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Jurisprudência


TJPA 0014819-53.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por JAIME ADRIANE SOUZA E SILVA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos (Processo: 0006709-42.2015.8.14.0040), proposta em face de SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita: ¿por não haver nos autos prova da hipossuficiência alegada¿, determinando, ainda, que o autor/agravante recolha: ¿as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da presente ação¿. (fl. 36).          Nas razões recursais, alega o Agravante estar sofrendo lesão grave e de difícil reparação, decorrente da decisão ora combatida.          Sustenta ser motorista e que não se encontra, no momento, em condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, pois alega receber diárias e que não consegue trabalho todos os dias.          Informa que adquiriu da Agravada um lote residencial, o qual vem sofrendo grandes reajustes desproporcionais à realidade brasileira e que requereu em Juízo, em sede cautelar, apresentação dos documentos de seu contrato e dos documentos das empresas no qual fez o loteamento, pois não os conseguiu por via administrativa, pugnando também pela assistência judiciária gratuita, baseado em declaração de impossibilidade financeira (fl. 27), pleito esse que restou indeferido pelo Juízo agravado.          Assim, requer o recebimento do presente Recurso para que, em sede de tutela antecipada, seja reformada a decisão de primeiro grau, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento imediato do feito de origem; no mérito, requer a procedência do agravo para confirmar a tutela antecipada deferida.          Juntou documentos de fls. 08/36.          É o relatório.          Decido.          Conheço do Recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade.          O presente Agravo, que se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos acima transcritos, comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que se encontra em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.          Com efeito, não se desconhece que a Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, conforme dispõe seu art. 4º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)      (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)            Contudo prevalece na jurisprudência que a mera alegação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários, deve ser analisada pelo Magistrado por meio de presunção relativa, em consonância com a interpretação sistemática dos arts. 2º, parágrafo único e 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 c/c o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.          Ou seja, a concessão do benefício da assistência judiciária não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso verificar o caso concreto, a fim de se constatar a real necessidade do benefício pretendido.          Colaciono os julgados do C. STJ e deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SÚMULA 280/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 397, 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag n. 881.512/RJ, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), DJe 18/12/2008). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1527181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (Grifei). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2. Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias. Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais. 3. Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade. (TJ-PA, 201330279642, 141099, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/11/2014, Publicado em 28/11/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO GOZADO PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO MEDIANTE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III - A justiça gratuita é um benefício concedido para quem não tem condições de arcar com os custos de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5º, LXXIV, c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, sendo que essa prova se faz mediante simples declaração do interessado (art. 4º), que será acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (art. 5º). IV - Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pela agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. V - Indeferiu o magistrado o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, ora agravante, por entender que o mesmo não é pobre no sentido da lei e tal entendimento decorreu do exame da documentação por ele juntada aos autos, ou seja, de seu contracheque. VI - Para opor-se à decisão recorrida e, portanto, convencer esta Relatora de que o entendimento do nobre magistrado a quo é equivocado, deveria o agravante trazer aos presentes autos toda a prova necessária para a prova de suas alegações, ou seja, de sua pobreza, já que se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário. No entanto, assim não procedeu o agravante, que não juntou qualquer documento comprobatório de sua condição financeira, não tendo esta relatora como averiguar o seu alegado estado de pobreza, que não foi acolhido pelo juízo a quo, após o exame de seu contracheque. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, revogando-se os efeitos da liminar anteriormente concedida. (TJ-PA, 201430104236, 140578, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 19/11/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-PA, 201430062161, 137038, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/08/2014, Publicado em 25/08/2014). (Grifei).          Na espécie, constata-se que o requerimento do Agravante não passa de mera alegação, pois juntou aos autos, tão somente, declaração de impossibilidade financeira (fl. 27), não instruiu o feito com nenhum documento hábil a corroborar seu pleito, no sentido de se encontrar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais.          Outrossim, contata-se, em verdade, com base nos próprios documentos colacionados aos autos pelo Agravante, que o mesmo não adquiriu juntos às Agravadas apenas um único lote residencial e sim 03 (três) lotes: os de números 36 e 37, da Quadra 31 e o lote 20, da Quadra 38, todos no Loteamento Residencial Amazônia, localizado no município de Parauapebas, conforme Contratos de Cessão do Instrumento de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Parcelamento Imobiliário do Loteamento referido, juntados ao feitos às fls. 28/35.          Ademais, com base nos referidos contratos, tem-se que o Agravante/cessionário se obrigou em arcar com parcelas dos loteamentos em tela, as quais, somadas, importam na quantia mensal de R$ 1.799,02 (mil setecentos e noventa e nove reais e dois centavos), de modo, que os elementos que instruem o presente Agravo não indicam que o Recorrente deva fazer jus ao benefício da AJG (assistência judiciária gratuita).          Pelo exposto, alicerçado em pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 577, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão combatida, nos termos da fundamentação acima lançada.          INTIME-SE o Agravante para recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de, não o fazendo, ter seu nome inscrito junto à Fazenda Pública.          P.R.I.          Belém-PA, 17 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.02986088-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02986088-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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