TJPA 0014831-50.2011.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.017400-7 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: J. L. G. P. ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO DE AGUIAR SOUSA -DEF. PÚBLICO APELADO: L. A. L. APELADO: L. A. P. ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSENCIA INTIMAÇÃO COM VISTAS DOS AUTOS DO DEFENSOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Defensor Público, no exercício da assistência judiciária aos hipossuficientes, tem a prerrogativa da intimação pessoal em relação a todos os atos do processo com vistas dos autos para melhor se manifestar. 2. Em que pese o Autor tenha sido intimado por correspondência com aviso de recebimento, observa-se que não foi conferida vista dos autos ao Defensor Público, o que implica em nulidade da sentença. 3. Precedentes STJ. 4. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão, determinando a remessa dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por J. L. G. P., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, após intimação pessoal do Autor, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão movida em desfavor de L. A. L., ora apelada. Em suas razões recursais às fls. 73-84, pugna o Recorrente pela nulidade da sentença por ofensa à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, prevista em legislação federal, mais especificamente na Lei Complementar nº 80-94, no artigo 128, I, salientando que a prerrogativa não foi observada pelo Magistrado de origem, citando entendimentos jurisprudenciais e ao final pugnando com o conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a anular a sentença, devolvendo-se o prazo para que o Defensor possa apresentar a informação requerida pelo Juízo. Certidão de tempestividade às fls. 85. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 86. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Os autos remetidos ao Ministério Público de 2º Grau, cuja dd. Procuradora deixou de exarar parecer, diante da superveniência da maioridade da Apelada L.A.P e, consequente cessação de causa de intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares passo a apreciar o méritum causae: A Lei Complementar n° 80-94 em seu artigo 128, Inciso I, prevê como prerrogativa inerente ao cargo, a intimação pessoal do Defensor Público nos autos do processo, in verbis: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se em dobro todos os prazos. Compulsando os autos, verifico que às fls. 62, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Contudo, não verifiquei a vista dos autos a Defensoria para manifestação, prerrogativa esta prevista na legislação federal. Inexistindo intimação pessoal com vista dos autos do Defensor Público, nulos são os atos posteriores, sob pena de violação ao direito fundamental do contraditório consistente na ciência dos atos processuais. Acerca da matéria, cito julgado emanado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1190865 MG 2010/0074947-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012) No mesmo sentido tem sido o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO II E III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2016.01980572-79, 159.738, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-23). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DEFENSORIA PÚBLICA. PATRONO DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo a quo, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de abandono da causa, incorreu em vício de atividade (error in procedendo) apto a invalidá-la. 2. No caso concreto, o patrono da autora é a Defensoria Pública, a qual tem a prerrogativa de receber intimação pessoal nos termos do art. 128, I da Lei Complementar nº 80/1994 e, como a referida prerrogativa não foi efetivada, não há que se falar em abandono da causa. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.03131066-51, 162.865, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08). ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o regular processamento da ação originária. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04657588-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2014.3.017400-7 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: J. L. G. P. ADVOGADO: GEORGE AUGUSTO DE AGUIAR SOUSA -DEF. PÚBLICO APELADO: L. A. L. APELADO: L. A. P. ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSENCIA INTIMAÇÃO COM VISTAS DOS AUTOS DO DEFENSOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Defensor Público, no exercício da assistência judiciária aos hipossuficientes, tem a prerrogativa da intimação pessoal em relação a todos os atos do processo com vistas dos autos para melhor se manifestar. 2. Em que pese o Autor tenha sido intimado por correspondência com aviso de recebimento, observa-se que não foi conferida vista dos autos ao Defensor Público, o que implica em nulidade da sentença. 3. Precedentes STJ. 4. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão, determinando a remessa dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por J. L. G. P., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, após intimação pessoal do Autor, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão movida em desfavor de L. A. L., ora apelada. Em suas razões recursais às fls. 73-84, pugna o Recorrente pela nulidade da sentença por ofensa à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, prevista em legislação federal, mais especificamente na Lei Complementar nº 80-94, no artigo 128, I, salientando que a prerrogativa não foi observada pelo Magistrado de origem, citando entendimentos jurisprudenciais e ao final pugnando com o conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a anular a sentença, devolvendo-se o prazo para que o Defensor possa apresentar a informação requerida pelo Juízo. Certidão de tempestividade às fls. 85. Apelo recebido em seu duplo efeito conforme decisão de fls. 86. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito por distribuição. Os autos remetidos ao Ministério Público de 2º Grau, cuja dd. Procuradora deixou de exarar parecer, diante da superveniência da maioridade da Apelada L.A.P e, consequente cessação de causa de intervenção do parquet. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares passo a apreciar o méritum causae: A Lei Complementar n° 80-94 em seu artigo 128, Inciso I, prevê como prerrogativa inerente ao cargo, a intimação pessoal do Defensor Público nos autos do processo, in verbis: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se em dobro todos os prazos. Compulsando os autos, verifico que às fls. 62, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Contudo, não verifiquei a vista dos autos a Defensoria para manifestação, prerrogativa esta prevista na legislação federal. Inexistindo intimação pessoal com vista dos autos do Defensor Público, nulos são os atos posteriores, sob pena de violação ao direito fundamental do contraditório consistente na ciência dos atos processuais. Acerca da matéria, cito julgado emanado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1190865 MG 2010/0074947-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2012) No mesmo sentido tem sido o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO II E III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2016.01980572-79, 159.738, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-23). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. DEFENSORIA PÚBLICA. PATRONO DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo a quo, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de abandono da causa, incorreu em vício de atividade (error in procedendo) apto a invalidá-la. 2. No caso concreto, o patrono da autora é a Defensoria Pública, a qual tem a prerrogativa de receber intimação pessoal nos termos do art. 128, I da Lei Complementar nº 80/1994 e, como a referida prerrogativa não foi efetivada, não há que se falar em abandono da causa. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.03131066-51, 162.865, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08). ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o regular processamento da ação originária. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04657588-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04657588-49
Tipo de processo
:
Apelação
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