main-banner

Jurisprudência


TJPA 0014851-24.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014851-24.2016.814.0000 AGRAVANTE: LÉO NORIYUKI TANABU AGRAVADO: HDI SEGUROS S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do feito, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEO NORIYUKI TANABU contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS e MATERIAIS (Proc. n. 00102919620058140301) movida em desfavor de HDI SEGUROS S/A e SOMMAR NATURAL PALMITOS LTDA.            Em suas razões, às fls. 2/13, o agravante afirmou que o juízo de origem, ao acatar o pedido da agravada no cumprimento definitivo da sentença, não obedeceu aos respectivos limites da decisão nos autos da ação de conhecimento que, inclusive, fora mantida, no que se refere aos danos materiais em que fora condenada, em grau de recurso, por meio do Acórdão n. 95.219 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada.            Asseverou que o excesso de execução alegado pela agravada decorreu do entendimento de não incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice destinada à cobertura dos danos materiais; bem como do não pagamento da verba honorária sucumbencial, no patamar de 20% (vinte por cento).            Colacionou legislação e jurisprudência pertinente à matéria.            Ao final, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pleiteou pelo provimento do recurso.            Juntou documentos.    Regularmente distribuído, coube-me a relatoria, pelo que, às fls. 573/575, deferi, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo.            Agravo Regimental interposto às fls. 580/586.            Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, às fls. 588/599.            Despacho, à fl. 600, determinando a intimação da parte adversa para se manifestar acerca do recurso.            Petição do agravado, à fl. 601, informando e acostando sentença homologatória do acordo firmado pelas partes.             É o relatório, síntese do necessário.    DECIDO.            Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, uma vez que ausente o interesse recursal, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, declarando, assim, prejudicado o seu exame de mérito.  Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto. Belém (PA), de abril de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.01682414-67, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.01682414-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão