qual: ¿É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto¿. Recurso respondido (fls. 2.107/2.111). É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 2.103/2.104). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Com relação ao questionamento defendido em torno da violação indicada ao artigo 535, inciso II, do CPC, tenho que o mesmo não se mostra plausível, eis que a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada e fundamentada, não configurando assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, no caso, foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do banco em razão do endosso grosseiro existente nos cheques depositados e o quantum relativo aos danos materiais foram devidamente analisados. É de se salientar que a Corte Superior de Justiça possui o uníssono entendimento de que, tendo encontrado motivação suficiente para findar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter, tão somente, de infringência do julgado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão dos embargos de declaração. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 461.238/RS, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (...) 2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013 (...)6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1337458 GO 2012/0161358-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) Quanto às contrariedades assinaladas aos artigos 14, §3º, inciso II, do CDC e 186 do CC, tenho que as mesmas não se mostram plausíveis, na medida em que, ao deslinde da demanda, o acórdão recorrido adotou o entendimento que se afina à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos nºs. 1.199.782/PR e 1.197.929-PR, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 24/08/2011 e publicados no DJ de 12/9/2011, pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, consoante se colhe das seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancáriasr espondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) No mesmo sentido são os sucessivos julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada existência de culpa exclusiva de terceiro demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a referida súmula. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua alteração em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 293.757/MG, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA. Julgado em 01/10/2013, Dje 25/10/2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.199.782/PR, DJe DE 12/09/2011). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 2. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4. Na espécie, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte Superior em casos análogos, não se revela exorbitante a justificar a sua redução. Revisão do quantum que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 456.673/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014 Dje 21/05/2014, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESÍDIA DO RECORRENTE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. PROPORCIONALIDADE. 1. A convicção firmada, nas instância ordinárias, quanto ao nexo de causalidade, a configurar a responsabilidade do recorrente, deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, o que, por si só, atrai o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias " (Súmula 479/STJ). 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela (R$ 15.000,00). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 355.215/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014 Dje 01/10/2014, grifo nosso). Assim, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ (¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿). Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como se pode conferir do julgado abaixo relacionado: (...) o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea ¿a¿ quanto na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. (...) ¿ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40.817/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 07/03/2012. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/ 03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01159518-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 2011.3.014523-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A RECORRIDO: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA LTDA. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra a decisão da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº. 133.416 e 136.073 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação ordinária de indenização c/c perdas e danos movida por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA LTDA., deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, apenas para afastar a condenação referente aos danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais, consoante os motivos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUES NOMINAIS À FAZENDA PÚBLICA INDEVIDAMENTE ENDOSSADOS E APRESENTADOS PELO BANCO APELANTE À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. DEVER DE CONFERÊNCIA DO BANCO APRESENTANTE NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI 7.357/85. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO C. STJ. DANOS MATERIAS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO RESTA DEMONSTRADO. NÃO BASTA A LESÃO EM SI PARA CONFIGURAR O DANO MORAL, MAS SIM É NECESSÁRIO QUE ESTA LESÃO TENHA EFEITOS QUE DENIGRAM A IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega, preliminarmente, violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, por entender que mesmo a despeito da oposição de embargos declaratórios o Colegiado não analisou as omissões relativas à questão sob a ótica da Súmula 341 do Colendo Supremo Tribunal Federal e à excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De outra banda, aponta ofensa aos artigos 14, §3º, inciso II, do CDC e 186 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de conduta ilícita passível de indenização por danos materiais, pois o delito praticado por terceiro no âmbito das operações bancárias foi praticado por um ex funcionário das recorrida, no exercício das duas atribuições profissionais. Invoca o teor da Súmula 341 do STF, segundo a qual: ¿É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto¿. Recurso respondido (fls. 2.107/2.111). É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 2.103/2.104). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Com relação ao questionamento defendido em torno da violação indicada ao artigo 535, inciso II, do CPC, tenho que o mesmo não se mostra plausível, eis que a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada e fundamentada, não configurando assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, no caso, foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva do banco em razão do endosso grosseiro existente nos cheques depositados e o quantum relativo aos danos materiais foram devidamente analisados. É de se salientar que a Corte Superior de Justiça possui o uníssono entendimento de que, tendo encontrado motivação suficiente para findar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter, tão somente, de infringência do julgado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão dos embargos de declaração. 2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 461.238/RS, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (...) 2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013 (...)6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1337458 GO 2012/0161358-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) Quanto às contrariedades assinaladas aos artigos 14, §3º, inciso II, do CDC e 186 do CC, tenho que as mesmas não se mostram plausíveis, na medida em que, ao deslinde da demanda, o acórdão recorrido adotou o entendimento que se afina à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos nºs. 1.199.782/PR e 1.197.929-PR, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 24/08/2011 e publicados no DJ de 12/9/2011, pacificou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, consoante se colhe das seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancáriasr espondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) No mesmo sentido são os sucessivos julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada existência de culpa exclusiva de terceiro demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a referida súmula. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia arbitrada pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua alteração em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 293.757/MG, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA. Julgado em 01/10/2013, Dje 25/10/2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.199.782/PR, DJe DE 12/09/2011). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 2. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4. Na espécie, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte Superior em casos análogos, não se revela exorbitante a justificar a sua redução. Revisão do quantum que esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 456.673/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014 Dje 21/05/2014, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESÍDIA DO RECORRENTE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. PROPORCIONALIDADE. 1. A convicção firmada, nas instância ordinárias, quanto ao nexo de causalidade, a configurar a responsabilidade do recorrente, deu-se com base nos elementos fáticos dos autos, o que, por si só, atrai o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias " (Súmula 479/STJ). 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela (R$ 15.000,00). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 355.215/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014 Dje 01/10/2014, grifo nosso). Assim, encontrando-se a decisão combatida em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ (¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿). Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como se pode conferir do julgado abaixo relacionado: (...) o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea ¿a¿ quanto na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. (...) ¿ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40.817/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 07/03/2012. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/ 03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01159518-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01159518-72
Tipo de processo
:
Apelação
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