TJPA 0014830-48.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA DE FAMILIA DE BELEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014830-48.2016.814.0000 AGRAVANTE: M. K. O. A. R. AGRAVADO: A. S. R. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FIXAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR EM RELAÇÃO À MENOR. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por M. K. O. A. R. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS nº 00285493820148140301. Do exame do sistema processual consta-se que o Agravado propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS, movida por A.S.D.R., em face de M.K.O.A.D.R., requerendo a concessão de tutela antecipada para que fosse garantido seu direito de visitação em relação à sua filha menor. Remetidos os autos ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, fls. 50/52. O Juízo a quo prolatou o seguinte decisum: Compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que, como bem ressaltou o Ministério Público, autor baseou seu pedido em alegações meramente unilaterais, sendo necessária cognição exauriente no presente feito, tendo em vista, ainda a notícia de haver medida protetiva deferida em desfavor do demandante. Pelo exposto, acompanhado o parecer ministerial e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Designo o dia 28/04/2015, às 10h00min, para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, e intime-se a parte autora, para comparecerem, com seus respectivos advogados ou Defensor Publico, à audiência acima designada a qual será realizada na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha. Caso não haja acordo, ficado a(o) ré(u) advertida(o) de que da data da audiência abrir-se-á o prazo de 15 dias para apresentar defesa, sob pena de revelia, isto é, de se presumirem aceitos pelo requerido os fatos alegados pela autora (o) na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Belém/PA, 26 de agosto de 2014. Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira Juíza de Direito Titular da 7ª Vara de Família (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20160359804779) Inconformado o Autor, ora Agravado interpôs o Agravo de Instrumento n. 0028549-38.2014.8.14.0301 (SAP 201430244644), que recaiu sob a relatoria da Desª. Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual manteve a decisão recorrida, nos termos do Acórdão n. 151615, consoante ementa que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO DE VISITA. PAI E FILHA MENOR IMPÚBERE. FATOS E PROVAS NOS AUTOS DE COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO SATISFEITA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ainda que seja claro o direito de visita de pai à filha menor que não resida com ele, tal direito fica relativizado por características pessoais do pai que podem colocar em risco a integridade física da criança. Impossibilidade de concessão de plano do pedido de visita, sem a devida instrução processual. No cotejo entre o Direito de Visita e o Princípio da Proteção Integral da Criança, deve-se optar pelo de maior garantia aos interesses da criança. (ACÓRDÃO - DOC: 20150366452820 Nº 151615) Referido Acórdão transitou em julgado em 09 de dezembro de 2015 (CERTIDÃO - DOC: 20150468149754). Em 18/05/2015, o Juízo ordenou a realização de estudo social (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20150214196188). O Parecer Técnico do setor social foi protocolado sob o n. 2015.02917781-46. As partes foram intimadas à se manifestar sobre o laudo social, consoante o DESPACHO - DOC: 20150316172288, e o Ministério Público pelo DESPACHO - DOC: 20160264983690. Finalmente, o Juízo prolatou a decisão agravada, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram conclusos os autos para manifestação deste juízo sobre a regulamentação provisória do direito de convívio entre o autor e sua filha menor. A visitação de filho menor, pelo pai separado e não guardião, apta a contribuir na atividade do poder parental e a aperfeiçoar os vínculos afetivos, instala, a seu tempo próprio, desenvolvimento saudável do infante no espaço íntimo da convivência familiar. O direito de convivência, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, a instrumentar uma dinâmica relacional de modo a permitir ao pai intervir, com eficiência, na formação do filho, não se limita, convenhamos, a um mero direito de visita que põe em hipossuficiência o próprio exercício das responsabilidades parentais. Assim, considerando que foi juntado aos autos, às fls. 119/129, laudo social, não tendo havido impugnação do mesmo pelas partes e considerando os termos da manifestação do Ministério Público de fls. 151/152, com fundamento no inciso I do art. 356 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para fixar o direito de convivência do requerente em relação à menor da seguinte forma: Tendo em vista a tenra idade da infante, que, atualmente tem a mãe e a avó materna como figuras de cuidado e apego, assim como o período de tempo em que mesma não vem mantendo contato com o pai, regulo o direito de convívio de forma gradual, sem pernoite, devendo as visitas serem realizadas durante 3 (três) dias na semana, durante 1 (uma) hora por dia, no setor social deste Fórum Cível, assistida por uma psicóloga e/ou assistente social, de acordo com a disponibilidade do referido setor, bem como em horário compatível com as atividades escolares da criança e a atividade profissional do requerente, caso exerça, devendo o setor social comunicar a este juízo, o cronograma semanal de visitas.(....) Belém, 05 de setembro de 2016.DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20160359804779 - fls. 23. Irresignada a Ré recorre sustentando a reforma do decisum, pois 3 (três) dias na semana prejudica as atividades extracurriculares da menor, uma vez que está matriculada em balé e capoeira. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para reduzir a visitação a 1 (uma) vez na semana, durante 2 (duas) horas. Anexou os documentos de fls. 07/26. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 02/12/2016, fls. 27. Às fls. 29, foi ordenada a complementação da documentação do recurso, para a juntada da procuração do Autor/Agravado. Às fls. 32, a Recorrente peticionou afirmando que a Agravante está patrocinada pela Defensoria Pública, portanto está dispensada de juntada de procuração (18/01/2017). Em 22 de março de 2017, a Relatora se julgou incompetente e os autos foram redistribuídos a mim, fls. 34, em 28/03/2017. É o relatório. DECIDO. Deixo de receber o agravo de instrumento. Conforme preceitua o artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil1, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso dos autos, mesmo instado a formalizar o instrumento recursal, a parte Agravante deixou de trazer aos autos, no prazo legal de cinco dias, os documentos obrigatórios faltantes, a saber a procuração do Agravado. Dessa forma, não compondo o instrumento dos documentos tido como obrigatórios para a sua formação, não deve ser conhecido o recurso manejado pela Ré. A respeito do tema, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO (IDEC). AUSÊNCIA DE CÓPIA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O descumprimento por parte do agravante da determinação deste Relator de complementação do instrumento na forma dos artigos 1.017, § 3º e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, impõe o não conhecimento do agravo. No caso concreto, a parte agravante não carreou aos autos cópia da procuração outorgada pela parte agravada, mesmo depois de intimada a sanar o vício formal, na forma estabelecida pelo Novo Diploma Processual Civil. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069708048, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.017, do CPC/15, o recurso de agravo de instrumento deverá ser instruído com as peças obrigatórias e facultativas, mas úteis à análise da matéria. 2. Intimada a agravante para colacionar cópia dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, esta deixou de acostar a procuração outorgada ao seu advogado. Não conhecimento do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069696359, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/06/2016) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadmissível, em razão da formação deficitária do instrumento, com amparo no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
(2017.01581529-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)
Ementa
1ª TURMA DE DIRIETO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA DE FAMILIA DE BELEM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014830-48.2016.814.0000 AGRAVANTE: M. K. O. A. R. AGRAVADO: A. S. R. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FIXAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR EM RELAÇÃO À MENOR. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por M. K. O. A. R. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS nº 00285493820148140301. Do exame do sistema processual consta-se que o Agravado propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIMENTOS, movida por A.S.D.R., em face de M.K.O.A.D.R., requerendo a concessão de tutela antecipada para que fosse garantido seu direito de visitação em relação à sua filha menor. Remetidos os autos ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, fls. 50/52. O Juízo a quo prolatou o seguinte decisum: Compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que, como bem ressaltou o Ministério Público, autor baseou seu pedido em alegações meramente unilaterais, sendo necessária cognição exauriente no presente feito, tendo em vista, ainda a notícia de haver medida protetiva deferida em desfavor do demandante. Pelo exposto, acompanhado o parecer ministerial e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Designo o dia 28/04/2015, às 10h00min, para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, e intime-se a parte autora, para comparecerem, com seus respectivos advogados ou Defensor Publico, à audiência acima designada a qual será realizada na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha. Caso não haja acordo, ficado a(o) ré(u) advertida(o) de que da data da audiência abrir-se-á o prazo de 15 dias para apresentar defesa, sob pena de revelia, isto é, de se presumirem aceitos pelo requerido os fatos alegados pela autora (o) na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Belém/PA, 26 de agosto de 2014. Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira Juíza de Direito Titular da 7ª Vara de Família (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20160359804779) Inconformado o Autor, ora Agravado interpôs o Agravo de Instrumento n. 0028549-38.2014.8.14.0301 (SAP 201430244644), que recaiu sob a relatoria da Desª. Rosileide Maria da Costa Cunha, a qual manteve a decisão recorrida, nos termos do Acórdão n. 151615, consoante ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO DE VISITA. PAI E FILHA MENOR IMPÚBERE. FATOS E PROVAS NOS AUTOS DE COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO DO GENITOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO SATISFEITA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ainda que seja claro o direito de visita de pai à filha menor que não resida com ele, tal direito fica relativizado por características pessoais do pai que podem colocar em risco a integridade física da criança. Impossibilidade de concessão de plano do pedido de visita, sem a devida