TJPA 0014812-02.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014812-02.2013.814.0301. APELANTE: MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO: EVELIN LAINNE PATRÍCIO DO COUTO E OUTRA. APELADO: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES ADVOGADO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA e CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposto pelo ora apelado DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES, que julgou procedente o pedido de despejo e improcedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis de dez/2012 e março/2013 e as 02 parcelas do IPTU de 2013; além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões (fls. 52/60), pugnam os apelantes pela anulação da decisão. Suscitam nulidade da citação, aduzindo que a citação dos fiadores na pessoa do locatário não é valida, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugnam pela reforma do decisum por incidência do princípio da função social do contrato e boa-fé objetiva, apontando a nulidade de cláusulas contratuais. Requerem o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 69/77). O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 8245-91, art. 58, V) - fl. 78. Distribuídos os autos por exclusão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 20143028192-7, coube a relatoria à Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 98), a qual proferiu despacho deferindo a habilitação dos novos procuradores do apelado (fl. 106). Após redistribuição provocada pela Emenda Regimental N.º 05/2016-TJE/PA, vieram-me conclusos, ocasião em que inclui o feito na Semana Estadual da Conciliação mediante despacho de 04/05/2017. Em audiência, as partes solicitaram prazo de 30 dias para formularem proposta de acordo, conforme termo de fl. 113. Em petição de fl. 114, os apelantes requereram a desistência do recurso, juntando cópia do acordo celebrado (fls. 115/117). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. As partes apelantes desistiram do recurso em razão do aceite da proposta de acordo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Insta mencionar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR no tocante à desistência do recurso: É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.) Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o apelo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 05 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00431468-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014812-02.2013.814.0301. APELANTE: MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO: EVELIN LAINNE PATRÍCIO DO COUTO E OUTRA. APELADO: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES ADVOGADO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA e CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposto pelo ora apelado DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES, que julgou procedente o pedido de despejo e improcedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis de dez/2012 e março/2013 e as 02 parcelas do IPTU de 2013; além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões (fls. 52/60), pugnam os apelantes pela anulação da decisão. Suscitam nulidade da citação, aduzindo que a citação dos fiadores na pessoa do locatário não é valida, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugnam pela reforma do decisum por incidência do princípio da função social do contrato e boa-fé objetiva, apontando a nulidade de cláusulas contratuais. Requerem o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 69/77). O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 8245-91, art. 58, V) - fl. 78. Distribuídos os autos por exclusão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 20143028192-7, coube a relatoria à Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 98), a qual proferiu despacho deferindo a habilitação dos novos procuradores do apelado (fl. 106). Após redistribuição provocada pela Emenda Regimental N.º 05/2016-TJE/PA, vieram-me conclusos, ocasião em que inclui o feito na Semana Estadual da Conciliação mediante despacho de 04/05/2017. Em audiência, as partes solicitaram prazo de 30 dias para formularem proposta de acordo, conforme termo de fl. 113. Em petição de fl. 114, os apelantes requereram a desistência do recurso, juntando cópia do acordo celebrado (fls. 115/117). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. As partes apelantes desistiram do recurso em razão do aceite da proposta de acordo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Insta mencionar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR no tocante à desistência do recurso: É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.) Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o apelo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 05 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00431468-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.00431468-23
Tipo de processo
:
Apelação
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