TJPA 0014832-36.2013.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00148323620138140028 APELANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS SA ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRA APELADO: ELENILDA DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por ELENILDA DE QUEIROZ SILVA. Em sua peça vestibular de fls.02/05 a Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 11.01.2012, do qual resultou em debilidade permanente. Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT, sendo apenas abatido o valor já pago na esfera administrativa. Acostou documentos às fls.06/14. Contestação às fls.20/43. O Juízo Singular prolatou sentença às fls.49/58 julgando a pretensão do Autor procedente para condenar a Seguradora ao pagamento do montante de R$7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de valores complementares de seguro DPVAT. A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.87/96 arguindo preliminarmente a necessidade de ser substituída no polo passivo da demanda pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. No mérito, afirmou que não teria sido observada a tabela instituída por lei, bem como que deveria ser reformada a sentença no tocante à aplicação dos juros e correção monetária, que deveriam incidir a partir da propositura da ação. Contrarrazões às fls.106/113. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por ELENILDA DE QUEIROZ SILVA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d do Regimento Interno desta Corte. Preliminarmente a apelante alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Seguradora Líder seria a única responsável pelos pagamentos das indenizações decorrentes do DPVAT. Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que a escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO 'EXTRA' E 'ULTRA PETITA' - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - MORTE DO SEGURADO-VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO- IRRELAVÂNCIA -FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. Se a condenação da parte ré ocorreu dentro dos limites da lide, não há que se falar que tenha sido dado mais do que foi pedido pela parte ou que tenha havido decisão fora do pedido, não incorrendo a sentença em vício 'ultra' ou 'extra petita'. O seguro obrigatório DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada, tanto para o pagamento integral do seguro, quanto para a complementação do valor não pago. É irrelevante, para fins de pagamento do seguro, se o sinistro foi ocasionado por veículo não identificado, ainda que o fato tenha ocorrido antes das modificações introduzidas pela Lei n. 8.441/92. Deverá ser calculada a indenização referente ao seguro obrigatório, DPVAT, pleiteada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento a menor, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir de então. ( TJMG. Relator: Des.(a) VALDEZ LEITE MACHADO. Número do processo: 1.0024.07.465976-4/001(1)http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=46597644120078130024 Data do Julgamento: 18/11/2010.) (grifo nosso). Assim, rejeito referida preliminar. No mérito, o cerne da presente demanda gira em torno de se aferir a existência ou não do direito da Apelada ao recebimento dos valores a título de seguro DPVAT. Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada não merece reparo, senão vejamos. Com a edição da Súmula n.º474 pelo STJ, passou-se a aplicar o Princípio da proporcionalidade às hipóteses de indenização de seguro obrigatório DPVAT, estando o quantum indenizatório atrelado ao grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico. Referida Súmula consolidou o entendimento trazido pela Medida Provisória n.º 451, de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º11.945/2009, que deu nova redação ao caput e inseriu o § 1º do art.3º da Lei n.º 6.194/74, bem como alterou o § 5º da mesma lei. A partir de sua vigência, aos danos passam a ser atribuídos valores monetários de acordo com a intensidade das lesões. Assim, passaram a ser legalmente inquestionáveis a cobertura, tanto da invalidez permanente total, quanto da invalidez permanente parcial, que pode ainda ser completa ou incompleta. Ao tratar sobre o tema, André Faoro e José Inácio Fucci bem asseveram que além de razoável, essa proporcionalidade constitui indispensável forma de preservação do equilíbrio atuarial do seguro, cuja subsistência depende da manutenção da relação prêmio-indenização. Quando o segurador arca com o pagamento de hipóteses não previstas nos respectivos cálculos, coloca-se em risco não só o próprio segurador, mas, sobretudo, a massa segurada, ameaçada pela indisponibilidade de recursos para contingências futuras. (DPVAT: um seguro em evolução. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2013. Cit. p. 152) Cumpre ressaltar que a constante alegação de inconstitucionalidade da Tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007 está sendo afastada por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (201330143251, 127426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 10/12/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não apreciar todas as questões suscitadas pelo autor, deixando, assim, de solucionar a demanda em relação a graduação da lesão sofrida pelo apelado, através de realização de nova perícia, em que se possa auferir o grau da invalidez da parte recorrida, e consequentemente o montante a ser indenizado, infringe o disposto nos artigos 458, II e III e 460 do CPC. 2. A sentença proferida pelo juízo a quo não se pronunciou sobre o pleiteado pelo apelante por ocasião da contestação, qual seja, a realização de perícia, para auferimento da gradação da invalidez, em atenção a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. 