TJPA 0014821-10.1994.8.14.0301
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0014821-10.1994.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA APELADO: MARIA REGINA WOLLMANN RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Não se verifica na espécie a inércia da exequente em dar prosseguimento a execução, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição. Sentença anulada nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente, nos autos da ação de execução ajuizada em face de MARIA REGINA WOLLMANN. Transcrevo a sentença objurgada: À inicial foram juntados documentos e o juízo, às fls. 12, determinou a citação do réu. Certificou-se à fl. 14 que a réu, embora citada, justificou não ter pago em razão do falecimento do esposo trazer-lhe dificuldades financeiras. O exequente, à fl. 15, requereu a expedição de Carta Precatória à Comarca do Acará, com vista a proceder a penhora do bem dado em garantia hipotecária. Tal diligência foi reiterada à fl. 23. A demandante, às fls, 36/38, requer a intimação da a executada para apresentar Certidão de óbito do esposo. Em seguida pede, em 24.08.2009, a suspensão do feito por 90 dias. É o bastante para proferir sentença. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição, senão vejamos: A presente ação foi ajuizada em 08/08/1987. A inicial foi recebida em 07/08/87, sendo determinada a citação dos executados à fl. 14, sendo foi citada, apenas, a esposa em razão do falecimento do marido. Desde então, ou seja, decorridos quase de 27 (vinte e sete) anos desde a citação válida da executada em 24.11.88 (fl. 14), o Exequente não se manifestou nos autos no sentido da indicação de bens do devedor passíveis de penhora, mesmo diante das certidões do oficial de justiça informando acerca da não oferta de recurso ou outro meio de defesa. Assim, constatada a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição da respectiva ação de execução - 05 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, sem que tenha havido a suspensão do processo por ausência de bens (art. 791, III, CPC), verifico que a pretensão do Exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. No presente caso, a prescrição da ação foi interrompida pela citação válida do executado em 24/11/1988 (fl. 14, v.) nos termos do art. 202, I, do CC. Ocorre que, desde então, o Exequente deixou de se manifestar nos autos por período aproximado de 27 (vinte e sete) anos o que acarretou a prescrição intercorrente. Desse modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos e o tempo de paralisação processual, afigura-se prescrita a pretensão respectiva, nos termos do art. c/c art. , , inc. , ambos do . Ademais, a súmula nº 150 do STF dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Por essa razão, resta configurado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que deve ser arguida de ofício por este juízo. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência ao juízo relacionada a localização de bens do executado, é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TJ-PR 9399779 PR 939977-9 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/08/2012, 15ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo da prescrição intercorrente é o idêntico ao fixado para o aforamento da ação. Enunciado n. 150 da súmula STF. Sendo a execução em duplicatas, aplica-se à espécie, a fim de se aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, o prazo trienal, tudo de acordo com o disposto no inc. I do art. 18 da Lei n. 5.474/1968. Caso em que se operou a prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042804708, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013. TJ-RS - AC: 70042804708 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). Isso posto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, por se encontrar prescrita a pretensão executória, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente e sem condenação em honorários, pela ausência de oposição à ação executiva. Na hipótese de trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. Belém, 09 de julho de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não pode prosperar o decisium, pois em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, por error in judicando e dar prosseguimento a execução. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. Apelação recebida no duplo efeitos fls. 60. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Considera-se prescrição intercorrente aquela que ocorre pela inércia da parte durante o curso do processo, de forma contínua e ininterrupta. O prazo prescricional da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para propositura da ação. Com efeito, o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 18/04/1997, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que disciplinava que as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos. Todavia, no curso do processo entrou em vigor o Código Civil de 2002, que passou a prever o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, necessário analisar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, para verificar qual o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso concreto. Deste modo, segundo o supracitado artigo, considera-se o prazo prescricional previsto na lei antiga se, à época em que entrou em vigor o novo Código, ou seja, em 11.01.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo, caso contrário, aplicar-se-á o prazo da lei nova. Verifico, portanto, que quando da entrada em vigor do novo Código Civil havia decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, de modo que prevalece o prazo de 20 anos da lei anterior. Deste modo, para a aplicação da prescrição intercorrente, seria necessário que o feito estivesse paralisado por vinte anos ininterruptos, contudo, esta não é a hipótese dos autos. In casu, a ação foi ajuizada em 05.08.1987, em 07.08.1987 o juiz determinou a citação dos executados ROMEU JOSE WOLLMANN e MARIA REGINA WOLLMANN, em que o oficial de justiça realizou a citação e notificou o falecimento do 1º executado, contudo a 2ª executada não quitou a dívida e não houve penhora de bens, conforme certidão de fls. 14. Considerando a ausência de bens penhoráveis, o apelante requereu a expedição de carta precatória a cidade de Acará, em 30.09.1994, com a finalidade de proceder a penhorável do bem dado em garantida (fls.15). Deferido o pedido pelo juiz a quo em 11.11.1994, a mesma foi expedida mas não devolvida, conforme certidão de fls. 18 verso, com data de 04.09.2001. Em 07.06.2001, foi determinado a intimação pessoal do Apelante para manifestar interesse no prosseguimento da ação (fls. 21), em resposta (fls. 23) requereu novo a expedição de mandado de citação e penhora para a comarca do Acará a fim de citar a requerida para pagar o débito. No mesmo ano, 10.09.2001, o juízo deferiu a expedição de carta precatória com a finalidade de proceder a referida penhora (fls. 25), contudo, verifica-se que mesmo sem o cumprimento da diligência, o juiz de piso determinou nova intimação pessoal do apelante em 07.06.2001 (fls. 26) para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. O Apelante foi intimado em 23.08.2001, conforme certidão de fls. 27, constando assinatura do advogada nas fls. 26. Em 20.09.2005 foi expedida certidão (fls. 27) certificando que decorreu o prazo sem que ao autor se manifestasse nos autos. Em 30.09.2005, o apelante se manifestou requerendo a intimação da devedora Maria Regina Wollmann para apresentar certidão de óbito de Romeu Jose Wollman, ante a inexistência de documentos comprobatórios de seu falecimento. Requereu ainda, a suspensão do processo nos termos do artigo 791, III, do CPC, a fim de se proceder a busca de bens do devedor. Em 09.06.2006 o juiz deferiu o pedido do apelante (fls.32), e a apelada foi intimada em 03.07.2016, conforme certidão de fls. 35. Contudo em manifestação de fls. 36 o Banco Apelante informou que restou frustrado a diligência, em virtude de não ter sido encontrado o logrado indicado, juntando envelope de correspondência e AR de fls. 41. Assim, requereu intimação por carta precatória, e indicou endereço a ser intimada. Novamente a diligência não foi cumprida, e em 13.08.2009, e a Diretora da Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, requisitou que a apelante manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito (fls. 42). Em 24.08.2009 o banco apelante se manifestou e alegando se tratar de débito antigo, cujo valor está em cruzeiros, demanda uma atualização criteriosa e que exige um pouco mais de tempo, tanto pra atualizar o débito quanto para localizar o endereço do réu e proceder busca patrimonial, pugnando a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Por fim, em 09.07.2014, sobreveio sentença na qual o juiz extinguiu o processo, com resolução de mérito, por se encontrar prescrita a pretensão executória, na forma do artigo 269, IV do CPC. Portanto, pela análise detida do caso, não se verifica o escoamento do prazo vintenário, em razão da inércia do exequente, motivo pelo qual resta inevitável o reconhecimento do error in procedendo. Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.00953634-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Ementa
1º TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0014821-10.1994.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA APELADO: MARIA REGINA WOLLMANN RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. Não se verifica na espécie a inércia da exequente em dar prosseguimento a execução, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição. Sentença anulada nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela BANCO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente, nos autos da ação de execução ajuizada em face de MARIA REGINA WOLLMANN. Transcrevo a sentença objurgada: À inicial foram juntados documentos e o juízo, às fls. 12, determinou a citação do réu. Certificou-se à fl. 14 que a réu, embora citada, justificou não ter pago em razão do falecimento do esposo trazer-lhe dificuldades financeiras. O exequente, à fl. 15, requereu a expedição de Carta Precatória à Comarca do Acará, com vista a proceder a penhora do bem dado em garantia hipotecária. Tal diligência foi reiterada à fl. 23. A demandante, às fls, 36/38, requer a intimação da a executada para apresentar Certidão de óbito do esposo. Em seguida pede, em 24.08.2009, a suspensão do feito por 90 dias. É o bastante para proferir sentença. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição, senão vejamos: A presente ação foi ajuizada em 08/08/1987. A inicial foi recebida em 07/08/87, sendo determinada a citação dos executados à fl. 14, sendo foi citada, apenas, a esposa em razão do falecimento do marido. Desde então, ou seja, decorridos quase de 27 (vinte e sete) anos desde a citação válida da executada em 24.11.88 (fl. 14), o Exequente não se manifestou nos autos no sentido da indicação de bens do devedor passíveis de penhora, mesmo diante das certidões do oficial de justiça informando acerca da não oferta de recurso ou outro meio de defesa. Assim, constatada a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição da respectiva ação de execução - 05 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, sem que tenha havido a suspensão do processo por ausência de bens (art. 791, III, CPC), verifico que a pretensão do Exequente encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. No presente caso, a prescrição da ação foi interrompida pela citação válida do executado em 24/11/1988 (fl. 14, v.) nos termos do art. 202, I, do CC. Ocorre que, desde então, o Exequente deixou de se manifestar nos autos por período aproximado de 27 (vinte e sete) anos o que acarretou a prescrição intercorrente. Desse modo, considerando o prazo prescricional de cinco anos e o tempo de paralisação processual, afigura-se prescrita a pretensão respectiva, nos termos do art. c/c art. , , inc. , ambos do . Ademais, a súmula nº 150 do STF dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Por essa razão, resta configurado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que deve ser arguida de ofício por este juízo. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência ao juízo relacionada a localização de bens do executado, é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TJ-PR 9399779 PR 939977-9 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/08/2012, 15ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo da prescrição intercorrente é o idêntico ao fixado para o aforamento da ação. Enunciado n. 150 da súmula STF. Sendo a execução em duplicatas, aplica-se à espécie, a fim de se aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, o prazo trienal, tudo de acordo com o disposto no inc. I do art. 18 da Lei n. 5.474/1968. Caso em que se operou a prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042804708, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 14/03/2013. TJ-RS - AC: 70042804708 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013). Isso posto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, por se encontrar prescrita a pretensão executória, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente e sem condenação em honorários, pela ausência de oposição à ação executiva. Na hipótese de trânsito, arquivem-se. P. R. I. C. Belém, 09 de julho de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que não pode prosperar o decisium, pois em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, pugnando pela reforma da sentença de 1º grau, por error in judicando e dar prosseguimento a execução. Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. Apelação recebida no duplo efeitos fls. 60. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Considera-se prescrição intercorrente aquela que ocorre pela inércia da parte durante o curso do processo, de forma contínua e ininterrupta. O prazo prescricional da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para propositura da ação. Com efeito, o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 18/04/1997, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que disciplinava que as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos. Todavia, no curso do processo entrou em vigor o Código Civil de 2002, que passou a prever o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, necessário analisar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, para verificar qual o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso concreto. Deste modo, segundo o supracitado artigo, considera-se o prazo prescricional previsto na lei antiga se, à época em que entrou em vigor o novo Código, ou seja, em 11.01.2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo, caso contrário, aplicar-se-á o prazo da lei nova. Verifico, portanto, que quando da entrada em vigor do novo Código Civil havia decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, de modo que prevalece o prazo de 20 anos da lei anterior. Deste modo, para a aplicação da prescrição intercorrente, seria necessário que o feito estivesse paralisado por vinte anos ininterruptos, contudo, esta não é a hipótese dos autos. In casu, a ação foi ajuizada em 05.08.1987, em 07.08.1987 o juiz determinou a citação dos executados ROMEU JOSE WOLLMANN e MARIA REGINA WOLLMANN, em que o oficial de justiça realizou a citação e notificou o falecimento do 1º executado, contudo a 2ª executada não quitou a dívida e não houve penhora de bens, conforme certidão de fls. 14. Considerando a ausência de bens penhoráveis, o apelante requereu a expedição de carta precatória a cidade de Acará, em 30.09.1994, com a finalidade de proceder a penhorável do bem dado em garantida (fls.15). Deferido o pedido pelo juiz a quo em 11.11.1994, a mesma foi expedida mas não devolvida, conforme certidão de fls. 18 verso, com data de 04.09.2001. Em 07.06.2001, foi determinado a intimação pessoal do Apelante para manifestar interesse no prosseguimento da ação (fls. 21), em resposta (fls. 23) requereu novo a expedição de mandado de citação e penhora para a comarca do Acará a fim de citar a requerida para pagar o débito. No mesmo ano, 10.09.2001, o juízo deferiu a expedição de carta precatória com a finalidade de proceder a referida penhora (fls. 25), contudo, verifica-se que mesmo sem o cumprimento da diligência, o juiz de piso determinou nova intimação pessoal do apelante em 07.06.2001 (fls. 26) para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. O Apelante foi intimado em 23.08.2001, conforme certidão de fls. 27, constando assinatura do advogada nas fls. 26. Em 20.09.2005 foi expedida certidão (fls. 27) certificando que decorreu o prazo sem que ao autor se manifestasse nos autos. Em 30.09.2005, o apelante se manifestou requerendo a intimação da devedora Maria Regina Wollmann para apresentar certidão de óbito de Romeu Jose Wollman, ante a inexistência de documentos comprobatórios de seu falecimento. Requereu ainda, a suspensão do processo nos termos do artigo 791, III, do CPC, a fim de se proceder a busca de bens do devedor. Em 09.06.2006 o juiz deferiu o pedido do apelante (fls.32), e a apelada foi intimada em 03.07.2016, conforme certidão de fls. 35. Contudo em manifestação de fls. 36 o Banco Apelante informou que restou frustrado a diligência, em virtude de não ter sido encontrado o logrado indicado, juntando envelope de correspondência e AR de fls. 41. Assim, requereu intimação por carta precatória, e indicou endereço a ser intimada. Novamente a diligência não foi cumprida, e em 13.08.2009, e a Diretora da Secretária da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, requisitou que a apelante manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito (fls. 42). Em 24.08.2009 o banco apelante se manifestou e alegando se tratar de débito antigo, cujo valor está em cruzeiros, demanda uma atualização criteriosa e que exige um pouco mais de tempo, tanto pra atualizar o débito quanto para localizar o endereço do réu e proceder busca patrimonial, pugnando a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Por fim, em 09.07.2014, sobreveio sentença na qual o juiz extinguiu o processo, com resolução de mérito, por se encontrar prescrita a pretensão executória, na forma do artigo 269, IV do CPC. Portanto, pela análise detida do caso, não se verifica o escoamento do prazo vintenário, em razão da inércia do exequente, motivo pelo qual resta inevitável o reconhecimento do error in procedendo. Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação apresentada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2017.00953634-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00953634-27
Tipo de processo
:
Apelação
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