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Jurisprudência


TJPA 0014849-54.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014849-54.2016.814.0000  COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES- OAB-PA: 15201-A AGRAVADO: MLX UNIFORMES INDSTRIA E COMERCIO LTDA EPP AGRAVADA: MARCIA NAZARE SILVA BITAR ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1.Descabida a insurgência, via agravo de instrumento da determinação de emenda da petição inicial uma vez ausente qualquer caráter decisório.  2. Nego seguimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do CPC, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0610646-67.2016.8.14.0301, em face de MLX UNIFORMES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP e MARCIA NAZARE SILVA BITAR Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo nº 0610646-67.2016.8.14.0301, Ação de Execução DESPACHO Na situação em exame, verifica-se que a parte interessada, quando da propositura do feito, limitou-se a anexar aos autos fotocópia da cédula de crédito bancário (fls. 17/22), todavia, a ação de execução deve esta ser instruída com o exemplar original do referido documento, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc. IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a petição inicial a fim de apresentar a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do .NCPC Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e após conclusos. Intime. Cumpra. Belém, 07 de novembro de 2016. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital¿. Em breve histórico, a agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que a obrigatoriedade da juntada da via original da cédula de crédito bancário, viola o dispositivo do art. 425, VI do CPC, uma vez que apresentou nos autos o referido documento, porém em sua via digitalizada. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos. (fls. 08-24). Distribuído o efeito diante a instância Revisora, em data de 02.12.2016, coube o julgamento à desembargadora NAJDA NARA COBRA MEDA. Proferido despacho determinando a intimação do agravante para que complete a documentação exigível do instrumento, nos termos do art. 1017, I do CPC (fls. 27). Em fls. 28 a parte agravante cumpriu o que fora determinado pela instância relatora juntando documento de fls. 29-47. Redistribuídos os autos em data de 20.03.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 22.03.2017. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. A parte agravante insurge-se contra o despacho proferido pelo Juiz Singular, que determinou apresentação da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que o despacho preferido não possui caráter decisório, mas sim, meramente ordinatório. Desse modo, inadmissível a imposição de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015. Nesse sentido, é o entendimento:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINAEMENDA A INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. O ato do juiz que determina a emenda à inicial não é passível de recurso, porquanto constitui pronunciamento meramente ordinatório. Inteligência do art. 504 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70066423153, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/09/2015).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA A INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. O ato do juiz que determina a emenda à inicial não é passível de recurso, porquanto constitui pronunciamento meramente ordinatório. Inteligência do art. 504 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70066210626, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/08/2015). Desse modo, não satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, diante da ausência de previsão legal para interposição de recurso sobre despachos. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 1.001 e 932, III ambos do NCPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.01517259-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01517259-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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