3. O STJ aprovou o enunciado de Súmula nº 474 versando sobre o assunto em tela: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.Recurso Conhecido e Provido. (201330103908, 121518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013) Analisando-se a documentação constante nos autos, verifica-se que resta comprovada a lesão, que deve ser enquadrada em Perda anatômica ou funcional de um dos membros inferiores, tendo a perícia graduado a lesão em 100% (cem por cento), conforme documentação acostada às fls.11. Vejamos a regra insculpida no inciso no art.3º da Lei n.º6.194/74, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, a sentença acertadamente fixou o valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), abatendo-se o valor já pago administrativamente, não merecendo ser modificada. No tocante à correção monetária não merece prosperar a afirmação de que esta incide somente a partir da propositura da ação, mas deve ser aplicada desde o evento danoso, conforme determinação legal e entendimento jurisprudencial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT UTILIZAÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95 POSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - REJEITADA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - RECONHECIDA A INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURO DEVIDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 COM ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO VALOR DO SEGURO IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A presença do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para comprovar a invalidez permanente. Valor da ação compatível com a Lei 9.099/95. II- Incongruente o pleito de conhecimento da ilegitimidade da requerida ante a solidariedade passiva, já que pode ser demandada qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio. III- Ocorrido o acidente após a vigência da lei 11.482/2007, e constatado que o autor sofreu incapacidade permanente , a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei 6.194/74. IV- O termo inicial da incidência de correção monetária em Seguro DPVAT é a data do sinistro e os juros, por se tratar de obrigação contratual, são devidos a partir da citação (Súmula 426 STJ). V À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença combatida somente em relação à adequação do valor a ser pago, em conformidade com a atual redação do art. 3º, II da Lei nº 6.194/74, mantendo os demais termos da decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos. (201230111697, 121058, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2013, Publicado em 25/06/2013) EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746087 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0070188-5. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 18/05/2010) (GRIFEI) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01596204-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 00148323620138140028 APELANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS SA ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTRA APELADO: ELENILDA DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por ELENILDA DE QUEIROZ SILVA. Em sua peça vestibular de fls.02/05 a Requerente narrou que foi vítima de acidente automobilístico em 11.01.2012, do qual resultou em debilidade permanente. Requereu a condenação da Seguradora ao valor máximo do seguro DPVAT, sendo apenas abatido o valor já pago na esfera administrativa. Acostou documentos às fls.06/14. Contestação às fls.20/43. O Juízo Singular prolatou sentença às fls.49/58 julgando a pretensão do Autor procedente para condenar a Seguradora ao pagamento do montante de R$7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de valores complementares de seguro DPVAT. A Seguradora interpôs recurso de apelação às fls.87/96 arguindo preliminarmente a necessidade de ser substituída no polo passivo da demanda pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT. No mérito, afirmou que não teria sido observada a tabela instituída por lei, bem como que deveria ser reformada a sentença no tocante à aplicação dos juros e correção monetária, que deveriam incidir a partir da propositura da ação. Contrarrazões às fls.106/113. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida por ELENILDA DE QUEIROZ SILVA. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 c/c art.133, XI, d do Regimento Interno desta Corte. Preliminarmente a apelante alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a Seguradora Líder seria a única responsável pelos pagamentos das indenizações decorrentes do DPVAT. Tal preliminar não merece acolhimento, haja vista que a escolha da seguradora contra quem se quer demandar pertence exclusivamente à vítima e/ou seus beneficiários, principalmente porque qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado administrativamente o sinistro, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO 'EXTRA' E 'ULTRA PETITA' - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES AFASTADAS - MORTE DO SEGURADO-VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO- IRRELAVÂNCIA -FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. Se a condenação da parte ré ocorreu dentro dos limites da lide, não há que se falar que tenha sido dado mais do que foi pedido pela parte ou que tenha havido decisão fora do pedido, não incorrendo a sentença em vício 'ultra' ou 'extra petita'. O seguro obrigatório DPVAT pode ser exigido de qualquer seguradora conveniada, tanto para o pagamento integral do seguro, quanto para a complementação do valor não pago. É irrelevante, para fins de pagamento do seguro, se o sinistro foi ocasionado por veículo não identificado, ainda que o fato tenha ocorrido antes das modificações introduzidas pela Lei n. 8.441/92. Deverá ser calculada a indenização referente ao seguro obrigatório, DPVAT, pleiteada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento a menor, incidindo sobre esse valor correção monetária a partir de então. ( TJMG. Relator: Des.(a) VALDEZ LEITE MACHADO. Número do processo: 1.0024.07.465976-4/001(1)http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=46597644120078130024 Data do Julgamento: 18/11/2010.) (grifo nosso). Assim, rejeito referida preliminar. No mérito, o cerne da presente demanda gira em torno de se aferir a existência ou não do direito da Apelada ao recebimento dos valores a título de seguro DPVAT. Compulsando os autos e procedendo uma minuciosa análise do caso em tela, concluí que a sentença ora vergastada não merece reparo, senão vejamos. Com a edição da Súmula n.