TJPA 0014823-56.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014823-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EDILENE DA SILVA E SILVA AGRAVADO: UMBELINA NERI BRANCO DE FREITAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requisitos preenchidos. Deferimento da liminar de desocupação mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILENE DA SILVA E SILVA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e outras vendas, ajuizada por UMBELINA NERI BRANCO DE FREITAS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Lendo acuradamente os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, verifica-se a existência dos requisitos exigidos por lei, faltando o depósito da caução. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Vejamos a lei n. 8.245/91, atualizada pela lei 12.112/09: Art. 59: com as modificações constantes deste capitulo, as ações de despejo terão o rito ordinário; §1º: conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. A liminar deve ser concedida, uma vez que efetivamente demonstrada nos autos, através de prova documental idônea, a hipótese prevista no inciso IX do §1º do artigo 59 da lei n° 8245/91, atualizada pela lei 12.112/09. Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos concedo a liminar para desocupação em quinze dias. Arbitro, entretanto, conforme exigência legal, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo. Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo liminar para que, em 15 (quinze) dias, a locatária desocupe o imóvel locado. (...)¿ Alega o agravante que reside a mais de 10 (dez) anos no imóvel objeto da presente demanda e que a sua posse indireta se encontra ameaçada diante da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Afirma que o imóvel em questão foi objeto de contrato de locação havido entre a agravante e a parte agravada por anos seguidos, nos quais sempre houve respeito e reciprocidade de obrigações. Aduz que a agravada, no ano de 2011, decidiu disponibilizar a venda do imóvel em comento, tendo a agravante pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, devendo o restante ser pago em data posterior. Decorridos vários anos após a negociação, sem ter a agravada informado qualquer endereço ou contato para que o agravante efetuasse o restante do pagamento relativo à compra e venda do imóvel, o recorrente foi surpreendido com uma notificação para desocupar o imóvel. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 12/43. DECIDO. A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca para convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Essa, aliás, é a jurisprudência dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. I. Contrarrazões não conhecidas, pois apresentadas depois de esgotado o prazo conferido pela legislação processual vigente à época. II. Impossibilidade, neste momento processual, de análise acerca da legitimidade da parte autora para o ajuizamento da ação de despejo. III. O magistrado pode, a requerimento da parte, acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que existente a prova inequívoca, capaz de convencer o julgador, acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV. No caso concreto, em tendo sido firmado novo contrato entre a locatária e um dos locadores originários e para locação do mesmo imóvel - o que retira a certeza da validade/existência dos ajustes - é imprescindível a avaliação dos contratos, razão pela qual é reformada a decisão agravada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068305713, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA. LIMINAR. POSSIBILIDADE. Preenchimento dos pressupostos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes a verossimilhança das alegações da demandante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). Ademais, preenchida a exigência da Lei nº 8.245/91, qual seja, a notificação por escrito do inquilino, com a concessão de prazo de trinta dias para desocupação. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058329228, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/06/2014) No caso em exame, verifica-se presentes os requisitos legais exigidos, sendo medida legítima a concessão da antecipação de tutela para desocupação do imóvel. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e da Instância Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e seja prestada caução. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requisitos não preenchidos. Contrato garantido pela caução. Indeferimento da liminar de desocupação mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70059195248, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.112/2009. I- Por se tratar de regra processual, as alterações estabelecidas pela Lei n. 12.112/2009 no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 - que regula hipóteses de despejo liminar do locatário - têm incidência imediata sobre todos os processos de despejo, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de locação. II- Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), ficando a ordem condicionada à prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, observada a faculdade prevista no § 3º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70061895710, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, ENSEJANDO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Na ação de despejo de imóvel não residencial, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaudita altera pars, desde que: a) ação tenha sido promovida em até 30 (trinta) dias do termo do contrato de locação, sendo este por prazo determinado, b) proposta no período de 30 dias após o decurso do prazo da notificação cumprida, esta também de 30 (trinta) dias, comunicando o locatário do intento de retomada do imóvel, quando se tratar de prazo indeterminado, e c) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Inteligência do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Aplicação imediata da Lei nº 12.112/2009, que alterou a Lei do Inquilinato. REVOGAÇÃO DA AJG: Descabido o pedido, pois a via adequada para a insurgência é a impugnação à AJG. Sem sentido o pedido do recorrente, pois vencida na lide, em sua integralidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70048683171, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013) Ademais, a Insurgente não demonstrou a probabilidade de provimento do seu recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que no caso dos autos se trata de duas relações jurídicas distintas, isto é, a locação do imóvel e a compra e venda do mesmo. Com efeito, embora a Agravante tenha trazido aos autos um recibo de pagamento de parte do valor referente a compra do imóvel, tal recibo em nada demonstra a probabilidade do seu direito, haja vista que não restou comprovado a quitação do restante do valor do bem e tampouco o pagamento dos valores de aluguéis vencidos, logo, pertencendo ainda o imóvel à parte Agravada e diante da inadimplência da parte Agravante, se impõe a manutenção da tutela antecipada deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém, 19 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01089468-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014823-56.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EDILENE DA SILVA E SILVA AGRAVADO: UMBELINA NERI BRANCO DE FREITAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requisitos preenchidos. Deferimento da liminar de desocupação mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILENE DA SILVA E SILVA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e outras vendas, ajuizada por UMBELINA NERI BRANCO DE FREITAS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Lendo acuradamente os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, verifica-se a existência dos requisitos exigidos por lei, faltando o depósito da caução. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Vejamos a lei n. 8.245/91, atualizada pela lei 12.112/09: Art. 59: com as modificações constantes deste capitulo, as ações de despejo terão o rito ordinário; §1º: conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. A liminar deve ser concedida, uma vez que efetivamente demonstrada nos autos, através de prova documental idônea, a hipótese prevista no inciso IX do §1º do artigo 59 da lei n° 8245/91, atualizada pela lei 12.112/09. Assim sendo, com base no exposto e em tudo o que consta nos autos concedo a liminar para desocupação em quinze dias. Arbitro, entretanto, conforme exigência legal, caução no valor correspondente a três meses de aluguel, a qual deverá ser prestada e depositada pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, em conta à disposição deste juízo. Prestada e comprovada nos autos a referida caução, expeça-se o competente mandado de despejo liminar para que, em 15 (quinze) dias, a locatária desocupe o imóvel locado. (...)¿ Alega o agravante que reside a mais de 10 (dez) anos no imóvel objeto da presente demanda e que a sua posse indireta se encontra ameaçada diante da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Afirma que o imóvel em questão foi objeto de contrato de locação havido entre a agravante e a parte agravada por anos seguidos, nos quais sempre houve respeito e reciprocidade de obrigações. Aduz que a agravada, no ano de 2011, decidiu disponibilizar a venda do imóvel em comento, tendo a agravante pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, devendo o restante ser pago em data posterior. Decorridos vários anos após a negociação, sem ter a agravada informado qualquer endereço ou contato para que o agravante efetuasse o restante do pagamento relativo à compra e venda do imóvel, o recorrente foi surpreendido com uma notificação para desocupar o imóvel. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 12/43. DECIDO. A Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e §3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo, nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/15, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca para convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Essa, aliás, é a jurisprudência dominante nesta Corte e nos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. I. Contrarrazões não conhecidas, pois apresentadas depois de esgotado o prazo conferido pela legislação processual vigente à época. II. Impossibilidade, neste momento processual, de análise acerca da legitimidade da parte autora para o ajuizamento da ação de despejo. III. O magistrado pode, a requerimento da parte, acionar o disposto no art. 300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que existente a prova inequívoca, capaz de convencer o julgador, acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV. No caso concreto, em tendo sido firmado novo contrato entre a locatária e um dos locadores originários e para locação do mesmo imóvel - o que retira a certeza da validade/existência dos ajustes - é imprescindível a avaliação dos contratos, razão pela qual é reformada a decisão agravada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068305713, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PARA RETOMADA. LIMINAR. POSSIBILIDADE. Preenchimento dos pressupostos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes a verossimilhança das alegações da demandante e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). Ademais, preenchida a exigência da Lei nº 8.245/91, qual seja, a notificação por escrito do inquilino, com a concessão de prazo de trinta dias para desocupação. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058329228, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/06/2014) No caso em exame, verifica-se presentes os requisitos legais exigidos, sendo medida legítima a concessão da antecipação de tutela para desocupação do imóvel. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, haja vista a sua manifesta inadmissibilidade. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e da Instância Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e seja prestada caução. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requisitos não preenchidos. Contrato garantido pela caução. Indeferimento da liminar de desocupação mantido. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70059195248, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA LEI N. 12.112/2009. I- Por se tratar de regra processual, as alterações estabelecidas pela Lei n. 12.112/2009 no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 - que regula hipóteses de despejo liminar do locatário - têm incidência imediata sobre todos os processos de despejo, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de locação. II- Demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), ficando a ordem condicionada à prestação de caução, equivalente a três meses de aluguel, observada a faculdade prevista no § 3º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70061895710, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, ENSEJANDO A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Na ação de despejo de imóvel não residencial, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaudita altera pars, desde que: a) ação tenha sido promovida em até 30 (trinta) dias do termo do contrato de locação, sendo este por prazo determinado, b) proposta no período de 30 dias após o decurso do prazo da notificação cumprida, esta também de 30 (trinta) dias, comunicando o locatário do intento de retomada do imóvel, quando se tratar de prazo indeterminado, e c) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Inteligência do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Aplicação imediata da Lei nº 12.112/2009, que alterou a Lei do Inquilinato. REVOGAÇÃO DA AJG: Descabido o pedido, pois a via adequada para a insurgência é a impugnação à AJG. Sem sentido o pedido do recorrente, pois vencida na lide, em sua integralidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70048683171, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013) Ademais, a Insurgente não demonstrou a probabilidade de provimento do seu recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que no caso dos autos se trata de duas relações jurídicas distintas, isto é, a locação do imóvel e a compra e venda do mesmo. Com efeito, embora a Agravante tenha trazido aos autos um recibo de pagamento de parte do valor referente a compra do imóvel, tal recibo em nada demonstra a probabilidade do seu direito, haja vista que não restou comprovado a quitação do restante do valor do bem e tampouco o pagamento dos valores de aluguéis vencidos, logo, pertencendo ainda o imóvel à parte Agravada e diante da inadimplência da parte Agravante, se impõe a manutenção da tutela antecipada deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém, 19 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01089468-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.01089468-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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