instrução processual. No cotejo entre o Direito de Visita e o Princípio da Proteção Integral da Criança, deve-se optar pelo de maior garantia aos interesses da criança. (ACÓRDÃO - DOC: 20150366452820 Nº 151615) Referido Acórdão transitou em julgado em 09 de dezembro de 2015 (CERTIDÃO - DOC: 20150468149754). Em 18/05/2015, o Juízo ordenou a realização de estudo social (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20150214196188). O Parecer Técnico do setor social foi protocolado sob o n. 2015.02917781-46. As partes foram intimadas à se manifestar sobre o laudo social, consoante o DESPACHO - DOC: 20150316172288, e o Ministério Público pelo DESPACHO - DOC: 20160264983690. Finalmente, o Juízo prolatou a decisão agravada, lavrada nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram conclusos os autos para manifestação deste juízo sobre a regulamentação provisória do direito de convívio entre o autor e sua filha menor. A visitação de filho menor, pelo pai separado e não guardião, apta a contribuir na atividade do poder parental e a aperfeiçoar os vínculos afetivos, instala, a seu tempo próprio, desenvolvimento saudável do infante no espaço íntimo da convivência familiar. O direito de convivência, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, a instrumentar uma dinâmica relacional de modo a permitir ao pai intervir, com eficiência, na formação do filho, não se limita, convenhamos, a um mero direito de visita que põe em hipossuficiência o próprio exercício das responsabilidades parentais. Assim, considerando que foi juntado aos autos, às fls. 119/129, laudo social, não tendo havido impugnação do mesmo pelas partes e considerando os termos da manifestação do Ministério Público de fls. 151/152, com fundamento no inciso I do art. 356 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para fixar o direito de convivência do requerente em relação à menor da seguinte forma: Tendo em vista a tenra idade da infante, que, atualmente tem a mãe e a avó materna como figuras de cuidado e apego, assim como o período de tempo em que mesma não vem mantendo contato com o pai, regulo o direito de convívio de forma gradual, sem pernoite, devendo as visitas serem realizadas durante 3 (três) dias na semana, durante 1 (uma) hora por dia, no setor social deste Fórum Cível, assistida por uma psicóloga e/ou assistente social, de acordo com a disponibilidade do referido setor, bem como em horário compatível com as atividades escolares da criança e a atividade profissional do requerente, caso exerça, devendo o setor social comunicar a este juízo, o cronograma semanal de visitas.(....) Belém, 05 de setembro de 2016.DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20160359804779 - fls. 23. Irresignada a Ré recorre sustentando a reforma do decisum, pois 3 (três) dias na semana prejudica as atividades extracurriculares da menor, uma vez que está matriculada em balé e capoeira. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para reduzir a visitação a 1 (uma) vez na semana, durante 2 (duas) horas. Anexou os documentos de fls. 07/26. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 02/12/2016, fls. 27. Às fls. 29, foi ordenada a complementação da documentação do recurso, para a juntada da procuração do Autor/Agravado. Às fls. 32, a Recorrente peticionou afirmando que a Agravante está patrocinada pela Defensoria Pública, portanto está dispensada de juntada de procuração (18/01/2017). Em 22 de março de 2017, a Relatora se julgou incompetente e os autos foram redistribuídos a mim, fls. 34, em 28/03/2017. É o relatório. DECIDO. Deixo de receber o agravo de instrumento. Conforme preceitua o artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil1, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso dos autos, mesmo instado a formalizar o instrumento recursal, a parte Agravante deixou de trazer aos autos, no prazo legal de cinco dias, os documentos obrigatórios faltantes, a saber a procuração do Agravado. Dessa forma, não compondo o instrumento dos documentos tido como obrigatórios para a sua formação, não deve ser conhecido o recurso manejado pela Ré. A respeito do tema, colaciono precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO (IDEC). AUSÊNCIA DE CÓPIA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O descumprimento por parte do agravante da determinação deste Relator de complementação do instrumento na forma dos artigos 1.017, § 3º e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, impõe o não conhecimento do agravo. No caso concreto, a parte agravante não carreou aos autos cópia da procuração outorgada pela parte agravada, mesmo depois de intimada a sanar o vício formal, na forma estabelecida pelo Novo Diploma Processual Civil. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069708048, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.017, do CPC/15, o recurso de agravo de instrumento deverá ser instruído com as peças obrigatórias e facultativas, mas úteis à análise da matéria. 2. Intimada a agravante para colacionar cópia dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, esta deixou de acostar a procuração outorgada ao seu advogado. Não conhecimento do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069696359, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 15/06/2016) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadmissível, em razão da formação deficitária do instrumento, com amparo no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. PRI. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
(2017.01581529-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01581529-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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