º474 pelo STJ, passou-se a aplicar o Princípio da proporcionalidade às hipóteses de indenização de seguro obrigatório DPVAT, estando o quantum indenizatório atrelado ao grau de invalidez decorrente do acidente automobilístico. Referida Súmula consolidou o entendimento trazido pela Medida Provisória n.º 451, de 2008, posteriormente convertida na Lei n.º11.945/2009, que deu nova redação ao caput e inseriu o § 1º do art.3º da Lei n.º 6.194/74, bem como alterou o § 5º da mesma lei. A partir de sua vigência, aos danos passam a ser atribuídos valores monetários de acordo com a intensidade das lesões. Assim, passaram a ser legalmente inquestionáveis a cobertura, tanto da invalidez permanente total, quanto da invalidez permanente parcial, que pode ainda ser completa ou incompleta. Ao tratar sobre o tema, André Faoro e José Inácio Fucci bem asseveram que além de razoável, essa proporcionalidade constitui indispensável forma de preservação do equilíbrio atuarial do seguro, cuja subsistência depende da manutenção da relação prêmio-indenização. Quando o segurador arca com o pagamento de hipóteses não previstas nos respectivos cálculos, coloca-se em risco não só o próprio segurador, mas, sobretudo, a massa segurada, ameaçada pela indisponibilidade de recursos para contingências futuras. (DPVAT: um seguro em evolução. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2013. Cit. p. 152) Cumpre ressaltar que a constante alegação de inconstitucionalidade da Tabela anexa à Lei n.º 6.194, complementada pela Lei n. 11.482/2007 está sendo afastada por esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR PARA ESCLARECER O GRAU DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194 COMPLEMENTADA PELA LEI 11.482/2007 - CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. À unanimidade, apelação conhecida e provida nos termos do voto do relator, devendo os autos retornar à origem para regular processamento. (201330143251, 127426, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 10/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AUFERIR O GRAU DE INVALIDEZ. LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não apreciar todas as questões suscitadas pelo autor, deixando, assim, de solucionar a demanda em relação a graduação da lesão sofrida pelo apelado, através de realização de nova perícia, em que se possa auferir o grau da invalidez da parte recorrida, e consequentemente o montante a ser indenizado, infringe o disposto nos artigos 458, II e III e 460 do CPC. 2. A sentença proferida pelo juízo a quo não se pronunciou sobre o pleiteado pelo apelante por ocasião da contestação, qual seja, a realização de perícia, para auferimento da gradação da invalidez, em atenção a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. 3. O STJ aprovou o enunciado de Súmula nº 474 versando sobre o assunto em tela: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4.Recurso Conhecido e Provido. (201330103908, 121518, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 01/07/2013) Analisando-se a documentação constante nos autos, verifica-se que resta comprovada a lesão, que deve ser enquadrada em Perda anatômica ou funcional de um dos membros inferiores, tendo a perícia graduado a lesão em 100% (cem por cento), conforme documentação acostada às fls.11. Vejamos a regra insculpida no inciso no art.3º da Lei n.º6.194/74, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, a sentença acertadamente fixou o valor de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), abatendo-se o valor já pago administrativamente, não merecendo ser modificada. No tocante à correção monetária não merece prosperar a afirmação de que esta incide somente a partir da propositura da ação, mas deve ser aplicada desde o evento danoso, conforme determinação legal e entendimento jurisprudencial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT UTILIZAÇÃO DO RITO DA LEI 9.099/95 POSSIBILIDADE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL - REJEITADA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - RECONHECIDA A INCAPACIDADE PERMANENTE SEGURO DEVIDO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 COM ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO VALOR DO SEGURO IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A presença do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para comprovar a invalidez permanente. Valor da ação compatível com a Lei 9.099/95. II- Incongruente o pleito de conhecimento da ilegitimidade da requerida ante a solidariedade passiva, já que pode ser demandada qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio. III- Ocorrido o acidente após a vigência da lei 11.482/2007, e constatado que o autor sofreu incapacidade permanente , a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei 6.194/74. IV- O termo inicial da incidência de correção monetária em Seguro DPVAT é a data do sinistro e os juros, por se tratar de obrigação contratual, são devidos a partir da citação (Súmula 426 STJ). V À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença combatida somente em relação à adequação do valor a ser pago, em conformidade com a atual redação do art. 3º, II da Lei nº 6.194/74, mantendo os demais termos da decisão fustigada pelos seus próprios fundamentos. (201230111697, 121058, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/06/2013, Publicado em 25/06/2013) CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746087 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0070188-5. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 18/05/2010) (GRIFEI) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01596204-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.01596204-95
Tipo de processo
:
Apelação
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