TJPA 0014852-09.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014853-09.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTES: EDILSON CARDOSO DE LIMA ADVOGADOS: JOÃO LUIZ BRASIL BATISTA DE CASTRO e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JULIANA NUNES FÉLIX (PROMOTOR) INTERESSADOS: DERIVADOS DE PETROLEO MACHADO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por EDILSON CARDOSO DE LIMA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso por entende-lo deserto. O embargante arguindo erro material pois teria recolhido o preparo no mesmo dia que lhe foi determinado. Junta comprovante de recolhimento em fl.224. Acolho os embargos de declaração diante da prova carreada me fl.224. Torno sem efeito a decisão de fl.220 e passo a apreciar o Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória fls.40/61 que acolheu o pedido cautelar de afastamento do cargo de prefeito municipal e indisponibilidade de bens contra o agravante e outros interessados. Em apertada síntese o agravante informa que foi acusado pelo Ministério Público pela pratica de movimentação de recursos da saúde com desvio de finalidade e fraude em licitações para contratação de fornecimento de merenda escolar, havendo o juízo acolhido as razões do MP conferido a decisão aqui agravada. Sustenta que o juízo é incompetente uma vez que a decisão considera verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE que utiliza recursos federais, de maneira que a competência seria deslocada para a Justiça Federal nos termos da súmula 208 do STJ. Argui a inaplicabilidade do art.20 da lei 8429/92 aos agentes políticos e afirma a desnecessidade de afastamento cautelar para a produção de provas em face da inexistência de perigo a instrução processual. Descreve que a decisão ofende o devido processo legal e reclama o direito a contracautela. Segue afirmando ofensa ao princípio de separação dos Poderes, afirma a impossibilidade da medida cominatória de indisponibilidade de bens. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento ao recurso para reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino o pedido de efeito suspensivo. Tempestivo e processualmente adequado, mas não comporta efeito suspensivo. Dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92: Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o ¿caput¿ deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Sobre a indisponibilidade dos bens prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO1: ¿Tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens...¿ Corroborando este entendimento discorre WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR2: ¿Prevista originalmente no art. 37, § 4º da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano.¿ Consta nas razões do Ministério Público, que desde de o início da gestão do agravante a frente do Executivo municipal foi estabelecida uma intrincada rede de empresas, várias delas de fachada, inclusive com uso de 'laranjas', as quais se sagraram vencedoras de diversas licitações e passaram a fornecer toda espécie de gêneros para o Município. O Parquet descreve ainda o uso irregular de recursos 'carimbados' para aquisição de quantidades desproporcionais e inexplicáveis de combustíveis. Noutra senda, consta da Rede Mundial de Computadores que o mandato do prefeito agravante se esgotou em 31/12/2016, e considerando que o mesmo foi derrotado nas eleições municipais de 2016, o pedido de reintegração ao cargo está inexoravelmente prejudicado. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo admissível a providência preventiva determinada pelo juízo a quo até final apuração dos possíveis atos de improbidade administrativa praticados, visando garantir o ressarcimento ao erário público dos danos materiais eventualmente causados pelo agravante, de maneira que estou por negar o efeito suspensivo requerido por entender absolutamente necessário oportunizar ao Ministério Público a manifestação nos autos, quanto somente então, viabilizado o contraditório haverá ambiente propício para decidir o mérito. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, p.677 2 Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438 Página de 4
(2017.01999937-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014853-09.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTES: EDILSON CARDOSO DE LIMA ADVOGADOS: JOÃO LUIZ BRASIL BATISTA DE CASTRO e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JULIANA NUNES FÉLIX (PROMOTOR) INTERESSADOS: DERIVADOS DE PETROLEO MACHADO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto por EDILSON CARDOSO DE LIMA, em face de decisão que negou seguimento ao recurso por entende-lo deserto. O embargante arguindo erro material pois teria recolhido o preparo no mesmo dia que lhe foi determinado. Junta comprovante de recolhimento em fl.224. Acolho os embargos de declaração diante da prova carreada me fl.224. Torno sem efeito a decisão de fl.220 e passo a apreciar o Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória fls.40/61 que acolheu o pedido cautelar de afastamento do cargo de prefeito municipal e indisponibilidade de bens contra o agravante e outros interessados. Em apertada síntese o agravante informa que foi acusado pelo Ministério Público pela pratica de movimentação de recursos da saúde com desvio de finalidade e fraude em licitações para contratação de fornecimento de merenda escolar, havendo o juízo acolhido as razões do MP conferido a decisão aqui agravada. Sustenta que o juízo é incompetente uma vez que a decisão considera verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE que utiliza recursos federais, de maneira que a competência seria deslocada para a Justiça Federal nos termos da súmula 208 do STJ. Argui a inaplicabilidade do art.20 da lei 8429/92 aos agentes políticos e afirma a desnecessidade de afastamento cautelar para a produção de provas em face da inexistência de perigo a instrução processual. Descreve que a decisão ofende o devido processo legal e reclama o direito a contracautela. Segue afirmando ofensa ao princípio de separação dos Poderes, afirma a impossibilidade da medida cominatória de indisponibilidade de bens. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e posterior provimento ao recurso para reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino o pedido de efeito suspensivo. Tempestivo e processualmente adequado, mas não comporta efeito suspensivo. Dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92: Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o ¿caput¿ deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Sobre a indisponibilidade dos bens prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO1: ¿Tem nítido caráter preventivo, já que tem por objeto acautelar os interesses do erário durante a apuração dos fatos, evitando a dilapidação, a transferência ou ocultação dos bens...¿ Corroborando este entendimento discorre WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR2: ¿Prevista originalmente no art. 37, § 4º da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano.¿ Consta nas razões do Ministério Público, que desde de o início da gestão do agravante a frente do Executivo municipal foi estabelecida uma intrincada rede de empresas, várias delas de fachada, inclusive com uso de 'laranjas', as quais se sagraram vencedoras de diversas licitações e passaram a fornecer toda espécie de gêneros para o Município. O Parquet descreve ainda o uso irregular de recursos 'carimbados' para aquisição de quantidades desproporcionais e inexplicáveis de combustíveis. Noutra senda, consta da Rede Mundial de Computadores que o mandato do prefeito agravante se esgotou em 31/12/2016, e considerando que o mesmo foi derrotado nas eleições municipais de 2016, o pedido de reintegração ao cargo está inexoravelmente prejudicado. Assim, em juízo de cognição sumária, entendo admissível a providência preventiva determinada pelo juízo a quo até final apuração dos possíveis atos de improbidade administrativa praticados, visando garantir o ressarcimento ao erário público dos danos materiais eventualmente causados pelo agravante, de maneira que estou por negar o efeito suspensivo requerido por entender absolutamente necessário oportunizar ao Ministério Público a manifestação nos autos, quanto somente então, viabilizado o contraditório haverá ambiente propício para decidir o mérito. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Oficie-se ao juízo do feito para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Atlas, p.677 2 Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438 Página de 4
(2017.01999937-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.01999937-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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