main-banner

Jurisprudência


TJPA 0014854-76.2016.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.0014854-76.2016.814.0000 IMPETRANTE: ALEX PEREIRA SALES ADVOGADOS: EWERTON PEREIRA SANTOS, OAB/PA N. 20.745, JULIETH PINHEIRO NEGRÃO, OAB/PA N. 21.034. IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS      RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEX PEREIRA SALES contra ato do SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e ESTADO DO PARÁ.             Alega o impetrante que realizou e foi aprovado na primeira fase do concurso da Policia Militar do Estado, edital n. 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças, asseverando que fora convocado para a segunda etapa (avaliação de saúde), oportunidade em que realizou a entrega de todos os exames exigidos no edital, e no dia 07 de novembro de 2016 foi publicado o resultado como inapto no exame médico.             Aduz que foi divulgado no site da Fadesp que o motivo da inaptidão do impetrante, qual seja, o fato de possuir tatuagens no braço e na panturrilha, salientando que contra a decisão interpôs recurso administrativo, alegando que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898450 com repercussão geral, decidiu que a eliminação do candidato do concurso público devido possuir tatuagens, independentemente do tamanho, é inconstitucional, salvo se estas representam ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.             Sustenta ainda que mesmo anexando fotos das tatuagens, explicando o significado de cada uma, a fim de demonstrar que estas não afrontam a nenhum grupo, teve seu recurso indeferido sob a alegação de que as tatuagens são de grande dimensão e apareceriam no uniforme de educação física.             Ressalta a ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer nas demais etapas do certame, tendo em vista a decisão de sua inaptidão médica ter sido inconstitucional, oportunidade em que requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em antecipação de tutela, a anulação do ato ora impugnado, determinando que o impetrante prossiga nas demais etapas do concurso, e, no mérito, a confirmação da tutela ora pleiteada.             Juntou documentos de fls. 10-63.             É o sucinto relatório.             Decido.             Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante, considerando que constam dos autos provas da impossibilidade econômica daquele em arcar com o pagamento de custas processuais, conforme se infere dos documentos de fls. 12-13/versos (contrato de estágio), e fls. 14-16 (extratos bancários).             Considerando a existência de pedido liminar formulado pelo impetrante, impõe-se que se analise os requisitos para a concessão da medida.             A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja finalmente deferida, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso III1 da Lei 12. 016/09.            Observa-se do sucinto relatório que o impetrante pugna, em sede de antecipação de tutela, pela sua participação nas demais fases do certame n. 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças, sob o argumento de que, o STF, no julgamento do RE n. 898450 com repercussão geral, decidiu ser inconstitucional a restrição a pessoas com tatuagem em concurso público, independente das suas dimensões, salvo situações excepcionais, em razão do conteúdo que viole valores constitucionais.            Nesse sentido, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898450, com repercussão geral, de que ¿Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais¿ (julgado em 17/08/2016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.450 SÃO PAULO. Relator Ministro Luiz Fux).            No caso sob exame, evidencia-se a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, de sorte que, sendo elas visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em uma carreira pública.            Consta ainda do voto do Ministro relator: ¿A tatuagem, desde que não expresse ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outra força de intolerância, é compatível com o exercício de qualquer cargo público¿.            In casu, pelas tatuagens constantes nas fotografias anexas aos presentes autos (fls. 41-44), não revelam indícios de um simbolismo ilícito e incompatível com o desempenho da função pública, de sorte que o critério de exclusão de um certame sob o fundamento da visibilidade de uma tatuagem não possui, por si, qualquer amparo constitucional.            Assim, em análise perfunctória, cabível nesse momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela qual Defiro o Pedido Liminar, a fim de suspender o ato que considerou o impetrante como ¿Inapto¿ na segunda etapa do concurso 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças (avaliação de saúde) determinando a participação de ALEX PEREIRA SALES nas demais etapas do concurso, com a ressalva de que seja devidamente aprovado nas respectivas fases.            DETERMINO, ainda:            1. A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, sob as penas da Lei.            2. Que se dê ciência ao Estado do Pará, em cumprimento ao que dispõe o inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.            3. Que, apresentadas as informações e eventuais razões do Estado do Pará ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.            Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. n. 03/2009 da CJRMB/PA.            Publique-se e Intimem-se.            Após, voltem os autos conclusos.            Belém (PA), 06 de dezembro de 2016.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora 1 Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (2016.04919697-04, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04919697-04
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão